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1000877-24.2017.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000877-24.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA MATTIAZZO RECLAMADO: TID ROUPAS EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ff646 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 3b37d2c e ID e68ae83: a exequente solicita a penhora de 30% dos rendimentos previdenciários da executada Fabiana Cidreira Oliveira, com base no Tema Repetitivo nº 75 do TST, a realização de diligências junto ao INSS para identificar a origem dos recursos utilizados pelo executado Raymundo Durães Netto para seus recolhimentos previdenciários de alto valor, e a expedição de ofícios para verificar possível vínculo empregatício atual desta na empresa Dynar Automatização Industrial Ltda. Passa-se à análise. A parte exequente MARIA DA PENHA MATTIAZZO, CPF: 127.042.328-22, requereu a penhora sobre a aposentadoria do(a) executado(a) FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, benefício nº 6209440928, conforme informações do INSS no ID a1fb2f3 e anexos. Restaram frustradas as demais tentativas de constrição. Quanto ao pleito de penhora de parte dos vencimentos, necessário o acatamento. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, limita-se a constrição a 20%. Registre-se ainda que deve ser garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, garantindo-lhe um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Assim, os créditos passíveis de penhora são aqueles que que excedam a garantia de um salário mínimo ao devedor e estão limitados a 20% dos ganhos líquidos deste. Destarte, acolhe-se o pleito da exequente, a fim de se determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria recebidos por FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora. Prossiga-se com a penhora em folha de pagamento de FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, no importe de 20% do valor líquido de sua aposentadoria, via PREVJUD, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$45.510,20 (em 21/08/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Os depósitos deverão ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). No ato do depósito para a conta dos autos, deverá o INSS consignar como depositante o respectivo executado, possibilitando-se assim a individualização dos valores em caso de penhoras simultâneas sobre benefícios previdenciários de mais de um réu. Quanto ao pedido de ofício ao INSS para identificação da origem dos recursos utilizados pelo executado RAYMUNDO DURAES NETTO, indefiro, posto que os registros existentes junto ao INSS dizem respeito aos dados do beneficiário e não da origem dos recursos utilizados para o recolhimento. Ademais, a obtenção dos dados sobre a origem de pagamento corresponde a informação existente junto às instituições bancárias, correspondente à quebra de sigilo bancário. Sobre o tema, cumpre mencionar o teor da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe no parágrafo 4º do artigo 1º o seguinte: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa..." Portanto, indefere-se a quebra de sigilo bancário, vez que a exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado tenha cometido ilícito que possam levar ao afastamento de tal sigilo. A exequente requereu ainda a expedição de ofício à empresa DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, para que informe se há vínculo ativo com a executada FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, a função exercida, a existência de remuneração atual e, em caso positivo, a penhora de 30% dos rendimentos brutos. Observando-se a matéria já tratada acima quanto à possibilidade e limites da penhora sobre vencimentos, acolhe-se o pleito da exequente, deferindo-se a penhora de 20% do salário líquido recebido por FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, conforme indicado na pesquisa CAGED (ID 4fa8761), caso este ainda esteja vigente, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora. A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista. A executada pode opor Embargos à penhora no prazo de 5 dias da ciência desta, sob pena de preclusão. Expeça-se Mandado ao empregador do executado, DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, no importe de 20% do seu salário líquido, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora, transferindo-se mensalmente os valores penhorados à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$45.510,20 (em 21/08/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Deverá constar do mandado a nomeação e a obrigação do depositário fiel de efetuar o depósito judicial do valor relativo à penhora, mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo e despesas processuais, ou comprovar, na mesma frequência, a eventual inexistência de vencimentos, sob pena de crime de desobediência. Os depósitos deverão ser efetuados pelo depositário fiel até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA MATTIAZZO

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000877-24.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA MATTIAZZO RECLAMADO: TID ROUPAS EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ff646 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 3b37d2c e ID e68ae83: a exequente solicita a penhora de 30% dos rendimentos previdenciários da executada Fabiana Cidreira Oliveira, com base no Tema Repetitivo nº 75 do TST, a realização de diligências junto ao INSS para identificar a origem dos recursos utilizados pelo executado Raymundo Durães Netto para seus recolhimentos previdenciários de alto valor, e a expedição de ofícios para verificar possível vínculo empregatício atual desta na empresa Dynar Automatização Industrial Ltda. Passa-se à análise. A parte exequente MARIA DA PENHA MATTIAZZO, CPF: 127.042.328-22, requereu a penhora sobre a aposentadoria do(a) executado(a) FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, benefício nº 6209440928, conforme informações do INSS no ID a1fb2f3 e anexos. Restaram frustradas as demais tentativas de constrição. Quanto ao pleito de penhora de parte dos vencimentos, necessário o acatamento. O art. 833, IV do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, excepcionando a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. O art. 529, § 3º, do CPC, limita a 50% o desconto dos ganhos líquidos. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, limita-se a constrição a 20%. Registre-se ainda que deve ser garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, garantindo-lhe um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Assim, os créditos passíveis de penhora são aqueles que que excedam a garantia de um salário mínimo ao devedor e estão limitados a 20% dos ganhos líquidos deste. Destarte, acolhe-se o pleito da exequente, a fim de se determinar a penhora de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria recebidos por FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora. Prossiga-se com a penhora em folha de pagamento de FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, no importe de 20% do valor líquido de sua aposentadoria, via PREVJUD, transferindo-se mensalmente os valores à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$45.510,20 (em 21/08/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Os depósitos deverão ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). No ato do depósito para a conta dos autos, deverá o INSS consignar como depositante o respectivo executado, possibilitando-se assim a individualização dos valores em caso de penhoras simultâneas sobre benefícios previdenciários de mais de um réu. Quanto ao pedido de ofício ao INSS para identificação da origem dos recursos utilizados pelo executado RAYMUNDO DURAES NETTO, indefiro, posto que os registros existentes junto ao INSS dizem respeito aos dados do beneficiário e não da origem dos recursos utilizados para o recolhimento. Ademais, a obtenção dos dados sobre a origem de pagamento corresponde a informação existente junto às instituições bancárias, correspondente à quebra de sigilo bancário. Sobre o tema, cumpre mencionar o teor da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe no parágrafo 4º do artigo 1º o seguinte: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa..." Portanto, indefere-se a quebra de sigilo bancário, vez que a exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado tenha cometido ilícito que possam levar ao afastamento de tal sigilo. A exequente requereu ainda a expedição de ofício à empresa DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, para que informe se há vínculo ativo com a executada FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, a função exercida, a existência de remuneração atual e, em caso positivo, a penhora de 30% dos rendimentos brutos. Observando-se a matéria já tratada acima quanto à possibilidade e limites da penhora sobre vencimentos, acolhe-se o pleito da exequente, deferindo-se a penhora de 20% do salário líquido recebido por FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, conforme indicado na pesquisa CAGED (ID 4fa8761), caso este ainda esteja vigente, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora. A penhora sobre tal verba subsiste até a quitação integral do débito trabalhista. A executada pode opor Embargos à penhora no prazo de 5 dias da ciência desta, sob pena de preclusão. Expeça-se Mandado ao empregador do executado, DYNAR AUTOMATIZAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 55.280.580/0001-00, a fim de que efetive a penhora em folha de pagamento de FABIANA CIDREIRA OLIVEIRA, CPF: 323.936.238-41, no importe de 20% do seu salário líquido, inclusive sobre o 13º salário, garantindo-se, contudo, o pagamento de ao menos um salário mínimo legal à devedora, transferindo-se mensalmente os valores penhorados à conta judicial desta Vara junto ao Banco do Brasil, sob pena de configuração de crime de desobediência, nos termos do art. 912 do CPC. A transferência dos valores deve se dar até o limite do crédito trabalhista, de R$45.510,20 (em 21/08/2026), que deve ser atualizado conforme as tabelas do E. TRT. Deverá constar do mandado a nomeação e a obrigação do depositário fiel de efetuar o depósito judicial do valor relativo à penhora, mensalmente, até a satisfação integral do crédito exequendo e despesas processuais, ou comprovar, na mesma frequência, a eventual inexistência de vencimentos, sob pena de crime de desobediência. Os depósitos deverão ser efetuados pelo depositário fiel até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), no Banco do Brasil S/A (001), através de guia de depósito que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito). Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. 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