Publicações do processo

1000874-72.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000874-72.2026.8.13.0210/MGRELATOR: MARIA JACIRA RAMOS E SILVA EXECUTADO: DI ANETE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMARA COHEN DE OLIVEIRA (OAB MG239210) ADVOGADO(A): RENATO BRAGA BICALHO (OAB MG106758) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 25/08/2026 - Juntada de certidão Evento 72 - 21/08/2026 - Rejeitada a exceção de pré-executividade

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000874-72.2026.8.13.0210/MG EXEQUENTE: PADARIA E LANCHONETE BIG PAO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO BAHIA SILVA (OAB MG119500) EXECUTADO: DI ANETE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMARA COHEN DE OLIVEIRA (OAB MG239210) ADVOGADO(A): RENATO BRAGA BICALHO (OAB MG106758) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Padaria e Lanchonete Big Pão Ltda. em desfavor de Di Anete Alimentos Ltda. Após tentativas infrutíferas de citação e intimação da executada (Eventos 21, 33 e 50), foi deferida a realização de arresto executivo eletrônico sobre os ativos financeiros da empresa (Evento 57, DEC1 e Evento 58, DEC1), com bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD. No Evento 60, PET1, a executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade e ineficácia da constrição por ausência de citação válida prévia, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com amparo no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a essencialidade do numerário para a manutenção da atividade empresarial e adimplemento da folha salarial dos seus empregados e a necessidade de desbloqueio imediato, cessação da reiteração eletrônica de ordens ("teimosinha") e designação de audiência de conciliação. Juntou boletim de ocorrência (Evento 60, BO2), extratos bancários (Evento 60, EXTR3 e EXTR4), alteração do contrato social (Evento 60, CONTRSOCIAL5) e relação de empregados (Evento 60, DOCCOMPROV6). A parte exequente apresentou resposta no Evento 67, PET1, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual da executada em razão da ausência de procuração e, no mérito, refutou as alegações de impenhorabilidade, apontando a legalidade do arresto executivo (art. 830 do CPC) e a existência de intensa movimentação financeira paralela e triangulação de valores sob o mesmo CNPJ, o que afastaria a alegação de colapso operacional da empresa executada. Pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo da devedora (art. 239, § 1º, do CPC) com a conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC) e a rejeição integral do incidente. Determinada a regularização da representação processual (Evento 69, DESP1), a executada acostou instrumento de mandato e documentos de identificação no Evento 70 PROC2. Decido. De início, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é o incidente pelo qual o devedor, por simples petição nos próprios autos do processo de execução, sem a necessidade de interposição de embargos ou garantia do juízo pela penhora, suscita a inexistência, nulidade do título executivo, alega pagamento, qualquer outra forma de extinção da obrigação ou, ainda, outra matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, buscando, com isso, a extinção da execução. A via excepcional restringe-se à arguição de matérias de ordem pública, cuja apreciação possa se dar de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Lado outro, há de existir a demonstração cabal dos vícios alegados na exceção, uma vez que o procedimento carece de dilação probatória, própria do recurso pertinente, qual seja, os embargos à execução. No caso, afasto a preliminar de defeito de representação arguida pela exequente, porquanto a executada sanou integralmente o vício com a juntada tempestiva de procuração válida e documentos societários pertinentes no Evento 70, PROC2, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil. Lado outro, não assiste razão à excipiente quanto à alegada nulidade do arresto eletrônico por ausência de citação anterior. O arresto executivo (ou pré-penhora), expressamente disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/1995, conforme Enunciado 37 do FONAJE, que dispõe “Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 18, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS)”. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Evento 50, HASTANEGAT1, foram realizadas diligências em nada menos que 7 (sete) oportunidades no endereço da sede da empresa, sem que fosse viabilizada a citação pessoal pela recusa de preposto em indicar a localização da sócia-administradora. Assim, caracterizado o pressuposto legal da frustração citatória, a medida assecuratória deferida no Evento 57, DEC1 é cabivel, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade da execução (art. 797 do CPC). Outrossim, ao ingressar nos autos por meio de procurador devidamente constituído com poderes específicos para o foro em geral (Evento 70, PROC2), a executada supriu a necessidade de citação pessoal, operando-se o comparecimento espontâneo, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aperfeiçoada a citação pela via do comparecimento e existindo valores prévia e validamente arrestados, impõe-se a incidência do art. 830, § 3º, do CPC, convertendo-se de pleno direito o arresto cautelar em penhora. No que tange à invocada impenhorabilidade do montante constrito, a tese defensiva não comporta acolhimento. A regra protetiva inserta no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda quantias até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, destina-se, ontologicamente, à proteção do patrimônio mínimo existencial e à garantia da dignidade da pessoa natural. A extensão excepcional de tal garantia às pessoas jurídicas depende de comprovação estrita, cabal e contemporânea de que o bloqueio recaiu sobre verba exclusiva e imprescindível para a sobrevivência do empreendimento ou para o pagamento de salários de empregados, ônus que incumbia à devedora (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). No caso, a executada não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar que o arresto realizado compromete suas atividades empresariais. A documentação acostada pela própria devedora (Evento 60, EXTR3 e EXTR4) revela uma dinâmica contínua de pulverização e circulação de caixa em montantes expressivos, com sucessivas transferências via PIX enviadas sob sua denominação social para contas sob a titularidade de seu nome fantasia ("Coalhada Mocambo"), as quais totalizaram dezenas de milhares de reais ao longo do mesmo mês em que se deu o bloqueio judicial. Essa circunstância demonstra a existência de fluxo financeiro ativo e recursos operacionais paralelos, infirmando a alegação de paralisia institucional, colapso econômico ou de que o arresto tenha privado a pessoa jurídica de sua subsistência ou do adimplemento dos seus custos essenciais. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (art. 805 do CPC) não ostenta caráter absoluto e deve ser balanceado com o princípio da máxima utilidade da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), sobretudo quando o crédito em cobro deriva de relações comerciais aperfeiçoadas e incontrovertidas. Em face da conversão do arresto em penhora e considerando que a segurança do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução no rito sumaríssimo, conforme preconiza o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”, resta assegurado à executada o prazo legal de 15 (quinze) dias para opor embargos, contados da ciência desta decisão. Quanto ao pleito de audiência conciliatória, o processo dos Juizados Especiais orienta-se pela celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), podendo as partes entabular eventual transação extrajudicial a qualquer tempo e submetê-la à homologação deste Juízo, sendo desnecessária a designação de ato formal para esse fim nesta fase. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 60, PET1, e mantenho a constrição eletrônica efetivada sobre as contas bancárias da executada. Converto em penhora os valores arrestados via SISBAJUD decorrentes da ordem expedida no Evento 57, DEC1, com fundamento no art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, dando-se a executada por intimada da penhora por meio de seus procuradores formalmente constituídos (Evento 70, PROC2); Cientifique-se a executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, ressaltando-se a necessidade de garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade (Enunciado 117 do FONAJE). Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos ou sobrevindo manifestação pela satisfação do débito, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, intimando-se a credora a apresentar demonstrativo atualizado de eventual saldo remanescente em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.