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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000871-66.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: STEPHANIE ARIANE ALVES VOMIEIRO RECLAMADO: CEPAC - CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214a16d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo executado em ID 83a7b5f, intitulada "Agravo de Instrumento", por meio da qual se insurge contra o despacho de ID b8c5b9e, que indeferiu o pedido de sustação de leilão de vaga de garagem. O executado reitera a tese de impenhorabilidade do bem e alega prejuízos a terceiros. Decido. De início, registro que, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no artigo 893, § 1º, da CLT. As matérias atinentes à execução, que não encerram o feito, devem ser questionadas no momento oportuno, mediante a interposição de Agravo de Petição, após a garantia do juízo ou a prática de atos expropriatórios definitivos. Portanto, nego processamento à petição de ID 83a7b5f sob a denominação de "Agravo de Instrumento", por ser medida processual incabível nesta fase e instância. Não obstante o óbice processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, recebo a manifestação como simples petição de pedido de reconsideração. Contudo, mantenho integralmente a decisão de ID b8c5b9e, pelos seus próprios fundamentos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 449, é clara ao estabelecer que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". No caso sob análise, verifica-se que o bem constrito possui matrícula individualizada, o que lhe confere autonomia jurídica e patrimonial, desvinculando-o, para fins de proteção legal da Lei nº 8.009/90, da unidade residencial. A natureza jurídica da vaga, nestes moldes, é a de um bem móvel ou imóvel independente, passível de alienação e, consequentemente, de constrição judicial para satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista. Quanto à alegação de que a vaga é utilizada por familiares, tal fato não é suficiente para transmudar a natureza do bem. A proteção conferida pela lei à moradia não se estende aos acessórios que possuem registro autônomo, sob pena de esvaziamento da garantia patrimonial do credor e violação aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Por fim, os alegados prejuízos a terceiros estranhos à lide não encontram amparo na legislação processual trabalhista, cabendo aos eventuais prejudicados, se entenderem pertinente, socorrerem-se das vias processuais próprias para a defesa de seus supostos direitos, não sendo o executado parte legítima para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme veda o artigo 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de sustação do leilão. Intimem-se as partes. Siga o feito seus ulteriores termos. GUARULHOS/SP, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G. T. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - EMERSON DE LIMA TAVEIRA - DIAGNOSTICOS E ANALISE CLINICAS SANTA CECILIA LTDA - ME
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000871-66.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: STEPHANIE ARIANE ALVES VOMIEIRO RECLAMADO: CEPAC - CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214a16d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo executado em ID 83a7b5f, intitulada "Agravo de Instrumento", por meio da qual se insurge contra o despacho de ID b8c5b9e, que indeferiu o pedido de sustação de leilão de vaga de garagem. O executado reitera a tese de impenhorabilidade do bem e alega prejuízos a terceiros. Decido. De início, registro que, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no artigo 893, § 1º, da CLT. As matérias atinentes à execução, que não encerram o feito, devem ser questionadas no momento oportuno, mediante a interposição de Agravo de Petição, após a garantia do juízo ou a prática de atos expropriatórios definitivos. Portanto, nego processamento à petição de ID 83a7b5f sob a denominação de "Agravo de Instrumento", por ser medida processual incabível nesta fase e instância. Não obstante o óbice processual, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, recebo a manifestação como simples petição de pedido de reconsideração. Contudo, mantenho integralmente a decisão de ID b8c5b9e, pelos seus próprios fundamentos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 449, é clara ao estabelecer que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". No caso sob análise, verifica-se que o bem constrito possui matrícula individualizada, o que lhe confere autonomia jurídica e patrimonial, desvinculando-o, para fins de proteção legal da Lei nº 8.009/90, da unidade residencial. A natureza jurídica da vaga, nestes moldes, é a de um bem móvel ou imóvel independente, passível de alienação e, consequentemente, de constrição judicial para satisfação de crédito de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista. Quanto à alegação de que a vaga é utilizada por familiares, tal fato não é suficiente para transmudar a natureza do bem. A proteção conferida pela lei à moradia não se estende aos acessórios que possuem registro autônomo, sob pena de esvaziamento da garantia patrimonial do credor e violação aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Por fim, os alegados prejuízos a terceiros estranhos à lide não encontram amparo na legislação processual trabalhista, cabendo aos eventuais prejudicados, se entenderem pertinente, socorrerem-se das vias processuais próprias para a defesa de seus supostos direitos, não sendo o executado parte legítima para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme veda o artigo 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de sustação do leilão. Intimem-se as partes. Siga o feito seus ulteriores termos. GUARULHOS/SP, 24 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE ARIANE ALVES VOMIEIRO
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