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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000868-93.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: FELIPE GIOVANE VIEIRA SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 449f929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000868-93.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;afastar a incidência de prescrição;REJEITAR os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por FELIPE GIOVANE VIEIRA SANTOS em face de CONDOMÍNIO PARQUE DA CIDADE, CONSÓRCIO SHOPPING PARQUE DA CIDADE, ENASHOPP - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos reclamados, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais entre os patronos da primeira ré e os patronos das demais corrés, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelo reclamante no importe de R$ 865,26, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 43.263,00), dispensadas. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GIOVANE VIEIRA SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000868-93.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: FELIPE GIOVANE VIEIRA SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 449f929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000868-93.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;afastar a incidência de prescrição;REJEITAR os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por FELIPE GIOVANE VIEIRA SANTOS em face de CONDOMÍNIO PARQUE DA CIDADE, CONSÓRCIO SHOPPING PARQUE DA CIDADE, ENASHOPP - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, condenando o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos reclamados, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em partes iguais entre os patronos da primeira ré e os patronos das demais corrés, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Custas pelo reclamante no importe de R$ 865,26, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 43.263,00), dispensadas. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARQUE DA CIDADE - CONSORCIO SHOPPING PARQUE DA CIDADE - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - ENASHOPP - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTERS LTDA
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