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1000867-68.2018.8.26.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única

    Processo 1000867-68.2018.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Alves de Oliveira - - Emerson Alves de Oliveira - - Eduardo Alves de Oliveira - - Jeniffer Aline Alves de Oliveira - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo - - Dirceu do Carmo Batistella - Vistos. Fls. 544/547 e fls. 548/550: H.M.S.V.P. e D.C.B. opuseram embargos de declaração em face da r. sentença de fls. 535/540, alegando, em síntese, omissão quanto aos consectários legais da condenação, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da atualização monetária. O corréu H.M.S.V.P. sustenta, ainda, a existência de contradição e omissão na fundamentação da sentença quanto à conclusão relativa à conduta adotada no período pós-operatório, ao argumento de que a perícia judicial teria expressamente reconhecido a adequação das medidas então adotadas. Intimados, os autores manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 556/559). Esse é, em síntese, o relatório. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, não se verifica a alegada contradição ou omissão quanto à responsabilização dos réus. A sentença expressamente consignou a conclusão pericial no sentido de que foram adotadas medidas adequadas no pós-operatório. Todavia, tal circunstância foi apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e com as demais conclusões do laudo, tendo este Juízo concluído pela existência de falha na prestação do serviço, especialmente diante da lesão gástrica decorrente do procedimento cirúrgico, bem como da evolução do quadro clínico da paciente e das circunstâncias que envolveram o diagnóstico da complicação. Importa ressaltar que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, rediscutir o mérito do julgamento ou questionar os fundamentos e o raciocínio lógico-jurídico empregados na decisão. Diversamente, assiste-lhes razão quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença, proferida em 26/10/2025, determinou a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Ocorre que, à época da prolação da sentença, já se encontrava vigente a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da atualização monetária prevista no Código Civil. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento acerca da taxa aplicável ao artigo 406 do Código Civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, contudo, os marcos temporais fixados na sentença para os consectários não se confundem: por se tratar de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do valor arbitrado incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. O que deve ser adequado é, portanto, o critério de incidência dos encargos, e não seus respectivos termos iniciais. Assim, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, em 23/05/2016, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão os juros pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento, em 26/10/2025, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir desse marco, o índice legal aplicável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por H.M.S.V.P. e D.C.B., exclusivamente para sanar a omissão quanto aos consectários legais, que passam a observar os critérios acima estabelecidos. No mais, fica mantida a sentença. Int. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP), DANIELA BORSATO (OAB 155809/SP), CRISTIANE DIAS P A BAPTISTELLA (OAB 109750/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)

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