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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000866-74.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA MOSCHETTI RECLAMADO: VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45bec90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE OLIVEIRA MOSCHETTI em face de VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (1ª reclamada) e ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada de forma principal e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ao pagamento de: - Indenização substitutiva à garantia provisória de emprego da gestante, a qual deverá considerar salários e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, do período compreendido entre a dispensa em 02/12/2025 até 14/10/2026 (término da garantia provisória da gestante de 5 meses após o parto); - Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. Não há que se falar em compensação e/ou dedução, posto que não foram quitadas parcelas idênticas às deferidas por esta sentença. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$35.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000866-74.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: AMANDA DE OLIVEIRA MOSCHETTI RECLAMADO: VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45bec90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE OLIVEIRA MOSCHETTI em face de VALOR RH TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (1ª reclamada) e ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada de forma principal e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ao pagamento de: - Indenização substitutiva à garantia provisória de emprego da gestante, a qual deverá considerar salários e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, do período compreendido entre a dispensa em 02/12/2025 até 14/10/2026 (término da garantia provisória da gestante de 5 meses após o parto); - Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. Não há que se falar em compensação e/ou dedução, posto que não foram quitadas parcelas idênticas às deferidas por esta sentença. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$35.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE OLIVEIRA MOSCHETTI
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