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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público. 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu a impossibilidade de seu reconhecimento com base na inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Ressalte-se que não há falar em aplicação prospectiva do Tema 1.118, tendo em vista que as decisões em sede de controle de constitucionalidade em abstrato ou pela sistemática da Repercussão Geral possuem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, sendo que caberia ao Supremo Tribunal Federal impor qualquer modulação de efeitos. Incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-RRAg - 1000863-50.2018.5.02.0252, em que é Agravante LUCIANA ALVES DA SILVA e são Agravados MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e MUNICÍPIO DE CUBATÃO. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que se denegou seguimento aos embargos. Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Presidência da 7ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante nos seguintes termos: D E C I S Ã O 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e desnecessário o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Eis o teor da ementa da aludida decisão: (...) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que a Egrégia 7ª Turma aplicou retroativamente o entendimento firmado no Tema 1.118 do STF, em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social. Sustenta que a aplicação da tese do STF deve ser prospectiva, não podendo apagar o arcabouço jurídico consolidado anteriormente. Aduz que a jurisprudência dominante do TST, até a definição do Tema 1.118, firmava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão da culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Assevera que o acórdão regional evidenciou a omissão culposa da Administração, que deixou de fiscalizar adequadamente a empresa prestadora de serviços. Ressalta que o TRT foi expresso ao reconhecer a negligência da entidade pública. Argumenta que o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato não pode ser transferido ao trabalhador, pois incumbe exclusivamente ao Poder Público, que dispõe dos meios legais para tanto. Esgrime com violação de dispositivos constitucionais e legais. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Registro, inicialmente, que a indicação de violação de dispositivos constitucionais e legais não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF. Ademais, no caso em tela, ficou constatado que: "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova." (fl. 1.365) Nesse caminho, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST, porquanto a decisão embargada, em consonância com os parâmetros definidos na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931, vedou a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público como decorrência automática do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora. De outro lado, o recurso de embargos não reúne condições de admissibilidade por dissenso pretoriano, pois os arestos colacionados às fls. 1.380/1.384 revelam-se inespecíficos. Como visto, o acórdão recorrido examina situação em que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas" (fl. 1.365). Diversamente, os acórdãos paradigmas analisam hipóteses em que a responsabilidade subsidiária da Administração foi reconhecida a partir da efetiva constatação de culpa, demonstrada por amplo conjunto fático-probatório, e não fundada em presunção. São, portanto, distintas as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paragonado e paradigmas. Enquanto estes tratam de casos em que a conduta culposa da Administração ficou devidamente comprovada, aquele afirma que a responsabilização do Poder Público decorreu de mera presunção advinda do inadimplemento de verbas trabalhistas. Incide, assim, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST. Destarte, a Egrégia 7ª Turma decidiu em conformidade com o Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (grifei) No mesmo sentido do julgamento do STF, tem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: (...) Desse modo, a tese segundo a qual caberia ao Poder Público, na condição de tomador dos serviços, o ônus de comprovar ter fiscalizado adequadamente o contrato de prestação de serviços encontra-se superada pela jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, consoante preconiza o art. 894, § 2º, da CLT. Por fim, a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT. Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. No agravo, a parte reclamante alega que seu recurso comportava processamento. Nas razões dos embargos, argumenta que "não constando dos autos qualquer prova de diligência do ente público para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas em tela, presentes os requisitos que embasam a subsidiária responsabilidade (...) o acórdão regional evidenciou a omissão culposa da Administração, que deixou de fiscalizar adequadamente a prestadora, notadamente no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas". Sustenta, ainda, que "embora o Tema 1118 do STF, julgado no RE 760.931/DF, tenha eficácia vinculante e aplicação imediata, é imprescindível reconhecer que tal aplicação deve se dar de forma prospectiva". Expõe que "a condenação da MUNICÍPIO DE CUBATÃO não se baseou em presunções ou regras de distribuição do ônus da prova, mas decorreu da análise concreta do conjunto fático-probatório. Feita pela Corte regional". Afirma que "a inexistência de modulação de efeitos na decisão do STF não autoriza aplicação retroativa automática do novo entendimento a casos em que a relação processual se formou, foi instruída e decidida sob base normativa distinta". Por fim, entende que "os próprios documentos juntados pela reclamada evidenciam a ausência de fiscalização durante a vigência do contrato de trabalho quanto ao inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada". Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A 7ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Administração Pública para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor da decisão embargada: (...) IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. De plano, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Destacamos) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu a impossibilidade de seu reconhecimento com base na inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Fundado o provimento jurisdicional emanado da e. Turma em questão eminentemente jurídica - distribuição do ônus da prova -, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-ED-RR-815-37.2019.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2025). Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ressalte-se que não há falar em aplicação prospectiva do Tema 1.118, tendo em vista que as decisões em sede de controle de constitucionalidade em abstrato ou pela sistemática da Repercussão Geral possuem eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, sendo que caberia ao Supremo Tribunal Federal impor qualquer modulação de efeitos. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: "Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos) Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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