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1000853-69.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000853-69.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BLUCY RECH BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BLUCY RECH BORGES - RO4682 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BLUCY RECH BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a consequente concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 03/03/2022) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que: i) é advogado e desempenhou atividades profissionais de assessoramento jurídico contínuo junto à empresa Multi Service Terceirização Ltda. (CNPJ nº 07.503.890/0001-01), com contribuições vertidas ao RGPS no teto previdenciário desde dezembro de 2020; ii) a partir de março de 2022, em razão do agravamento de severos transtornos psiquiátricos (Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31), restou totalmente incapacitado para o labor, vindo a formular o requerimento administrativo do benefício NB 638.305.737-9 em 03/03/2022; iii) a despeito de a perícia médica administrativa da autarquia ré ter expressamente constatado e reconhecido a incapacidade laborativa (DII fixada em 09/03/2022), o benefício restou indevidamente indeferido sob a motivação de perda da qualidade de segurado; iv) a responsabilidade tributária pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias é exclusiva da empresa tomadora/empregadora (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991), não podendo eventuais inconsistências ou extemporaneidades cadastrais ser imputadas ao segurado; v) o indevido indeferimento de verba alimentar em momento de extrema vulnerabilidade e enfermidade ensejou graves abalos psíquicos, configurando dano moral indenizável. O INSS manifestou-se prévia e desfavoravelmente ao pleito liminar (Id 2168959369), aduzindo a ausência de verossimilhança e o perigo de irreversibilidade da medida. Decisão de id. 2169445441 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica judicial. O autor peticionou informando fatos novos (ids. 2177208658 e 2180937342), noticiando a concessão administrativa posterior de benefício por incapacidade temporária (NB 718.251.622-6, com vigência de 28/12/2024 a 10/02/2025) e pugnando pela reconsideração da tutela de urgência, o que restou indeferido pela decisão de id. 2182679258. Laudo pericial judicial juntado no id. 2202015594. Citado, o INSS apresentou contestação (id 2203585153), aduzindo: i) ausência de qualidade de segurado na DII fixada judicialmente (15/02/2022), uma vez que o último recolhimento tempestivo anterior ocorreu em 04/2015, expirando o período de graça em 16/06/2016 (art. 15 da Lei nº 8.213/1991); ii) que as contribuições constantes no CNIS entre 12/2020 e 12/2022 possuem indicadores de extemporaneidade (PREM-EXT e PREM-BLOQ-EC103); iii) que a primeira contribuição contemporânea e válida refere-se à competência 01/2023, configurando preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS; iv) inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação em danos morais. Réplica apresentada no id 2218199914. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu oitiva de testemunhas para confirmar a atuação profissional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pleno julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência para a oitiva de testemunha ou de informante, haja vista a exaustiva comprovação documental carreada aos autos. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a conveniência de sua produção para a formação de seu livre e fundamentado convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Na hipótese vertente, a controvérsia atinente ao exercício da atividade laborativa e à manutenção da qualidade de segurado encontra-se cabalmente elucidada pelos documentos contábeis oficiais registrados na Junta Comercial (Livros Diários nº 16, 17 e 18), relatórios formais de assessoramento jurídico e guias fiscais e previdenciárias chanceladas pela Caixa Econômica Federal (GFIPs/SEFIPs), tornando despicienda a colheita de depoimentos orais para demonstrar aquilo que os registros públicos e contábeis já provam com segurança jurídica e eficácia plena. O INSS formulou requerimento genérico de observância da prescrição quinquenal. A data de início do benefício vindicado vincula-se ao requerimento administrativo formalizado em 03/03/2022 (DER), e a presente demanda foi distribuída em 19/01/2025. Constata-se, desse modo, que não decorreu o lapso de 05 (cinco) anos entre o ato administrativo de indeferimento e a propositura da ação, inocorrendo a prescrição de qualquer parcela remuneratória vencida, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sem mais questões prefaciais, passemos à análise do mérito. Trata-se de pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER. Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) carência (12 contribuições mensais); 3) incapacidade total para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença); e 4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador. O art. 101 da lei da legislação em comento também prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. No presente caso, no tocante à qualidade de segurado e à validade das contribuições vertidas no intervalo de dezembro de 2020 a dezembro de 2022, a tese de extemporaneidade levantada pela autarquia previdenciária não se sustenta diante do conjunto probatório acostado aos autos. Com efeito, as declarações da empresa tomadora de serviços (Ids 2218201104, 2218201818 e 2218201152), acompanhadas das alterações contratuais arquivadas no órgão competente (Id 2218202204) e dos relatórios detalhados de atuação técnica em processos licitatórios e contenciosos administrativos e judiciais perante órgãos públicos (DETRAN/RO, AGEVISA/RO e SESAU/RO), atestam de forma incontroversa o labor efetivo do demandante na área jurídica da pessoa jurídica contratante durante todo o interregno controvertido. Tal realidade fática ganha chancela probatória irrefutável pela juntada dos Livros Diários Contábeis nº 16/2020, nº 17/2021 e nº 18/2022 da empresa Multi Service Terceirização Ltda., devidamente registrados e chancelados perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER (Ids 2218236584, 2218236645 e 2218236650), acompanhados das respectivas guias GFIP/SEFIP e comprovantes bancários de quitação do FGTS autenticados pela Caixa Econômica Federal em todas as competências de 2021 e 2022 (Ids 2218202413 a 2218238087 e Id 2218236691). Os livros comerciais e contábeis revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas prescritas em lei, registrados na Junta Comercial, bem como as declarações fiscais e guias de recolhimento autenticadas em instituição financeira oficial, constituem prova material plena e contemporânea da atividade exercida e das remunerações auferidas, suprindo qualquer exigência probatória de contemporaneidade e elidindo a presunção decorrente dos registros cadastrais meramente formais do CNIS. Ademais, tratando-se de segurado que presta serviços a pessoa jurídica (empresa tomadora), a responsabilidade pelo desconto, retenção e tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída com exclusividade à empresa contratante, na forma do art. 30, inciso I, "a", da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.666/2003. Nesse diapasão, eventual extemporaneidade no repasse ou falha no cumprimento de obrigações acessórias por parte da tomadora dos serviços constitui infração fiscal que sujeita a empresa aos mecanismos de cobrança da administração tributária, não podendo tal ônus ser transferido ao trabalhador para fins de privá-lo de sua cobertura previdenciária. Analisando a condição médica incapacitante, o laudo pericial judicial (Id 2202015594) foi categórico ao diagnosticar que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F31.4), acompanhado de lentificação psicomotora e comprometimento cognitivo, situando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/02/2022, marco temporal coincidente com o início do tratamento psiquiátrico especializado. Quanto à extensão e ao grau da limitação funcional, o perito judicial consignou que o demandante apresenta incapacidade para o exercício pleno e autônomo da advocacia, registrando que as exigências da atividade, marcada por elevada carga de estresse, complexidade decisória e necessidade de higidez mental, são incompatíveis com o atual quadro psiquiátrico, estimando a necessidade de afastamento e reavaliação clínica pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses para estabilização do quadro de humor e remissão dos sintomas. Resta, portanto, plenamente caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para a sua atividade habitual, ensejando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista que o perito consignou expressamente tratar-se de incapacidade temporária, resta afastado o requisito essencial para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, o caráter definitivo da incapacidade laborativa. A jurisprudência é firme no sentido de que a aposentadoria por incapacidade permanente exige prova robusta da irreversibilidade da incapacidade, não sendo cabível sua concessão quando constatada a temporariedade do quadro incapacitante. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo primitivo (DER em 03/03/2022), oportunidade em que o autor já se encontrava incapacitado e pleiteou a prestação previdenciária indevidamente recusada pela autarquia. No entanto, conforme se extrai do dossiê previdenciário carreado aos autos, a autarquia ré concedeu administrativamente benefícios por incapacidade temporária em favor do autor em períodos posteriores (NB 718.251.622-6, com vigência de 28/12/2024 a 10/02/2025, e NB 723.335.575-5, com DIB em 22/07/2025). Desse modo, em sede de liquidação de sentença, deverão ser devidamente abatidos do montante condenatório os valores comprovadamente percebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis concedidos na via administrativa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante os transtornos decorrentes da negativa do benefício, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento, a suspensão ou o cancelamento de prestação previdenciária decorrente de divergência cadastral ou interpretação de requisitos legais (como a verificação de indicadores de extemporaneidade no CNIS) configura exercício regular da função administrativa fiscalizatória da autarquia, não caracterizando, por si só, ato ilícito passível de reparação moral. A condenação por dano moral em matéria previdenciária exige a demonstração inequívoca de conduta administrativa eivada de manifesto abuso, má-fé, dolo ou ilegalidade flagrante com o intuito de causar lesão ao administrado, circunstâncias ausentes no caso concreto, em que a autarquia agiu motivada pela existência de pendências no sistema informatizado que dependiam de comprovação documental perante o Poder Judiciário. Desse modo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) RECONHECER a qualidade de segurado do autor; ii) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de BLUCY RECH BORGES o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB 638.305.737-9), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (03/03/2022); iii) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, com apuração da Renda Mensal Inicial segundo os parâmetros legais aplicáveis, autorizada a expressa dedução/compensação das quantias já pagas administrativamente ao autor a título de benefícios inacumuláveis concedidos no mesmo interregno temporal (NB 718.251.622-6 e NB 723.335.575-5); iv) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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