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1000850-16.2022.8.26.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única

    Processo 1000850-16.2022.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.F.G. - - K.G.F.G. - - J.A.F.G. - E.A.D.G. - Vistos. Cumprida a decisão de fls. 613/614, o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e efetivamente pago em 04/06/2026, no valor de R$ 12.770,37 (fls. 630), em favor da representante legal dos exequentes. Às fls. 634/638, atendendo à cota ministerial de fls. 629, a parte exequente esclareceu o reflexo da penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010132-06.2022.5.15.0034 sobre o débito, juntando planilhas atualizadas pela SELIC até 31/05/2026, nas quais promoveu o abatimento integral do valor levantado e dos pagamentos voluntários comprovados (fls. 575/578, 601/602 e 603/604), apurando saldo remanescente de R$ 5.491,28. Reiterou, ao final, os pedidos de fls. 621/622. Implementada, portanto, a condição a que o Ministério Público subordinou sua anuência (fls. 629), passo a decidir. 1. Anoto, preliminarmente, que a exequente afirmou a fls. 622 não ter sido creditado o valor referente à certidão de fls. 620 (período de 30/08/2024 a 10/06/2025), constando das planilhas de fls. 637/638 rubrica correlata. Assim, diga a exequente, em cinco dias, se o crédito da certidão de fls. 620 já se encontra contemplado no cálculo apresentado, a fim de afastar eventual duplicidade e excesso de execução. 2. Superada tal verificação, e considerando a natureza alimentar do crédito, o interesse de incapazes e o princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC), defiro as diligências postuladas: a) Sisbajud. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do saldo apurado, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Registro que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica à hipótese, por expressa ressalva do § 2º do mesmo dispositivo, quando se trata de prestação alimentícia. b) Renajud e Infojud. Defiro as pesquisas para localização de bens e de informações patrimoniais do executado, esgotadas que foram as diligências ordinárias a cargo da parte credora. As respostas deverão ser juntadas em pasta de acesso restrito às partes e ao Ministério Público. 3. Frutíferas as diligências, converta-se o bloqueio em penhora, intimando-se o executado, na pessoa de seu patrono, para eventual impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo insurgência, ou rejeitada esta, expeça-se desde logo o competente MLE em favor da parte exequente, observados os dados bancários já constantes dos autos, dada a natureza alimentar e a urgência ínsita ao crédito. 4. Infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de constrição. 5. Em qualquer hipótese, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas coercitivas remanescentes, inclusive protesto do débito e as providências atípicas do art. 139, IV, do CPC. Intimem-se - ADV: FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)

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