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TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 1000849-71.2014.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - VANIA DE LIMA ROSA DA CRUZ ANTONIO - José Victor Rocha Rosa - Vistos. Fls. 328/333. Processe-se como sobrepartilha. Nomeio o herdeira Vânia de Lima Rosa da Cruz ao cargo de inventariante, independente de compromisso. No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; b) certidões negativas de débitos fiscais, inscritos em Dívida Ativa ou não, do Espólio perante a Fazenda Estadual, podendo ser obtidas nos links: e ; c) cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como certidão negativa de débitos do IPTU. d) comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio do protocolo apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001). Para os óbitos ocorridos antes de 1º de janeiro de 2001, na vigência da Lei Estadual 9.591/66 e do Decreto 32.635/90, o Inventariante deve apresentar nos autos memória de cálculo do imposto "causa mortis", conforme planilha e orientações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258gt , acompanhada de prova do valor venal e do comprovante de recolhimento do imposto "causa mortis" (guia DARE, código de receita 028-0); Para óbitos ocorridos de 1º de janeiro de 2001 em diante (após a publicação da Lei n. 10.705/00), o Inventariante deverá comprovar a entrega da Declaração de ITCMD à Secretaria da Fazenda, como exige a Lei Estadual 10.705/2000 e normas regulamentares. O valor do imposto deverá ser apurado diretamente no sistema do Posto Fiscal Eletrônico (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Dúvidas quanto ao ITCMD poderão ser dirimidas mediante acesso ao Canal do YouTube da Escola do Governo do Estado de São Paulo - Egesp (https://www.youtube.com/%40EscoladeGovernosp) Anote-se, ainda, para referência, após o lançamento das informações junto ao sistema, deverá o inventariante providenciar a juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes. Quanto ao recolhimento da taxa judiciária, a submissão do pedido de adjudicação ou de homologação da partilha no inventário, arrolamento, divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou de direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do artigo 659 do Código de Processo Civil, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Cite-se o herdeiro José Victor Rocha Rosa, representado por sua genitora, no endereço de fl. 331. Intime-se. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB 362385/SP), MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP), CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB 353981/SP)
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