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1000848-80.2020.5.02.0068

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000848-80.2020.5.02.0068 RECLAMANTE: EDNILSON RICARDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: NERI HIDRAULICA E ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b5a424 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DESPACHO Com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, deixo de receber a insurgência de id 3d8721c nos presentes autos principais, porquanto tal medida deve ser proposta em autos apartados, conforme dispõe expressamente o referido dispositivo legal. O ordenamento jurídico processual é claro ao definir que o terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do dispositivo legal supra. Nesse sentido, decisão deste E. TRT da 2ª região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CÔNJUGE MEEIRA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÚNICO REMÉDIO CABÍVEL. A cônjuge meeira, terceira estranha à execução, não pode valer-se de simples "impugnação à arrematação" para defender sua quota-parte sobre bem arrematado; o instrumento processual próprio são os Embargos de Terceiro (artigo 674 do CPC), cabíveis a quem, sem ser parte no feito, sofre constrição sobre bem em que possui direito incompatível com o ato constritivo. O fato de a impugnação recair sobre a arrematação - e não sobre a penhora em si - não modifica a condição de terceira da agravante nem altera o remédio jurídico adequado. Expedida a carta de arrematação, as nulidades apontadas devem ser veiculadas em ação anulatória autônoma (artigo 903, § 4º, do CPC). Recurso conhecido e não provido. (TRT-2 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: 1000222-37.2026.5.02.0008, Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA, Data de Julgamento: 24/04/2026, Órgão julgador: 8ª Turma) (grifos nossos). Destarte, deverá a parte interessada apresentar embargos de terceiro por meio de petição própria, com distribuição autônoma, observadas as regras do sistema PJe-JT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESALDUARTE ADMINISTRACAO DE BENS E LOCACAO LTDA

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