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TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000846-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: EMANUEL JULIO TROYA RECLAMADO: RENASCENCA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5919330 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR Servidor DESPACHO Verifica-se, conforme extrato atualizado da conta judicial, a existência de saldo residual decorrente de atualizações monetárias e juros incidentes após as liberações determinadas por este Juízo. Considerando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito e que o referido montante possui natureza acessória em relação ao principal. Diante disso, determino a liberação do saldo residual de R$ 29,51 em favor do reclamante, procedendo-se à expedição de alvará/ordem de transferência. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL JULIO TROYA
TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000846-15.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: EMANUEL JULIO TROYA RECLAMADO: RENASCENCA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5919330 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR Servidor DESPACHO Verifica-se, conforme extrato atualizado da conta judicial, a existência de saldo residual decorrente de atualizações monetárias e juros incidentes após as liberações determinadas por este Juízo. Considerando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito e que o referido montante possui natureza acessória em relação ao principal. Diante disso, determino a liberação do saldo residual de R$ 29,51 em favor do reclamante, procedendo-se à expedição de alvará/ordem de transferência. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENASCENCA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
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