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1000836-61.2024.8.26.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única

    Processo 1000836-61.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurício Fazza - Fabiano Rodrigues Batista - - BANCO VOTORANTIM S.A. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindida a compra e venda do veículo Dodge Journey celebrada entre o autor e os dois primeiros requeridos e condenar estes, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 34.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios desde a citação pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, condicionada a restituição à devolução do veículo aos dois primeiros requeridos. Condeno, ainda, os dois primeiros requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.364,15, correspondente aos valores pagos pelo autor em razão do financiamento até o ajuizamento, corrigida monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA e acrescida de juros moratórios desde a citação pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Condeno os dois primeiros requeridos, solidariamente, a restituírem R$ 28.069,16 ao BANCO VOTORANTIM S.A., valor correspondente ao crédito destinado à aquisição do veículo, para amortização do débito decorrente do contrato de financiamento, observando-se, em cumprimento de sentença, o saldo efetivamente existente e a imputação do pagamento na forma contratual. Eventual saldo remanescente do financiamento permanecerá de responsabilidade do autor, uma vez que o contrato celebrado com o Banco Votorantim S.A. não é rescindido por esta sentença. Condeno, ainda, os dois primeiros requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada multa de transferência e os demais pedidos formulados em face do BANCO VOTORANTIM S.A., reconhecendo a subsistência do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a instituição financeira. Em consequência, fica prejudicada a suspensão da exigibilidade das parcelas determinada às fls. 81/82, que deverá cessar após o trânsito em julgado, observada a imputação do pagamento determinado nesta sentença. Diante da sucumbência substancial dos dois primeiros requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto ao Banco Votorantim S.A., diante da improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 420534/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VERÔNICA GOMES SCHIABEL (OAB 286384/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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