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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000835-38.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: CLARICE CYRIECO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e4281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 24/02/2020, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis, o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARICE CYRIECO GOMES, para condenar SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, exceto aos domingos, devendo ser remunerado apenas pelo tempo suprimido (40min), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50%; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST, OJ 394 da SBDI-I do TST e OJ 415 da SDI-I do C. TST; a.1) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos. b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30"; b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS, observando-se, por analogia a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão no DSR. c) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no valor de 40% do salário-mínimo nacional, durante o período contratual imprescrito, excluindo-se eventual período de afastamento previdenciário documentado nos autos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) a entregar o PPP à reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; e) ao pagamento do FGTS dos meses de competência faltantes, devendo o valor ser depositado na conta vinculada da reclamante; f) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com os efeitos da dispensa sem justa causa com data de 11/09/2026; f.1) a efetuar a baixa na CTPS digital em 10/12/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; g) ao pagamento de aviso prévio 90 dias, saldo de salário de 11 dias, 11/12 avos de 13º salário 2026, férias 2025/2026 + 1/3, 9/12 avos de férias 2026/2027, FGTS + 40%, inclusive multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiário; g.1) A projeção do aviso prévio indenizado não reflete na multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (OJ-SDI1-42 do TST). h) ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e adicional noturno em aviso prévio e multa fundiária; Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da perícia ambiental, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE CYRIECO GOMES
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000835-38.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: CLARICE CYRIECO GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e4281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 24/02/2020, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis, o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARICE CYRIECO GOMES, para condenar SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, exceto aos domingos, devendo ser remunerado apenas pelo tempo suprimido (40min), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50%; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST, OJ 394 da SBDI-I do TST e OJ 415 da SDI-I do C. TST; a.1) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos. b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30"; b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS, observando-se, por analogia a OJ 394, SDI-I, C. TST c/c Súm. 40, E. TRT-2, quanto à majoração e repercussão no DSR. c) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no valor de 40% do salário-mínimo nacional, durante o período contratual imprescrito, excluindo-se eventual período de afastamento previdenciário documentado nos autos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) a entregar o PPP à reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; e) ao pagamento do FGTS dos meses de competência faltantes, devendo o valor ser depositado na conta vinculada da reclamante; f) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com os efeitos da dispensa sem justa causa com data de 11/09/2026; f.1) a efetuar a baixa na CTPS digital em 10/12/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, em 48 horas após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; g) ao pagamento de aviso prévio 90 dias, saldo de salário de 11 dias, 11/12 avos de 13º salário 2026, férias 2025/2026 + 1/3, 9/12 avos de férias 2026/2027, FGTS + 40%, inclusive multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiário; g.1) A projeção do aviso prévio indenizado não reflete na multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (OJ-SDI1-42 do TST). h) ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e adicional noturno em aviso prévio e multa fundiária; Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação. A base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais segue a OJ 348, SDI-I, C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição da reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da perícia ambiental, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. 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