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1000834-48.2026.5.02.0016

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000834-48.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BLINDEX SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA, reclamante, e BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA e RESIDENCIAL LA VIE SANTANA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA em face de BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA e RESIDENCIAL LA VIE SANTANA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 05/11/2025 e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo exercido a função de auxiliar de serviços gerais/auxiliar de limpeza com salário de R$ 1.837,40. Pediu: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas; o reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/11/2025 e a devida retificação em CTPS; a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; a liberação das guias SD e FGTS, bem como o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e indenização seguro desemprego); multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT; diferenças salariais, conforme piso salarial normativo, e reflexos legais; auxílio alimentação; multa por descumprimento da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos legais; a restituição dos valores descontados indevidamente; o pagamento das diferenças de FGTS; o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão das condições insalubres, ausência de registro em CTPS, descontos indevidos e assédio moral; reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; indenização a título de danos morais, em razão do acidente de trabalho e da doença ocupacional; o pagamento da estabilidade acidentária e reflexos legais; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designadas perícias (id b8ab01f). A reclamante se manifestou sobre as defesas (ids 91052bf e 8b0cdd5). Laudos dos peritos do juízo e seus esclarecimentos (ids 300cbba e c5dc446, e 11f1ba9 e eb0c2c4). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 0dfde8c). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 314f453, 36569c3 e 8c36ec3). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A primeira reclamada impugnou o pedido, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o benefício deve ser indeferido caso existam elementos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA DATA DE ADMISSÃO A reclamante alegou que iniciou a prestação de serviços para a primeira reclamada em 05/11/2025, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 08/12/2025. A primeira reclamada negou a prestação de serviços anteriormente à data registrada, sustentando que os registros funcionais demonstram a regularidade da contratação e que incumbia à reclamante comprovar o labor anterior e os requisitos da relação de emprego. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não mantiveram vínculo empregatício com a autora, pois atuaram exclusivamente como tomadoras dos serviços contratados da primeira reclamada, a quem competiam a admissão, remuneração, direção dos serviços e registro do contrato. A prova documental confirma a existência de labor anterior ao registro. A ficha de entrega de EPIs juntada pela própria empregadora contém registros de fornecimento em 09/11/2025 com assinatura da reclamante (id d9adf59), enquanto os cartões de ponto registram jornada da reclamante no posto Ipanema desde 26/11/2025 (id 9cbfbcb), datas incompatíveis com a tese de admissão apenas em 08/12/2025. Além disso, as mensagens juntadas aos autos indicam 05/11/2025 como data prevista para início das atividades e, em 04/11/2025, registram o envio do endereço do Condomínio Edifício Ipanema e a informação de que seria providenciado o registro apenas 30 dias depois da admissão. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para fazer constar 05/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário de 2025 correspondente a 1/12, decorrente do reconhecimento do labor no mês de novembro de 2025. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre a remuneração paga no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, bem como sobre a diferença de décimo terceiro salário ora deferida. O período reconhecido deverá ser computado para todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive para a aquisição do direito às férias. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO A reclamante alegou que a CCT 2025/2026 estabelecia, a partir de 01/10/2025, piso salarial de R$ 2.004,02, ao passo que recebeu inicialmente R$ 1.717,21 e, posteriormente, R$ 1.837,40. Requereu as diferenças salariais e reflexos. A primeira reclamada sustentou que a remuneração paga era compatível com o piso normativo da categoria e afirmou ter observado regularmente a convenção coletiva aplicável. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não fixavam nem pagavam a remuneração da reclamante, tratando-se de obrigação própria da empregadora, e requereram a improcedência das diferenças salariais em relação aos condomínios. A reclamante pretende diferenças salariais com fundamento na CCT por ela invocada, a qual prevê o piso salarial de R$ 2.004,02 para faxineiros e demais empregados (id 8b9f03c). Referida norma coletiva, contudo, foi firmada entre o sindicato representativo dos empregados de edifícios e o sindicato patronal dos condomínios e não se aplica ao contrato de trabalho da autora, que era empregada da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços terceirizados, e não dos condomínios nos quais estava alocada. Aplica-se, portanto, a norma coletiva própria das empresas prestadoras de serviços a terceiros juntada aos autos, que estabelece para a função de auxiliar de serviços gerais piso salarial de R$ 1.699,23. Os salários pagos à reclamante, inicialmente de R$ 1.717,21 e posteriormente de R$ 1.837,40, superavam esse valor. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante pretende o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 552,08 mensais, previsto na cláusula 22ª da norma coletiva por ela invocada. Referida cláusula, contudo, integra a convenção coletiva aplicável aos empregados de condomínios, obrigando os empregadores ali representados ao pagamento mensal desse benefício. A autora não era empregada dos condomínios reclamados, mas da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços terceirizados. Aplica-se ao contrato, portanto, a convenção coletiva própria das empresas de prestação de serviços a terceiros, que expressamente abrange os empregados de empresas de serviços gerais alocados nas instalações dos tomadores. Essa norma coletiva não prevê auxílio-alimentação mensal de R$ 552,08. Estabelece auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado e, em cláusula própria, cesta básica/cartão alimentação no valor de R$ 163,83. Assim, não sendo aplicável à relação de emprego a cláusula normativa que fundamenta especificamente a pretensão, julgo improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 552,08. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que realizava limpeza de banheiros e lixeiras, recolhimento de lixo e limpeza geral das áreas comuns dos condomínios, mantendo contato habitual com resíduos e com produtos químicos, entre eles soda cáustica, cloro, desengordurantes e outros produtos de limpeza. Sustentou, ainda, que os EPIs não eram fornecidos e repostos de maneira adequada. Requereu adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário normativo e, subsidiariamente, sobre o salário mínimo, com reflexos. A primeira reclamada negou a existência de exposição a agentes químicos ou biológicos em condições caracterizadoras de insalubridade. Sustentou que os produtos utilizados eram produtos comuns de limpeza, que o lixo de condomínio residencial não se equipara a lixo urbano e que fornecia EPIs adequados e suficientes. Subsidiariamente, requereu que eventual adicional fosse fixado em grau mínimo. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram o pedido, sustentando que a autora realizava serviços de limpeza em condomínios residenciais e que eventual fornecimento e fiscalização de EPIs constituíam atribuições da empregadora. Realizada perícia técnica nos dois locais de trabalho, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito considerou pontual e intercalada a exposição à umidade e constatou que os produtos de limpeza eram diluídos e utilizados em condições equivalentes às de asseio comum, sem enquadramento nos Anexos 10 e 13 da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, consignou que a autora realizava limpeza predial e residencial e recolhia resíduos domésticos/prediais acondicionados em sacos, sem contato com esgoto, lixo urbano ou materiais infectocontagiosos nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15. A reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a limpeza diária de sanitários e o recolhimento habitual de lixo não poderiam ser equiparados à limpeza doméstica; que os banheiros eram instalações coletivas utilizadas por moradores, empregados e prestadores de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 448, II, do TST; que não houve mensuração objetiva do número de usuários, apesar das dimensões dos condomínios; e que a classificação dos resíduos com fundamento na NBR 10004 não seria suficiente para afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Questionou, ainda, a eficácia das luvas para neutralização dos agentes biológicos. Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão. Explicou que os sanitários existentes nos condomínios residenciais eram destinados a uma comunidade delimitada de moradores, empregados e prestadores autorizados, não apresentando características de instalações públicas de grande circulação ou alta rotatividade de pessoas. Esclareceu também que os resíduos recolhidos eram de origem domiciliar/predial, acondicionados em sacos fechados, e não se confundiam com lixo urbano. Quanto aos EPIs, informou que as luvas impermeáveis possuíam certificados de aprovação para proteção contra agentes químicos, umidade e agentes biológicos, tendo a própria reclamante declarado, durante a perícia, seu uso efetivo e contínuo. Os esclarecimentos prestados enfrentam suficientemente as impugnações apresentadas e não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ademais, as circunstâncias apuradas não demonstram higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, hipótese contemplada pela Súmula 448, II, do TST. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alegou que, quando prestava serviços no Condomínio Edifício Ipanema e ainda não possuía registro em CTPS, transportava manualmente lixo pelas escadas do edifício e sofreu acidente que lesionou seu pé/tornozelo. Sustentou que, após o evento, passou a apresentar dores, inchaço e derrame articular e que a continuidade das atividades contribuiu para o agravamento do quadro. Alegou que a empregadora não emitiu CAT, não lhe prestou assistência adequada nem promoveu acompanhamento ocupacional, atribuindo ao trabalho a causa ou concausa da patologia. Em decorrência do alegado acidente/doença ocupacional, a reclamante postulou ainda o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e as consequências correspondentes. A reclamante formulou também pretensões reparatórias de natureza material decorrentes do alegado acidente/doença ocupacional, vinculando-as à redução de sua capacidade laborativa. A primeira reclamada impugnou a própria ocorrência do acidente e sustentou inexistirem documentos contemporâneos ao fato ou prova suficiente de que a lesão tenha decorrido do trabalho. Alegou, ainda, ausência de culpa patronal e de descumprimento das normas de segurança, sustentando que a responsabilidade civil depende da comprovação do dano, nexo causal e conduta culposa. Sustentou não estarem preenchidos os requisitos da estabilidade, por ausência de comprovação do acidente ou doença ocupacional, do nexo causal e dos demais pressupostos legais. Afirmou não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ocorrência do acidente, o nexo causal e a culpa patronal. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram a existência de prova suficiente do acidente e de culpa das tomadoras. Especificamente quanto à terceira reclamada, Residencial La Vie Santana, sustentaram que o próprio relato da inicial situa o alegado acidente exclusivamente nas dependências do Condomínio Edifício Ipanema, inexistindo nexo fático, espacial ou temporal entre o evento e a terceira reclamada. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram as pretensões indenizatórias, sustentando ausência de ato ou omissão que lhes seja imputável. A terceira reclamada acrescentou que o evento não teria ocorrido em suas dependências. Embora a perícia médica tenha constatado lesão no tornozelo direito compatível com entorse, o próprio perito condicionou o reconhecimento do nexo causal à comprovação, em juízo, da ocorrência do acidente narrado pela autora. Essa prova não foi produzida. Nos esclarecimentos, o perito confirmou que a informação sobre o acidente decorreu exclusivamente do relato da reclamante. Além disso, a inicial menciona queda em escada, ao passo que, em depoimento, a autora afirmou que apenas torceu o pé e não chegou a cair, tendo o primeiro afastamento relacionado ao tornozelo ocorrido somente meses depois. Assim, reputo não provada a ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional relacionada ao labor. Ausente esse pressuposto fático, ficam igualmente prejudicadas as pretensões que dele dependem, inclusive o reconhecimento de nexo causal ou concausal, a emissão de CAT, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e eventual indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada redução da capacidade laborativa. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos fundados no alegado acidente de trabalho/doença ocupacional e respectivos consectários. DOS DESCONTOS INDEVIDOS DURANTE AFASTAMENTOS MÉDICOS A reclamante alegou que sofreu reiterados descontos indevidos em seus benefícios (vale-alimentação, cesta básica e vale-transporte) sempre que apresentava atestados médicos ou se afastava por questões de saúde, caracterizando prática abusiva e ilícita em afronta ao artigo 462 da CLT. A primeira reclamada alegou que os benefícios concedidos observaram rigorosamente a Convenção Coletiva de Trabalho, não se tratando de parcelas salariais incorporadas, e que eventuais reduções decorreram da aplicação das cláusulas convencionais relativas aos dias efetivamente trabalhados ou afastamentos. A norma coletiva aplicável prevê que o auxílio-refeição é devido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nas ausências decorrentes de faltas justificadas ou injustificadas, afastamentos médicos e férias. Também o vale-transporte se destina ao custeio do deslocamento residência-trabalho-residência, razão pela qual não é devido nos dias em que não há comparecimento ao trabalho. Quanto à cesta básica/cartão alimentação, embora a CCT assegure sua manutenção em determinadas hipóteses de afastamento, a reclamante não individualizou, na petição inicial, na réplica ou nas razões finais, os meses e valores em que teria ocorrido supressão indevida do benefício, limitando-se a formular alegação genérica de descontos durante afastamentos médicos. Não há, portanto, elementos suficientes para identificar desconto ou supressão concreta em desacordo com a norma coletiva. Julgo improcedente o pedido de restituição de valores relativos a vale-refeição, cesta básica/cartão alimentação e vale-transporte. DO DANO MORAL A reclamante requereu indenização por danos morais fundada no conjunto de irregularidades que atribui à empregadora, especialmente ausência inicial de registro em CTPS, exposição a condições insalubres sem proteção adequada, descontos de benefícios durante afastamentos médicos e episódio em que teria sido ofendida publicamente pela colega Sandra, que a chamou de “cobra”, “demônio” e afirmou que ela “não valia nada”, sem que a empregadora adotasse providências após ser comunicada. A primeira reclamada negou a prática de conduta ilícita, humilhante ou discriminatória. Quanto ao episódio envolvendo Sandra, sustentou tratar-se de fato isolado, cuja ocorrência foi impugnada, e afirmou não haver prova de sua ciência e deliberada omissão, tampouco de reiteração da conduta. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram não haver prova independente das alegadas ofensas ou de ato ou omissão que lhes pudesse ser imputado, ressaltando que os moradores que, segundo a autora, teriam presenciado o episódio não foram ouvidos. As alegações de que a reclamante teria sido publicamente ofendida pela colega Sandra, que a teria chamado de “cobra” e “demônio” e afirmado que ela “não valia nada”, bem como de que a empregadora, embora cientificada, teria permanecido omissa, foram expressamente negadas pela defesa e não restaram comprovadas por prova testemunhal ou outro elemento de prova. Quanto às demais irregularidades invocadas como fundamento do dano moral, algumas não foram reconhecidas, como a exposição insalubre e os alegados descontos indevidos de benefícios, e outras, embora eventualmente configuradas, como a ausência inicial de registro em CTPS, não ensejam, por si sós, dano moral presumido, ausente demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. Não comprovado ato ilícito apto a atingir a honra, a dignidade ou a esfera extrapatrimonial da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “e”, da CLT. Invocou, em conjunto, a ausência inicial de registro em CTPS, o acidente de trabalho e a ausência de CAT e assistência, as condições insalubres e insuficiência de EPIs, os descontos de benefícios durante afastamentos médicos e a omissão patronal diante das ofensas praticadas pela colega de trabalho. A primeira reclamada negou a ocorrência de qualquer falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. Sustentou ter cumprido suas obrigações trabalhistas, pago salários e benefícios, fornecido EPIs e efetuado os recolhimentos legais. Por consequência, impugnou as verbas decorrentes da modalidade rescisória postulada. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não eram empregadoras da autora e, portanto, não praticaram falta contratual capaz de ensejar a rescisão indireta, requerendo a improcedência das parcelas rescisórias em relação aos condomínios. A rescisão indireta pressupõe falta patronal grave, capaz de tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso, as irregularidades invocadas pela reclamante, à exceção da ausência de registro no período inicial do contrato, não foram comprovadas. Foram afastadas as alegações de acidente de trabalho, labor em condições insalubres, insuficiência de EPIs, descontos ilícitos de benefícios e omissão patronal diante das supostas ofensas praticadas por colega de trabalho. Embora reconhecido o labor sem registro no período inicial, tal irregularidade, considerada isoladamente e diante das circunstâncias do caso, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo. Não configurada, portanto, falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro- desemprego ou indenização substitutiva. Não houve requerimento de qualquer das partes para que, na hipótese de rejeição da rescisão indireta, fosse reconhecida a extinção contratual por outra modalidade, inclusive pedido de demissão. Assim, inexistindo elemento que autorize o reconhecimento de outra forma de ruptura do vínculo, considera-se que o contrato de trabalho da autora permanece em vigor. DA MULTA CONVENCIONAL Não houve nesta sentença o reconhecimento do descumprimento de obrigações das normas coletivas. Julgo o pedido improcedente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requereu, de forma subsidiária, a condenação da autora por litigância de má-fé caso demonstrada alteração deliberada da verdade dos fatos ou formulação de pretensões sabidamente infundadas. A segunda e a terceira reclamadas também requereram a aplicação da penalidade, sustentando ser injustificada sua inclusão no polo passivo. Não restou demonstrado nos autos qualquer ato de deslealdade processual praticado pela reclamante, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação desta por litigância de má-fé. O simples julgamento improcedente de pedidos não implica na condenação do postulante na pena de litigância de má-fé. É necessário que a verdade tenha sido deliberadamente alterada para que ocorra a condenação na pena acima. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RÉ A segunda e a terceira reclamadas admitiram que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pela primeira reclamada, embora tenham sustentado a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empregadora e requerido, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao período em que cada condomínio efetivamente se beneficiou da prestação laboral da autora. A prova dos autos demonstra que, no período anterior ao registro em CTPS, única parcela objeto da condenação, a reclamante prestava serviços no Condomínio Edifício Ipanema, segunda reclamada. Com efeito, mensagem de 4/11/2025 informa expressamente o endereço do Condomínio Edifício Ipanema como local de início da prestação dos serviços, tendo sido inclusive providenciado vale-transporte para o início das atividades. A própria defesa das tomadoras reconhece que a autora trabalhou inicialmente no Condomínio Ipanema e, apenas posteriormente, no Residencial La Vie. Assim, tendo a segunda reclamada se beneficiado da força de trabalho da autora no período em que reconhecido o vínculo sem registro, responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes desse período. Quanto à terceira reclamada, os elementos dos autos indicam que a prestação de serviços em seu favor ocorreu somente em momento posterior, já depois da formalização do contrato. Os controles de ponto mostram, inclusive, que a autora permaneceu no posto Ipanema até janeiro de 2026 e somente passou ao posto La Vie a partir de 16/01/2026. Como a única condenação reconhecida refere-se ao período anterior ao registro, de 05/11/2025 a 07/12/2025, quando a autora estava alocada exclusivamente na segunda reclamada, julgo improcedente o pedido de responsabilização da terceira reclamada e reconheço a responsabilidade subsidiária apenas da segunda reclamada pelas parcelas deferidas referentes a esse período. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas (médica e insalubridade), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, em conformidade com o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento da verba honorária, a qual deverá ser suportada pela União, por intermédio deste Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da regulamentação administrativa vigente. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca da autora e da primeira e segunda reclamadas, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever da autora e da primeira e segunda rés de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA em face de BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem à reclamante: a) diferença de décimo terceiro salário de 2025 correspondente a 1/12, decorrente do reconhecimento do labor no mês de novembro de 2025. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para fazer constar 05/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre a remuneração paga no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, bem como sobre a diferença de décimo terceiro salário ora deferida, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados. O período reconhecido deverá ser computado para todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive para a aquisição do direito às férias. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de RESIDENCIAL LA VIE SANTANA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca da autora e da primeira e segunda reclamadas, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever da autora e da primeira e segunda rés de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas (médica e insalubridade), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, em conformidade com o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento da verba honorária, a qual deverá ser suportada pela União, por intermédio deste Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da regulamentação administrativa vigente. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: décimo terceiro salário proporcional de um doze avos. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela primeira e segunda reclamadas no montante de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 314,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLINDEX SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA - RESIDENCIAL LA VIE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000834-48.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BLINDEX SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA, reclamante, e BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA e RESIDENCIAL LA VIE SANTANA, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA em face de BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA., CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA e RESIDENCIAL LA VIE SANTANA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 05/11/2025 e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo exercido a função de auxiliar de serviços gerais/auxiliar de limpeza com salário de R$ 1.837,40. Pediu: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas; o reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/11/2025 e a devida retificação em CTPS; a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; a liberação das guias SD e FGTS, bem como o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e indenização seguro desemprego); multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; multa prevista no artigo 467 da CLT; diferenças salariais, conforme piso salarial normativo, e reflexos legais; auxílio alimentação; multa por descumprimento da CCT; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos legais; a restituição dos valores descontados indevidamente; o pagamento das diferenças de FGTS; o pagamento de indenização a título de danos morais, em razão das condições insalubres, ausência de registro em CTPS, descontos indevidos e assédio moral; reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; indenização a título de danos morais, em razão do acidente de trabalho e da doença ocupacional; o pagamento da estabilidade acidentária e reflexos legais; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designadas perícias (id b8ab01f). A reclamante se manifestou sobre as defesas (ids 91052bf e 8b0cdd5). Laudos dos peritos do juízo e seus esclarecimentos (ids 300cbba e c5dc446, e 11f1ba9 e eb0c2c4). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 0dfde8c). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 314f453, 36569c3 e 8c36ec3). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A primeira reclamada impugnou o pedido, sustentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o benefício deve ser indeferido caso existam elementos demonstrativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA DATA DE ADMISSÃO A reclamante alegou que iniciou a prestação de serviços para a primeira reclamada em 05/11/2025, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 08/12/2025. A primeira reclamada negou a prestação de serviços anteriormente à data registrada, sustentando que os registros funcionais demonstram a regularidade da contratação e que incumbia à reclamante comprovar o labor anterior e os requisitos da relação de emprego. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não mantiveram vínculo empregatício com a autora, pois atuaram exclusivamente como tomadoras dos serviços contratados da primeira reclamada, a quem competiam a admissão, remuneração, direção dos serviços e registro do contrato. A prova documental confirma a existência de labor anterior ao registro. A ficha de entrega de EPIs juntada pela própria empregadora contém registros de fornecimento em 09/11/2025 com assinatura da reclamante (id d9adf59), enquanto os cartões de ponto registram jornada da reclamante no posto Ipanema desde 26/11/2025 (id 9cbfbcb), datas incompatíveis com a tese de admissão apenas em 08/12/2025. Além disso, as mensagens juntadas aos autos indicam 05/11/2025 como data prevista para início das atividades e, em 04/11/2025, registram o envio do endereço do Condomínio Edifício Ipanema e a informação de que seria providenciado o registro apenas 30 dias depois da admissão. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para fazer constar 05/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da diferença de décimo terceiro salário de 2025 correspondente a 1/12, decorrente do reconhecimento do labor no mês de novembro de 2025. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre a remuneração paga no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, bem como sobre a diferença de décimo terceiro salário ora deferida. O período reconhecido deverá ser computado para todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive para a aquisição do direito às férias. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO A reclamante alegou que a CCT 2025/2026 estabelecia, a partir de 01/10/2025, piso salarial de R$ 2.004,02, ao passo que recebeu inicialmente R$ 1.717,21 e, posteriormente, R$ 1.837,40. Requereu as diferenças salariais e reflexos. A primeira reclamada sustentou que a remuneração paga era compatível com o piso normativo da categoria e afirmou ter observado regularmente a convenção coletiva aplicável. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não fixavam nem pagavam a remuneração da reclamante, tratando-se de obrigação própria da empregadora, e requereram a improcedência das diferenças salariais em relação aos condomínios. A reclamante pretende diferenças salariais com fundamento na CCT por ela invocada, a qual prevê o piso salarial de R$ 2.004,02 para faxineiros e demais empregados (id 8b9f03c). Referida norma coletiva, contudo, foi firmada entre o sindicato representativo dos empregados de edifícios e o sindicato patronal dos condomínios e não se aplica ao contrato de trabalho da autora, que era empregada da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços terceirizados, e não dos condomínios nos quais estava alocada. Aplica-se, portanto, a norma coletiva própria das empresas prestadoras de serviços a terceiros juntada aos autos, que estabelece para a função de auxiliar de serviços gerais piso salarial de R$ 1.699,23. Os salários pagos à reclamante, inicialmente de R$ 1.717,21 e posteriormente de R$ 1.837,40, superavam esse valor. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante pretende o pagamento do auxílio-alimentação de R$ 552,08 mensais, previsto na cláusula 22ª da norma coletiva por ela invocada. Referida cláusula, contudo, integra a convenção coletiva aplicável aos empregados de condomínios, obrigando os empregadores ali representados ao pagamento mensal desse benefício. A autora não era empregada dos condomínios reclamados, mas da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços terceirizados. Aplica-se ao contrato, portanto, a convenção coletiva própria das empresas de prestação de serviços a terceiros, que expressamente abrange os empregados de empresas de serviços gerais alocados nas instalações dos tomadores. Essa norma coletiva não prevê auxílio-alimentação mensal de R$ 552,08. Estabelece auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado e, em cláusula própria, cesta básica/cartão alimentação no valor de R$ 163,83. Assim, não sendo aplicável à relação de emprego a cláusula normativa que fundamenta especificamente a pretensão, julgo improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 552,08. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que realizava limpeza de banheiros e lixeiras, recolhimento de lixo e limpeza geral das áreas comuns dos condomínios, mantendo contato habitual com resíduos e com produtos químicos, entre eles soda cáustica, cloro, desengordurantes e outros produtos de limpeza. Sustentou, ainda, que os EPIs não eram fornecidos e repostos de maneira adequada. Requereu adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário normativo e, subsidiariamente, sobre o salário mínimo, com reflexos. A primeira reclamada negou a existência de exposição a agentes químicos ou biológicos em condições caracterizadoras de insalubridade. Sustentou que os produtos utilizados eram produtos comuns de limpeza, que o lixo de condomínio residencial não se equipara a lixo urbano e que fornecia EPIs adequados e suficientes. Subsidiariamente, requereu que eventual adicional fosse fixado em grau mínimo. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram o pedido, sustentando que a autora realizava serviços de limpeza em condomínios residenciais e que eventual fornecimento e fiscalização de EPIs constituíam atribuições da empregadora. Realizada perícia técnica nos dois locais de trabalho, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito considerou pontual e intercalada a exposição à umidade e constatou que os produtos de limpeza eram diluídos e utilizados em condições equivalentes às de asseio comum, sem enquadramento nos Anexos 10 e 13 da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, consignou que a autora realizava limpeza predial e residencial e recolhia resíduos domésticos/prediais acondicionados em sacos, sem contato com esgoto, lixo urbano ou materiais infectocontagiosos nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15. A reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a limpeza diária de sanitários e o recolhimento habitual de lixo não poderiam ser equiparados à limpeza doméstica; que os banheiros eram instalações coletivas utilizadas por moradores, empregados e prestadores de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 448, II, do TST; que não houve mensuração objetiva do número de usuários, apesar das dimensões dos condomínios; e que a classificação dos resíduos com fundamento na NBR 10004 não seria suficiente para afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Questionou, ainda, a eficácia das luvas para neutralização dos agentes biológicos. Em esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão. Explicou que os sanitários existentes nos condomínios residenciais eram destinados a uma comunidade delimitada de moradores, empregados e prestadores autorizados, não apresentando características de instalações públicas de grande circulação ou alta rotatividade de pessoas. Esclareceu também que os resíduos recolhidos eram de origem domiciliar/predial, acondicionados em sacos fechados, e não se confundiam com lixo urbano. Quanto aos EPIs, informou que as luvas impermeáveis possuíam certificados de aprovação para proteção contra agentes químicos, umidade e agentes biológicos, tendo a própria reclamante declarado, durante a perícia, seu uso efetivo e contínuo. Os esclarecimentos prestados enfrentam suficientemente as impugnações apresentadas e não há nos autos elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. Ademais, as circunstâncias apuradas não demonstram higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, hipótese contemplada pela Súmula 448, II, do TST. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DO ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alegou que, quando prestava serviços no Condomínio Edifício Ipanema e ainda não possuía registro em CTPS, transportava manualmente lixo pelas escadas do edifício e sofreu acidente que lesionou seu pé/tornozelo. Sustentou que, após o evento, passou a apresentar dores, inchaço e derrame articular e que a continuidade das atividades contribuiu para o agravamento do quadro. Alegou que a empregadora não emitiu CAT, não lhe prestou assistência adequada nem promoveu acompanhamento ocupacional, atribuindo ao trabalho a causa ou concausa da patologia. Em decorrência do alegado acidente/doença ocupacional, a reclamante postulou ainda o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e as consequências correspondentes. A reclamante formulou também pretensões reparatórias de natureza material decorrentes do alegado acidente/doença ocupacional, vinculando-as à redução de sua capacidade laborativa. A primeira reclamada impugnou a própria ocorrência do acidente e sustentou inexistirem documentos contemporâneos ao fato ou prova suficiente de que a lesão tenha decorrido do trabalho. Alegou, ainda, ausência de culpa patronal e de descumprimento das normas de segurança, sustentando que a responsabilidade civil depende da comprovação do dano, nexo causal e conduta culposa. Sustentou não estarem preenchidos os requisitos da estabilidade, por ausência de comprovação do acidente ou doença ocupacional, do nexo causal e dos demais pressupostos legais. Afirmou não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ocorrência do acidente, o nexo causal e a culpa patronal. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram a existência de prova suficiente do acidente e de culpa das tomadoras. Especificamente quanto à terceira reclamada, Residencial La Vie Santana, sustentaram que o próprio relato da inicial situa o alegado acidente exclusivamente nas dependências do Condomínio Edifício Ipanema, inexistindo nexo fático, espacial ou temporal entre o evento e a terceira reclamada. A segunda e a terceira reclamadas igualmente impugnaram as pretensões indenizatórias, sustentando ausência de ato ou omissão que lhes seja imputável. A terceira reclamada acrescentou que o evento não teria ocorrido em suas dependências. Embora a perícia médica tenha constatado lesão no tornozelo direito compatível com entorse, o próprio perito condicionou o reconhecimento do nexo causal à comprovação, em juízo, da ocorrência do acidente narrado pela autora. Essa prova não foi produzida. Nos esclarecimentos, o perito confirmou que a informação sobre o acidente decorreu exclusivamente do relato da reclamante. Além disso, a inicial menciona queda em escada, ao passo que, em depoimento, a autora afirmou que apenas torceu o pé e não chegou a cair, tendo o primeiro afastamento relacionado ao tornozelo ocorrido somente meses depois. Assim, reputo não provada a ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional relacionada ao labor. Ausente esse pressuposto fático, ficam igualmente prejudicadas as pretensões que dele dependem, inclusive o reconhecimento de nexo causal ou concausal, a emissão de CAT, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e eventual indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada redução da capacidade laborativa. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos fundados no alegado acidente de trabalho/doença ocupacional e respectivos consectários. DOS DESCONTOS INDEVIDOS DURANTE AFASTAMENTOS MÉDICOS A reclamante alegou que sofreu reiterados descontos indevidos em seus benefícios (vale-alimentação, cesta básica e vale-transporte) sempre que apresentava atestados médicos ou se afastava por questões de saúde, caracterizando prática abusiva e ilícita em afronta ao artigo 462 da CLT. A primeira reclamada alegou que os benefícios concedidos observaram rigorosamente a Convenção Coletiva de Trabalho, não se tratando de parcelas salariais incorporadas, e que eventuais reduções decorreram da aplicação das cláusulas convencionais relativas aos dias efetivamente trabalhados ou afastamentos. A norma coletiva aplicável prevê que o auxílio-refeição é devido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nas ausências decorrentes de faltas justificadas ou injustificadas, afastamentos médicos e férias. Também o vale-transporte se destina ao custeio do deslocamento residência-trabalho-residência, razão pela qual não é devido nos dias em que não há comparecimento ao trabalho. Quanto à cesta básica/cartão alimentação, embora a CCT assegure sua manutenção em determinadas hipóteses de afastamento, a reclamante não individualizou, na petição inicial, na réplica ou nas razões finais, os meses e valores em que teria ocorrido supressão indevida do benefício, limitando-se a formular alegação genérica de descontos durante afastamentos médicos. Não há, portanto, elementos suficientes para identificar desconto ou supressão concreta em desacordo com a norma coletiva. Julgo improcedente o pedido de restituição de valores relativos a vale-refeição, cesta básica/cartão alimentação e vale-transporte. DO DANO MORAL A reclamante requereu indenização por danos morais fundada no conjunto de irregularidades que atribui à empregadora, especialmente ausência inicial de registro em CTPS, exposição a condições insalubres sem proteção adequada, descontos de benefícios durante afastamentos médicos e episódio em que teria sido ofendida publicamente pela colega Sandra, que a chamou de “cobra”, “demônio” e afirmou que ela “não valia nada”, sem que a empregadora adotasse providências após ser comunicada. A primeira reclamada negou a prática de conduta ilícita, humilhante ou discriminatória. Quanto ao episódio envolvendo Sandra, sustentou tratar-se de fato isolado, cuja ocorrência foi impugnada, e afirmou não haver prova de sua ciência e deliberada omissão, tampouco de reiteração da conduta. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram não haver prova independente das alegadas ofensas ou de ato ou omissão que lhes pudesse ser imputado, ressaltando que os moradores que, segundo a autora, teriam presenciado o episódio não foram ouvidos. As alegações de que a reclamante teria sido publicamente ofendida pela colega Sandra, que a teria chamado de “cobra” e “demônio” e afirmado que ela “não valia nada”, bem como de que a empregadora, embora cientificada, teria permanecido omissa, foram expressamente negadas pela defesa e não restaram comprovadas por prova testemunhal ou outro elemento de prova. Quanto às demais irregularidades invocadas como fundamento do dano moral, algumas não foram reconhecidas, como a exposição insalubre e os alegados descontos indevidos de benefícios, e outras, embora eventualmente configuradas, como a ausência inicial de registro em CTPS, não ensejam, por si sós, dano moral presumido, ausente demonstração concreta de lesão a direito da personalidade. Não comprovado ato ilícito apto a atingir a honra, a dignidade ou a esfera extrapatrimonial da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “e”, da CLT. Invocou, em conjunto, a ausência inicial de registro em CTPS, o acidente de trabalho e a ausência de CAT e assistência, as condições insalubres e insuficiência de EPIs, os descontos de benefícios durante afastamentos médicos e a omissão patronal diante das ofensas praticadas pela colega de trabalho. A primeira reclamada negou a ocorrência de qualquer falta patronal suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. Sustentou ter cumprido suas obrigações trabalhistas, pago salários e benefícios, fornecido EPIs e efetuado os recolhimentos legais. Por consequência, impugnou as verbas decorrentes da modalidade rescisória postulada. A segunda e a terceira reclamadas sustentaram que não eram empregadoras da autora e, portanto, não praticaram falta contratual capaz de ensejar a rescisão indireta, requerendo a improcedência das parcelas rescisórias em relação aos condomínios. A rescisão indireta pressupõe falta patronal grave, capaz de tornar inviável a continuidade da relação de emprego. No caso, as irregularidades invocadas pela reclamante, à exceção da ausência de registro no período inicial do contrato, não foram comprovadas. Foram afastadas as alegações de acidente de trabalho, labor em condições insalubres, insuficiência de EPIs, descontos ilícitos de benefícios e omissão patronal diante das supostas ofensas praticadas por colega de trabalho. Embora reconhecido o labor sem registro no período inicial, tal irregularidade, considerada isoladamente e diante das circunstâncias do caso, não se reveste de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do vínculo. Não configurada, portanto, falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro- desemprego ou indenização substitutiva. Não houve requerimento de qualquer das partes para que, na hipótese de rejeição da rescisão indireta, fosse reconhecida a extinção contratual por outra modalidade, inclusive pedido de demissão. Assim, inexistindo elemento que autorize o reconhecimento de outra forma de ruptura do vínculo, considera-se que o contrato de trabalho da autora permanece em vigor. DA MULTA CONVENCIONAL Não houve nesta sentença o reconhecimento do descumprimento de obrigações das normas coletivas. Julgo o pedido improcedente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A primeira reclamada requereu, de forma subsidiária, a condenação da autora por litigância de má-fé caso demonstrada alteração deliberada da verdade dos fatos ou formulação de pretensões sabidamente infundadas. A segunda e a terceira reclamadas também requereram a aplicação da penalidade, sustentando ser injustificada sua inclusão no polo passivo. Não restou demonstrado nos autos qualquer ato de deslealdade processual praticado pela reclamante, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação desta por litigância de má-fé. O simples julgamento improcedente de pedidos não implica na condenação do postulante na pena de litigância de má-fé. É necessário que a verdade tenha sido deliberadamente alterada para que ocorra a condenação na pena acima. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RÉ A segunda e a terceira reclamadas admitiram que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pela primeira reclamada, embora tenham sustentado a ausência de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empregadora e requerido, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao período em que cada condomínio efetivamente se beneficiou da prestação laboral da autora. A prova dos autos demonstra que, no período anterior ao registro em CTPS, única parcela objeto da condenação, a reclamante prestava serviços no Condomínio Edifício Ipanema, segunda reclamada. Com efeito, mensagem de 4/11/2025 informa expressamente o endereço do Condomínio Edifício Ipanema como local de início da prestação dos serviços, tendo sido inclusive providenciado vale-transporte para o início das atividades. A própria defesa das tomadoras reconhece que a autora trabalhou inicialmente no Condomínio Ipanema e, apenas posteriormente, no Residencial La Vie. Assim, tendo a segunda reclamada se beneficiado da força de trabalho da autora no período em que reconhecido o vínculo sem registro, responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes desse período. Quanto à terceira reclamada, os elementos dos autos indicam que a prestação de serviços em seu favor ocorreu somente em momento posterior, já depois da formalização do contrato. Os controles de ponto mostram, inclusive, que a autora permaneceu no posto Ipanema até janeiro de 2026 e somente passou ao posto La Vie a partir de 16/01/2026. Como a única condenação reconhecida refere-se ao período anterior ao registro, de 05/11/2025 a 07/12/2025, quando a autora estava alocada exclusivamente na segunda reclamada, julgo improcedente o pedido de responsabilização da terceira reclamada e reconheço a responsabilidade subsidiária apenas da segunda reclamada pelas parcelas deferidas referentes a esse período. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas (médica e insalubridade), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, em conformidade com o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento da verba honorária, a qual deverá ser suportada pela União, por intermédio deste Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da regulamentação administrativa vigente. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca da autora e da primeira e segunda reclamadas, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever da autora e da primeira e segunda rés de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA em face de BLINDEX SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IPANEMA, para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem à reclamante: a) diferença de décimo terceiro salário de 2025 correspondente a 1/12, decorrente do reconhecimento do labor no mês de novembro de 2025. Declaro a existência da relação jurídica empregatícia entre reclamante e reclamada no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, mantidas as demais anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para fazer constar 05/11/2025, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar na conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre a remuneração paga no período de 05/11/2025 a 07/12/2025, bem como sobre a diferença de décimo terceiro salário ora deferida, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados. O período reconhecido deverá ser computado para todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive para a aquisição do direito às férias. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face de RESIDENCIAL LA VIE SANTANA. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca da autora e da primeira e segunda reclamadas, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever da autora e da primeira e segunda rés de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas (médica e insalubridade), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos peritos, em conformidade com o teto previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento da verba honorária, a qual deverá ser suportada pela União, por intermédio deste Tribunal Regional do Trabalho, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT e da regulamentação administrativa vigente. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: décimo terceiro salário proporcional de um doze avos. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela primeira e segunda reclamadas no montante de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 314,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA SOUSA DE OLIVEIRA

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