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TJSP · Foro de Itaporanga - Vara Única
Processo 1000833-78.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Lúcia de Lurdes Bento - - Espólio de Sebastião Lucio - Raquília Isabel Jorge Taiete - Celeste Ribeiro de Camargo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR em favor de Lúcia de Lourdes Bento e do Espólio de Sebastião Lúcio a aquisição originária da propriedade da fração ideal remanescente de 50% (cinquenta por cento) pertencente à ré sobre o bem imóvel descrito na inicial, na planta e no memorial descritivo encartados aos autos, matriculado sob o nº 7.917 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Esta sentença servirá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento das formalidades legais e do respectivo trânsito em julgado. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MARCONDES FILHO (OAB 329048/SP), MURILO SOAVE MARCONDES (OAB 337842/SP), WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR), WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
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