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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000826-90.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: DELCIO DE ARAUJO NETO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3826eea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 02 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Reapresentados os cálculos pela parte autora (Id fc6aa0a), HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$52.534,10 o valor bruto da condenação, sendo R$47.549,45 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$4.984,65 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$145,42 o valor bruto da condenação, sendo R$130,14 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$15,28 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$111,55, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$446,85, ambos atualizados até 01/07/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$5.267,95, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais médicos, a cargo da ré, no importe de R$4.315,62, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais de engenharia, a cargo da ré, no importe de R$4.315,62, atualizados até 01/07/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/07/2026. Principal R$ 47.549,45 Juros R$ 4.984,65 FGTS - principal R$ 130,14 FGTS - juros R$ 15,28 INSS (reclamada) R$ 446,85 Honorários advocatícios 10% R$ 5.267,95 Honorários p. médicos R$ 4.315,62 Honorários p. de engenharia R$ 4.315,62 TOTAL R$ 67.025,56 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 111,55 TOTAL R$ 111,55 Intimem-se. Registre-se a responsabilidade subsidiária da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sobre os valores homologados nesta decisão. Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como os valores que a própria devedora já reconhece, libere-se ao reclamante o depósito recursal ID b1e951a (RO - R$14.727,52 - atualizado para 02/09/2026) via Siscondj. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a 1ª reclamada FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000826-90.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: DELCIO DE ARAUJO NETO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3826eea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 02 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Reapresentados os cálculos pela parte autora (Id fc6aa0a), HOMOLOGO os valores apurados e FIXO em R$52.534,10 o valor bruto da condenação, sendo R$47.549,45 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$4.984,65 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$145,42 o valor bruto da condenação, sendo R$130,14 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$15,28 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$111,55, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$446,85, ambos atualizados até 01/07/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$5.267,95, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais médicos, a cargo da ré, no importe de R$4.315,62, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais de engenharia, a cargo da ré, no importe de R$4.315,62, atualizados até 01/07/2026. Custas processuais recolhidas na fase de conhecimento. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/07/2026. Principal R$ 47.549,45 Juros R$ 4.984,65 FGTS - principal R$ 130,14 FGTS - juros R$ 15,28 INSS (reclamada) R$ 446,85 Honorários advocatícios 10% R$ 5.267,95 Honorários p. médicos R$ 4.315,62 Honorários p. de engenharia R$ 4.315,62 TOTAL R$ 67.025,56 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 111,55 TOTAL R$ 111,55 Intimem-se. Registre-se a responsabilidade subsidiária da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sobre os valores homologados nesta decisão. Considerando o valor acima devido pela reclamada, bem como os valores que a própria devedora já reconhece, libere-se ao reclamante o depósito recursal ID b1e951a (RO - R$14.727,52 - atualizado para 02/09/2026) via Siscondj. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a 1ª reclamada FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELCIO DE ARAUJO NETO
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