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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000825-33.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: ALICE CABRAL DOS REIS NASCIMENTO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e9bbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Homologação de cálculos - ID. 63dc154; Sentença da Impugnação - ID. 41e8d38; Acórdão do Agravo de Petição - ID. 953d642/6986578; Laudo Complementar do perito - ID. 0f2ba90; Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos complementares do perito, atualizados até 16/06/2025, para fixar: Diferença Liquida Devida ao Reclamante R$ 7.955,47 Diferenças Contribuição Social s/ Salários R$ 659,10 Honorários para o perito contábil R$ 2.232,53 Diferenças dos Honorários para o perito Engenheiro R$ 1.723,15 Diferenças das Custas Judiciais Devidas p/ Reclamado R$ 220,84 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO R$ 12.791,09 No mais mantida a decisão anterior. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 11 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000825-33.2017.5.02.0362 RECLAMANTE: ALICE CABRAL DOS REIS NASCIMENTO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e9bbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Homologação de cálculos - ID. 63dc154; Sentença da Impugnação - ID. 41e8d38; Acórdão do Agravo de Petição - ID. 953d642/6986578; Laudo Complementar do perito - ID. 0f2ba90; Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos complementares do perito, atualizados até 16/06/2025, para fixar: Diferença Liquida Devida ao Reclamante R$ 7.955,47 Diferenças Contribuição Social s/ Salários R$ 659,10 Honorários para o perito contábil R$ 2.232,53 Diferenças dos Honorários para o perito Engenheiro R$ 1.723,15 Diferenças das Custas Judiciais Devidas p/ Reclamado R$ 220,84 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO R$ 12.791,09 No mais mantida a decisão anterior. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 11 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CABRAL DOS REIS NASCIMENTO
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