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TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara
Processo 1000823-87.2026.8.26.0634 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.B. - - E.M.V.B. - V I S T O S. DA TUTELA PROVISÓRIA. Deflagrou-se o presente expediente processual para o fim de se promover a interdição. Motivo: mal de Alzheimer incapacitante. Requerentes: MARCOS VINICIUS BORELLI e ELAINE MARIA VITTORETTI BORELLI Curatelando(a): CLEUSA CELESTE BORELLI DIAS Relação do(a) requerente com o(a) interditando(a): irmão e cunhada. I - Recebo a inicial e, havendo indícios de incapacidade civil (17 e 19), considerando-se que, ao menos em cognição inicial, a parte postulante se revela como a pessoa adequada para o exercício do múnus, reputando-se que a extraordinariedade da situação impende a que a entrevista judicial seja dispensada, consoante anota autorizadíssimo magistério doutrinário (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, in Novo Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., 2ª tiragem, vol. 2, p. 393, Editora Saraiva, 2016), mesmo porque não há um mínimo indício de fraude, senão de cuidado, DECLARO, em tutela provisória e com efeitos ex nunc, o(a) requerido(a) incapaz relativamente, por ora, para atos de natureza patrimonial e negocial, tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como em geral para atos que impliquem alienação, gravação, desistência ou renúncia de direitos para o que será necessária prévia e específica ordem/autorização desse Juízo, após ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO e, se o caso, a curador especial, lembrando-se de que a incapacidade absoluta para os atos da vida civil, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), abrange apenas os menores de 16 anos. II NOMEIO, desde logo, os requerentes como curadores provisórios para, em conjunto ou separadamente, exercer os poderes para levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e para representação temporária, extra e judicial, perante órgãos/instituições público(a)s ou privado(a)s, principalmente para assuntos relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), e administração, exercício e reivindicação de direitos em geral, especialmente previdenciários e/ou assistenciais, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e demais entidades públicas ou privadas de previdência e/ou assistência social. III A presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO com validade de 1 ano, podendo-se ser renovado, a pedido, pelo Juízo, nomeando-se o(a) requerente como tal independentemente de assinatura dele(a), bastando que seja assinado digitalmente pela autoridade judiciária. IV Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a Serventia sobre a alimentação correta do sistema. DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS. Deverá, a Serventia, quanto à parte interditanda: I oficiar ao INSS, requisitando-se, e dentro de 20 dias, o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), informações sobre benefícios (InfBen) e, caso positivo, informações sobre eventual desconto consignado (ConsigWeb). II pesquisar, via SERP-JUD, sobre os imóveis que constem em nome da parte interditanda. III comunicar ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito sobre esta decisão curatela provisória. IV expedir mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) interditando(a) a ser cumprido por Oficial de Justiça de que dispõe de 15 dias para impugnar o pedido através de advogado, a contar da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 231, II), para impugnar o pedido. V oficiar à OAB local se, decorrido o prazo legal, o(a) interditando(a) não constituir advogado para impugnar o pedido, para que se lhe nomeie curador especial (CPC, art. 752, § 2º), ainda que para apresentar impugnação por negativa geral DAS ATIVIDADES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. I Citar e intimar o(a) interditando(a). II Relatar sobre a intelecção do(a) citando(a), sobre seu estado geral, e assim também sobre suas condições de habitabilidade. III Constatar se o(a) interditando(a) tem, ou não, condições de comparecer a um exame pericial fora desta Comarca (ex.: São José dos Campos; São Paulo), relatando-me minuciosamente. DA PERÍCIA PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. Por ora, determino a realização de exame/estudo a ser realizado em 30 dias: I social, mediante atividade profissional desenvolvida pelo Assistente Social Judiciário, atentando-se ao r. Parecer n. 449/2024-J da Meritíssima Senhora Juíza Assessora da Corregedoria, e. Mônica Gonzaga Arnoni, aprovado, no processo sob n. 2024/130005, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e. Francisco Loureiro; fica deferido o uso da viatura oficial pela Assistente Social sem contraprestação da parte, bastando apresentar cópia deste pronunciamento ao Setor de Administração para viabilizar a condução. I.i Se, todavia, não se tratar de beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal, compete ao interessado, e dentro do prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento de valor semelhante ao que caiba aos Oficiais de Justiça em suas diligências para atividade externa do Setor Técnico (visitação a domicílio ou instituição), conforme número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias. I.ii Sobre o exato valor, a parte interessada poderá se inteirar na Central de Mandados (2125-7361), devendo-se indicar o endereço de visitação, inclusivamente com o CEP. I.iii Fica autorizado o uso, pelo Setor Técnico, do veículo oficial, competindo ao auxiliar de Justiça, Assistente Social ou Psicólogo Judiciário, demonstrar ao Setor de Administração que houve devido recolhimento. I.iv Em caso de utilização de veículo oficial, como no caso em apreço, os valores serão revertidos para conta corrente do FEDTJ, com envio do comprovante de transferência para o endereço eletrônico fundoespecial@tjsp.jus.br. Eventuais dúvidas referentes à transferência de recursos poderão ser dirimidas no mesmo e- mail. II psiquiátrico, mediante resposta à quesitação mínima unificada, pelo IMESC INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA (Comunicados CG nºs 1155/2021 e 1314/2021), lembrando-se de que o exame pericial psiquiátrico será instrumento técnico mais amplo e contemplará o escopo de estudos psicológicos. II.i Deve o interessado, salvo se beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal, comprovar, a seu tempo, o recolhimento a título de honorários periciais acesse: https://imesc.sp.gov.br/ II.ii O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral, tão pouco em entrevista judicial. III As partes poderão, dentro de 15 dias, indicar assistentes técnicos, ficando desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças no processo digital (Comunicado Secretaria da Primeira Instância SPI nº 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. DOS TRABALHOS TÉCNICOS. DAS INTIMAÇÕES. Identificada a data e o horário da perícia, cientifiquem-se as partes [curador(a) provisório(a) e interditando(a)], pessoalmente, inclusivamente o Ministério Público, via Portal. Atente-se a Serventia. DO TUTORIAL PARA A SERVENTIA SE GUIAR. i Com a data do exame pericial, deverão ser comunicados pessoalmente, via mandado, o(a) interditando(a) e o(a) curador(a) provisório(a) e assim também o MINISTÉRIO PÚBLICO. II Deverá a Serventia monitorar o cumprimento dos prazos dos exames e estudos, e, restando colacionados aos autos, convocar as partes, via ato ordinatório, para se manifestarem sobre o laudo, lembrando-se de que o MINISTÉRIO PÚBLICO terá vista dos autos depois de decorrido o prazo para as partes (CPC, art. 179, I). Atente-se a Serventia sobre isso. D A Q U E S I T A Ç Ã O J U D I C I A L. A S S I S T E N T E S O C I A L. 1. Em relação à habitação: a. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b. Quais são as condições de habitação? c. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5. Em relação a tratamento de saúde: a. O avaliado se submete a tratamento de saúde? b. Que tipo e com qual frequência? c. O serviço é público e/ou privado? d. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? Fica levantado o 'segredo de Justiça' (AI nº 2186487-54.2017.8.26.0000, rel. e. Des. Erickson Gavazza Marques). Citação, intimação e constatação serão realizadas por Oficial de Justiça, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619). Parte não beneficiária da gratuidade de Justiça. Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para eventuais considerações, tarjando-se os autos. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. - ADV: JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP)
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