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1000823-24.2026.5.00.0000

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS TutCautAnt ES 1000823-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: E H A TAVARES REQUERIDO: LUANA LAINS CARIS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ec6cf4) proferida nos autos do processo 1000823-24.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000823-24.2026.5.00.0000 REQUERENTE: E H A TAVARES ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: LUANA LAINS CARIS GVPCB/pa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente distribuída a este Vice-Presidente, nos termos do artigo 42, VI, do RITST, em decorrência de sua vinculação ao processo TST-AIRR-1000483-90.2023.5.02.0433, em que pendente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de E H A TAVARES, ora requerente, conforme consignado no despacho de fls. 444/445. Por meio do presente expediente e com fundamento nos artigos 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo e, consequentemente, a suspensão da Execução Provisória nº 1001142-94.2026.5.02.0433, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André. Sustenta, em síntese, que seu recurso ordinário na ação principal teria sido apresentado tempestivamente, mas que falha técnica ocorrida no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe teria impedido a conclusão do procedimento de assinatura digital e o efetivo protocolo do recurso. Alega existir nos autos certidão relativa aos registros do sistema que, segundo afirma, comprovaria que o recurso e os respectivos documentos foram apresentados dentro do prazo legal e que a ausência de conclusão da assinatura teria decorrido de erro técnico interno da plataforma eletrônica. Afirma que, não obstante a documentação apresentada, o recurso ordinário foi considerado intempestivo, circunstância que configuraria cerceamento do direito de defesa e violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No tocante à probabilidade do direito, sustenta que a falha de sistema eletrônico oficial constitui justa causa, nos termos do artigo 223 do CPC, não podendo a parte ser prejudicada por deficiência imputável ao próprio Poder Judiciário. Defende, assim, a existência de probabilidade de êxito do recurso extraordinário, no qual aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao perigo de dano, informa que a reclamante promove execução provisória, atualmente em fase de homologação de cálculos, e sustenta haver risco de adoção de medidas constritivas, tais como bloqueio de ativos financeiros, penhora de faturamento e expropriação patrimonial, com potencial comprometimento de sua atividade empresarial. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, como consequência, a suspensão da Execução Provisória nº 1001142-94.2026.5.02.0433, inclusive quanto à homologação dos cálculos e à prática de atos de bloqueio, penhora ou expropriação patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o recurso extraordinário se encontra pendente de juízo de admissibilidade nesta Vice-Presidência, compete a este órgão apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 41, VI, do RITST e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão da medida, portanto, pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso extraordinário e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a decisão que obstaculizou o recurso de revista, porquanto interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, hipótese considerada incabível à luz do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST. Nesse contexto, a controvérsia relativa à alegada falha do sistema PJe não constituiu fundamento diretamente examinado pelo acórdão recorrido, uma vez que o recurso de revista não ultrapassou o pressuposto antecedente relativo ao seu próprio cabimento. No recurso extraordinário, a parte sustenta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a aplicação do óbice processual teria inviabilizado o exame das alegações de falha do sistema eletrônico e, consequentemente, suprimido seu direito de recorrer. Todavia, a análise dessas alegações pressupõe a interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam o cabimento e o processamento dos recursos no âmbito trabalhista. Com efeito, para se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente seria necessário examinar, previamente, o cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, bem como a disciplina processual pertinente à tempestividade e à prática de atos processuais em meio eletrônico. A eventual ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa teria, portanto, caráter reflexo, circunstância que, em exame perfunctório, atrai a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 660 da tabela de repercussão geral. Também não se evidencia, em princípio, probabilidade de acolhimento da alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido apresentou fundamento expresso para a manutenção da obstaculização do recurso de revista, consignando ser incabível o apelo interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos termos do artigo 896 da CLT e da Súmula 218 desta Corte, razão pela qual considerou prejudicado o exame da transcendência. A circunstância de a decisão não ter examinado as teses de mérito suscitadas pela parte decorreu, portanto, da existência de óbice processual considerado antecedente ao respectivo exame, e não da ausência de fundamentação. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral estabelece que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que sucintamente, não impondo ao órgão julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes. Há, ainda, aspecto adicional que enfraquece, neste juízo preliminar, a probabilidade de provimento do apelo extremo. Embora a requerente sustente que a documentação juntada aos autos comprovaria a ocorrência de falha técnica imputável ao sistema PJe, o acórdão regional, conforme reproduzido na decisão recorrida, assentou que os elementos apresentados não demonstravam falha do sistema eletrônico, registrando que as respostas do help desk indicavam erro relacionado ao certificado digital do patrono da parte. Desse modo, eventual acolhimento da premissa sustentada pela recorrente — no sentido de que o insucesso na prática do ato processual decorreu de falha interna do PJe imputável ao Poder Judiciário — demandaria, em princípio, nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que as considerações ora expendidas destinam-se exclusivamente à aferição, em cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso, para os fins do artigo 995, parágrafo único, do CPC, não importando antecipação do juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser oportunamente realizado. Também não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme relatado pela própria requerente, a execução provisória encontra-se em fase de homologação de cálculos. As alegações de iminentes bloqueios de ativos financeiros, penhora de faturamento, comprometimento do pagamento da folha salarial, tributos e fornecedores e eventual risco à continuidade das atividades empresariais não vêm acompanhadas, no pedido apresentado, de demonstração concreta da efetiva determinação de atos constritivos ou expropriatórios, tampouco de elementos que evidenciem que o prosseguimento da execução, no estágio em que atualmente se encontra, produzirá necessariamente as consequências financeiras alegadas. A mera possibilidade de ulterior adoção de atos executivos, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco atual de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra suficiente para justificar, em caráter excepcional, a suspensão da eficácia da decisão recorrida. De todo modo, os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso extraordinário já obsta, por si só, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, por consequência, o pedido de suspensão da Execução Provisória nº 1001142-94.2026.5.02.0433. Intimem-se o requerente e a requerida sobre o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415533095600000199914863. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415533095600000199914863?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - E H A TAVARES

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