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1000822-61.2025.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000822-61.2025.8.13.0194/MG AUTOR: FREDERICO OLIVEIRA POGGIALI SOUSA ADVOGADO(A): ALINE MAGALHAES CURSAGE TEIXEIRA (OAB MG161791) AUTOR: MARIA CLAUDIA GONÇALVES PIRES ADVOGADO(A): ALINE MAGALHAES CURSAGE TEIXEIRA (OAB MG161791) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando ao levantamento da suspensão do feito, determinada em razão do sobrestamento nacional decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Sustenta a parte autora, em síntese, que a controvérsia destes autos decorreria de atraso/cancelamento de voo ocasionado por alegada “manutenção não programada” da aeronave, circunstância que, a seu ver, não estaria abrangida pela controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a aplicação da técnica do distinguishing e o regular prosseguimento do feito. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em razão de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, embora a parte autora sustente que o evento decorreu de manutenção não programada da aeronave, verifica-se que a própria parte ré apresentou versão diversa acerca da causa da alteração do voo. Segundo a contestação, o voo AD 4139 teria sido alternado para o Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/MG em razão de condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Ipatinga/MG, circunstância que, segundo a companhia aérea, teria impossibilitado a operação regular do voo, com posterior reacomodação da passageira no próximo voo disponível. A hipótese alegada pela ré, portanto, não se limita a questão de manutenção interna da aeronave, mas envolve circunstância que, em tese, encontra previsão expressa no art. 256, § 3º, I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que dispõe: “Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;” Dessa forma, há pertinência temática entre a matéria discutida nestes autos e a questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a causa do evento constitui justamente ponto controvertido da demanda e poderá exigir a análise acerca da configuração, ou não, de hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Ressalte-se que, para fins de manutenção do sobrestamento, não se mostra necessário, neste momento processual, definir se a alegação de condições meteorológicas é verdadeira ou se efetivamente configura caso fortuito ou força maior. Tal análise constitui matéria de mérito a ser apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas e da orientação que vier a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral. O fato de a parte autora apresentar versão diversa acerca da causa do atraso/alteração do voo não afasta, por si só, a pertinência do sobrestamento. Ao contrário, a existência de controvérsia justamente quanto ao evento que teria ocasionado a alteração do voo reforça a necessidade de se aguardar a definição da questão submetida à Suprema Corte. Não se verifica, portanto, hipótese de distinguishing capaz de afastar a suspensão determinada, pois o caso concreto apresenta possível enquadramento na hipótese legal de caso fortuito ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente aquela relacionada às condições meteorológicas adversas. Por conseguinte, deve ser mantida a suspensão do processo, em observância à determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, evitando-se o prosseguimento de demanda cuja questão central guarda relação com a matéria submetida à apreciação da Suprema Corte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão e de aplicação da técnica do distinguishing formulado pela parte autora. MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão anteriormente proferida, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ), ressalvada eventual superveniência de determinação em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se.

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