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1000822-36.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível

    Processo 1000822-36.2026.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C. - - M.S.C. - - D.L.S.C. - - S.S.R.C. - E.S.R. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência familiar e alimentos proposta por M. R. da C., em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos M. dos S. C., D. L. dos S. C. e S. dos S. R. da C., em face de E. dos S. R. O requerente informou que as partes mantiveram união conjugal a partir de abril de 2012, posteriormente oficializada mediante casamento celebrado em 09 de maio de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual nasceram três filhos, atualmente crianças. Alegou que, após o término da convivência, os filhos permaneceram sob seus cuidados, no Município de Poá/SP, onde frequentam regularmente a rede de ensino e possuem rotina estabelecida. Destacou, ainda, que o filho S. encontra-se em acompanhamento médico e em investigação para Transtorno do Espectro Autista, necessitando de continuidade dos cuidados e atendimentos especializados. Requereu a decretação do divórcio, a partilha do veículo Renault Sandero Authentic, a fixação da guarda provisória em seu favor, a regulamentação da convivência materna e a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pela requerida. A requerida foi citada e apresentou contestação. Não se opôs ao divórcio nem ao reconhecimento da meação sobre o veículo comum, postulando, contudo, que fossem considerados os débitos e demais encargos incidentes sobre o bem. Requereu, ainda, a retomada do nome de solteira. As partes especificaram provas e os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da guarda provisória em favor do genitor, da obrigação alimentar anteriormente fixada, pela regulamentação provisória da convivência materna e pela realização de estudo psicossocial. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a certidão de casamento acostada aos autos encontra-se ilegível, não sendo possível conferir adequadamente os dados do assento matrimonial. Embora o requerente tenha formulado pedido de divórcio e a requerida tenha expressamente concordado com a dissolução do vínculo matrimonial, a regular comprovação do casamento é indispensável à apreciação do pedido. Assim, antes da análise do pedido de decretação do divórcio, deverá a parte autora providenciar a juntada de certidão de casamento atualizada e legível, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, contendo os dados completos do assento. Por ora, portanto, fica postergada a apreciação do pedido de divórcio até a regularização documental. Quanto às demais questões, os elementos atualmente constantes dos autos demonstram que as três crianças se encontram sob os cuidados diretos do genitor, no Município de Poá/SP, onde possuem residência, frequência escolar e rotina já estabelecidas. Além disso, o filho S. encontra-se em acompanhamento médico e em investigação para Transtorno do Espectro Autista, circunstância que recomenda, neste momento, a preservação de sua rotina e a continuidade dos atendimentos já iniciados. Em sede de cognição sumária, a alteração abrupta da residência de referência, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem situação de risco no lar paterno, não se mostra adequada ao melhor interesse das crianças. Dessa forma, considerando a situação fática atualmente consolidada e a necessidade de continuidade da rotina escolar, familiar e de saúde, mostra-se adequada, por ora, a manutenção da residência de referência no lar paterno, sem prejuízo de posterior reavaliação após a realização do estudo psicossocial. Quanto aos alimentos, o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os genitores, observada a proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades de quem presta os alimentos, nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Não foram apresentados, neste momento, elementos suficientes para justificar a alteração da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Ademais, há documentos indicando o exercício de atividade econômica autônoma pela requerida. Assim, mostra-se adequada a manutenção dos alimentos provisórios nos moldes anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução. No que diz respeito à convivência familiar, a dissolução da relação conjugal não afasta o direito das crianças à convivência com ambos os genitores. Considerando a distância entre os Municípios de Poá/SP e Praia Grande/SP, bem como a necessidade de preservar a rotina escolar das crianças, mostra-se razoável estabelecer, provisoriamente, a convivência presencial em finais de semana alternados, com pernoite, das 18h00 de sexta-feira às 18h00 de domingo. Deve ser assegurado, ainda, contato diário por videochamadas e outros meios de comunicação virtual, em horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso das crianças. Por fim, diante das alegações recíprocas de alienação parental e demais conflitos relacionados ao exercício da parentalidade, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, a fim de fornecer elementos técnicos para a adequada definição da guarda e do regime de convivência. Ante o exposto: a) determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de casamento atualizada e legível, expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, ficando postergada a apreciação do pedido de decretação do divórcio até a regularização; b) mantenho a guarda provisória das crianças em favor do genitor, M. R. da C., fixando-se a residência de referência no Município de Poá/SP; c) mantenho os alimentos provisórios devidos pela genitora, E. dos S. R., em favor dos filhos, no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício formal, ou de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, nos termos da decisão de fls. 230/232, devidos desde a data da citação; d) regulamento provisoriamente a convivência da genitora com os filhos, assegurando-se a convivência presencial em finais de semana alternados, com pernoite, mediante retirada das crianças às 18h00 de sexta-feira e restituição ao genitor às 18h00 de domingo, bem como contato diário por videochamadas e outros meios de comunicação virtual, em horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso das crianças; e) determino a realização de estudo psicossocial pelo setor técnico competente desta Comarca, com avaliação do genitor e das três crianças, inclusive das condições da residência paterna; f) expeça-se carta precatória à Comarca de Praia Grande/SP, para que o setor técnico interdisciplinar daquele juízo proceda à avaliação psicossocial da genitora e das condições de sua residência; g) apresentados os laudos técnicos, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo legal, e, após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Com a juntada da certidão de casamento atualizada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de divórcio. Intimem-se. - ADV: ELIANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 532219/SP), ELIANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 532219/SP), ELIANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 532219/SP), RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 459580/SP), ELIANE PATRÍCIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 532219/SP)

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