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1000818-66.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000818-66.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE ALVES FONCECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SILVA BARBOZA - RO12248, CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 e JHENYFFER CAMPOS - RO12488 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a controvérsia concentra-se na persistência da incapacidade após a cessação administrativa. A perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta patologias degenerativas da coluna vertebral, bem como alterações demonstradas nos exames de imagem. A expert registrou, inclusive, progressão anatômica das doenças. Contudo, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Com efeito, apesar das alterações estruturais constatadas, o exame físico não evidenciou déficits neurológicos objetivos ou limitação funcional significativa que impedisse o exercício de atividade laboral. A progressão radiológica de doença degenerativa, por si só, não caracteriza incapacidade previdenciária, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional sobre a capacidade para o trabalho. Os relatórios e exames médicos particulares comprovam a existência das enfermidades, seu caráter degenerativo e a necessidade de acompanhamento e tratamento, mas não apresentam elementos funcionais suficientes para afastar a conclusão alcançada pela perícia judicial. A expert reconheceu incapacidade pretérita no período compreendido entre julho de 2021 e março de 2026, intervalo substancialmente abrangido pelo auxílio por incapacidade temporária NB 638.848.009-1, mantido de 22/07/2021 a 03/03/2026. Assim, o reconhecimento de incapacidade nesse período não demonstra sua persistência após a DCB nem gera parcelas adicionais. Desse modo, não comprovada incapacidade laborativa após 03/03/2026, não é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Pela mesma razão, não estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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