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1000817-60.2026.8.11.0032

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000817-60.2026.8.11.0032. AUTOR: CECILIO CARMO DE PAULA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 20 do FONAJE prevê que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Não obstante, constata-se do termo de audiência que o Requerente não compareceu à tentativa de conciliação (ID 248059778), tampouco justificou sua ausência até a abertura da solenidade, conforme dispõe o artigo 362, inciso II c/c §1º, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do processo faz-se necessário, em observância aos artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo inviável se falar na concessão de prazo para justificar a ausência na solenidade, como pretendido pela patrona em audiência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA. CONTUMÁCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n . 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2. Hipótese dos autos em que a parte não comprova justo motivo a justificar a sua ausência ao ato previamente designado. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10054256720238110045, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023). RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos . Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art . 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9 .099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. (...) Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente Ação ajuizada por Cecilio Carmo de Paula em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, sem resolução do mérito. Com fundamento no enunciado 28 do FONAJE, condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais, de modo que a parte não pode repetir o ajuizamento desta ação sem o prévio recolhimento das custas. Arquivem os autos imediatamente, independente das partes (Enunciado Cível n°13 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Cumpra. Intime. Tatiane Colombo Juíza de Direito Cooperadora

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