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1000815-88.2026.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Sentença

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 1000815-88.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE: LILIANE VIEIRA CANDIDO ADVOGADO(A): PAULA DÍVANY REZENDE LANNA (OAB MG229524) ADVOGADO(A): GABRIELA CRISTINA ROCHA BARBOSA (OAB MG229047) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c retificação de registro imobiliário ajuizada por Liliane Vieira Candido em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas/MG, por meio da qual pretende a retificação da matrícula nº 12.984, para que passe a constar, de forma expressa, que o imóvel atualmente identificado como situado na Rua R, nº 267, lote 07 da quadra 26, Bairro Nova Esmeraldas, possui construção residencial com área de 112,61 m². A autora alegou, em síntese, que a construção já havia sido averbada anteriormente na matrícula, com base em documentação expedida pelo Município de Esmeraldas, inclusive Habite-se datado de 03/08/1994. Sustentou, contudo, que, após a alteração administrativa da numeração do imóvel, a averbação posterior teria passado a mencionar apenas a nova localização, sem reproduzir expressamente a área construída, o que, segundo afirma, comprometeria a adequada individualização do bem. O réu apresentou contestação no Evento 15, Documento 1, sustentando a regularidade dos atos registrais. Afirmou que a construção residencial de 112,61 m² foi devidamente averbada na Av-02/12.984, em 05/08/1994, de forma expressamente vinculada ao lote 07 da quadra 26, então situado na Rua R, nº 44. Aduziu que a Av-04/12.984 teve objeto limitado à atualização administrativa do número do imóvel, passando a constar Rua R, nº 267, sem cancelar, substituir ou modificar a averbação anterior. Requereu a improcedência dos pedidos. Foram juntadas certidões registrais no Evento 15, Documentos 3, 4 e 5, dentre elas certidão da matrícula nº 12.984 e certidões relativas às matrículas nº 56.746 e nº 56.747, estas últimas decorrentes do desdobro dos lotes 05 e 06. A autora apresentou réplica no Evento 21, Documento 1, oportunidade em que esclareceu erro material constante da inicial quanto à área do lote 07, reconhecendo que este possui 528,00 m², e não 532,87 m². Reiterou, contudo, a necessidade de providência registral aclaratória, sustentando que a controvérsia não estaria na existência histórica da Av-02/12.984, mas na ausência de correlação expressa entre a construção anteriormente indicada no nº 44 e o imóvel atualmente identificado pelo nº 267. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, a retificação do registro imobiliário pressupõe que o registro ou a averbação seja omisso, impreciso ou não exprima a verdade. No caso, contudo, não se verifica omissão ou imprecisão registral apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que a Av-02/12.984 consignou, de maneira expressa, que foi construída uma edificação residencial no lote 07 da quadra 26, situado, à época, na Rua R, nº 44, Bairro Nova Esmeraldas, com área construída de 112,61 m², com fundamento em certidão da Prefeitura Municipal de Esmeraldas e Habite-se de 03/08/1994. A matrícula, portanto, é clara quanto à existência da construção, à sua área e à sua localização no lote 07. Não há dúvida objetiva de que a área construída de 112,61 m² foi averbada especificamente em relação ao lote 07, e não em relação aos lotes 05 ou 06. A posterior alteração da numeração do imóvel, lançada na Av-04/12.984, não teve por finalidade alterar a descrição física da edificação, modificar a área construída, cancelar a averbação anterior ou substituir o histórico registral já existente. Tratou-se de ato de natureza cadastral, destinado apenas a atualizar a localização administrativa do imóvel na via pública, com a indicação do novo número do lote 07 na Rua R. Por essa razão, não havia necessidade de a Av-04/12.984 repetir a informação já constante da Av-02/12.984 acerca da área construída. O sistema matricial não exige que cada nova averbação reproduza integralmente todos os dados lançados em atos anteriores. Ao contrário, os atos registrais permanecem no histórico da matrícula e devem ser lidos de forma encadeada, sucessiva e complementar, em observância ao princípio da continuidade. Assim, a Av-04/12.984 não apagou, suprimiu ou tornou ineficaz a Av-02/12.984. As informações anteriores permanecem hígidas e se somam às posteriores. A matrícula deve ser compreendida como unidade registral, de modo que a atualização do número de localização do imóvel na rua não implica necessidade de nova averbação da construção já regularmente lançada. Também não se identifica risco concreto à especialidade objetiva do imóvel. A Av-02/12.984 individualiza a construção residencial de 112,61 m² no lote 07 da quadra 26. A Av-04/12.984, por sua vez, apenas atualiza a numeração do mesmo lote 07 para o nº 267 da Rua R. A conjugação dos atos permite compreender, sem ambiguidade relevante, que a construção já averbada permanece vinculada ao mesmo imóvel, agora identificado por nova numeração administrativa. A pretensão de inserir novo lançamento apenas para reiterar que a construção constante da Av-02/12.984 corresponde ao imóvel cuja numeração foi atualizada na Av-04/12.984 não encontra suporte na existência de erro, omissão ou inexatidão do registro. A providência pretendida teria caráter meramente repetitivo, pois a informação essencial já consta da matrícula. Não se desconhece a preocupação da autora com a clareza do registro imobiliário. Todavia, a clareza registral não exige a duplicação de informações já constantes do fólio real, sobretudo quando os atos anteriores permanecem válidos, eficazes e acessíveis mediante leitura integral da matrícula. A publicidade registral é satisfeita pela certidão da matrícula em sua integralidade, e não pela leitura isolada da última averbação praticada. Desse modo, ausente omissão, imprecisão ou desconformidade entre o registro e a realidade documental do imóvel, não há fundamento para determinar a retificação, averbação aclaratória, averbação complementar ou providência equivalente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Liliane Vieira Candido em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais por se tratar de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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