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1000814-28.2026.4.01.3101

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000814-28.2026.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y. N. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, fica evidenciado que o deferimento de tutela antecipada somente se justifica, antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, devidamente demonstrada pela parte autora, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para resultar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na adoção, pelo requerido, de alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, na forma do art. 373, I, do CPC. Considerando que os elementos de prova que instruem o feito não se amoldam às hipóteses acima, bem como a necessidade de dilação probatória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de apreciação no momento da prolação da sentença. Ainda, considerando a cessação do benefício administrativamente ocorreu apenas pela questão da renda, é desnecessária a designação de perícia médica. DESIGNE-SE perícia social em data e horário a serem certificados nos autos, com posterior intimação da parte autora para ciência. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal

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