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1000808-22.2016.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1000808-22.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir Bernardi Carvalhães - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ademir Bernardi Carvalhães em face de Banco do Brasil S.A., fundado no título formado na ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. A controvérsia acerca da incidência dos consectários da mora após o depósito judicial foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2025320-81.2024.8.26.0000. O recurso do executado foi desprovido, assentando-se que o depósito realizado para garantia do juízo não possui natureza de pagamento e, por isso, não interrompe a incidência dos encargos previstos no título até a efetiva entrega da quantia ao credor, em conformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial interposto pelo Banco do Brasil teve seguimento negado, e o subsequente agravo interno foi desprovido, sobrevindo trânsito em julgado em 27 de fevereiro de 2025. Após o retorno dos autos, o executado apresentou proposta de transação no valor de R$ 13.500,00 em favor do poupador, além de R$ 1.350,00 a título de honorários de sucumbência. O exequente foi expressamente intimado para manifestar eventual adesão e, não havendo concordância, indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi novamente intimado a requerer o que entendesse pertinente, com advertência de remessa dos autos ao arquivo, permanecendo novamente silente. A última certidão, de 6 de fevereiro de 2026, confirma o decurso do novo prazo sem qualquer manifestação do credor. O silêncio do exequente não importa aceitação da proposta de acordo, pois a transação pressupõe manifestação de vontade das partes, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, inexistindo, portanto, fundamento para homologação com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tampouco há elementos que permitam reconhecer a satisfação integral da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do mesmo diploma. Por outro lado, diante da inércia do credor, mesmo depois de sucessivamente intimado para impulsionar a execução, não se justifica a permanência do feito em tramitação ativa. A paralisação, todavia, não autoriza, por si só, a extinção da execução por abandono, sobretudo porque o regime executivo contém disciplina própria para a ausência de bens ou de providências úteis à satisfação do crédito, conforme art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo executado e, diante da reiterada inércia do exequente, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, na forma do § 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)

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