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1000806-83.2025.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara

    Processo 1000806-83.2025.8.26.0279 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.O.N. - - Y.N. - Fls. 42/44: Trata-se de pedido formulado pela requerente visando ao aditamento do acordo homologado nos autos, sob o fundamento de que não constou expressamente da partilha a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do financiamento imobiliário, bem como a obrigação do ex-cônjuge de anuir e assinar os documentos eventualmente exigidos pela instituição financeira para futura transferência do imóvel para o nome exclusivo da requerente. O pedido não comporta acolhimento. Consta da petição inicial do divórcio consensual que as partes convencionaram expressamente que todos os bens adquiridos na constância do casamento, dentre eles o imóvel financiado, permaneceriam em favor da requerente, acordo que foi regularmente homologado por sentença, com posterior trânsito em julgado e expedição do competente formal de partilha. A pretensão deduzida nesta fase processual não se destina à correção de erro material, inexatidão ou omissão do título judicial, mas à inclusão de novas cláusulas e obrigações não contempladas no acordo originariamente homologado. Nessa medida, mostra-se inviável a modificação posterior do conteúdo da partilha já homologada e acobertada pela coisa julgada. Além disso, a atribuição do imóvel à requerente no âmbito da partilha produz efeitos entre os ex-cônjuges, mas não tem o condão de alterar, por si só, a relação contratual mantida com a instituição financeira responsável pelo financiamento. Com efeito, eventuais procedimentos de transferência contratual, substituição de devedor, assunção de dívida ou alteração da titularidade do financiamento submetem-se às regras e critérios da própria instituição financeira, que não integrou a presente demanda. Assim, não cabe ao Juízo impor à Caixa Econômica Federal obrigação de promover a transferência do contrato ou alterar suas condições sem a observância dos procedimentos e da análise de crédito exigidos pela instituição. De outro lado, o acordo homologado e o formal de partilha já expedido constituem título hábil para demonstrar que os direitos decorrentes do imóvel foram integralmente atribuídos à requerente, podendo tais documentos ser apresentados perante os órgãos e instituições competentes para as providências administrativas eventualmente cabíveis. Diante do exposto, indefiro o pedido de aditamento do acordo homologado, mantendo-se íntegros os termos da sentença transitada em julgado e do formal de partilha já expedido. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LIGIA CRISTIANE SANTOS MELLO (OAB 477341/SP), LIGIA CRISTIANE SANTOS MELLO (OAB 477341/SP)

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