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1000805-48.2025.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg 1000805-48.2025.5.02.0431 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: WANDERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (72cd22e) proferido nos autos do processo 1000805-48.2025.5.02.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000805-48.2025.5.02.0431 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/als/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, porquanto, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi admitido quanto à única matéria tratada no presente agravo de instrumento: a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos Entes e das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpas in elegendo ou in vigilando). Esta Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000805-48.2025.5.02.0431, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são AGRAVADOS WANDERSON ALVES DE SOUZA e GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é RECORRENTE COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são RECORRIDOS GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e WANDERSON ALVES DE SOUZA. Na fração de interesse, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. A entidade pública apresentou recurso de revista. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi parcialmente admitido, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Não houve manifestação das partes contrárias. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, porquanto, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi admitido quanto à única matéria tratada no presente agravo de instrumento: a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA 1 - Conhecimento Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor do acórdão regional: (...) B. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Oportuna a transcrição das razões de decidir expostas na r. Sentença: "Pretende o Reclamante a condenação da 2ª Reclamada de forma subsidiária, pois afirma que ela era a tomadora dos seus serviços durante todo o período de vigência do extinto contrato de trabalho. A 2ª Reclamada, em sua defesa, limita-se a afirmar que o Reclamante nunca foi seu empregado e que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a 1ª Reclamada, através de contrato de prestação de serviços de natureza civil ou comercial (fls. 268 a 570). Pois bem. Durante a instrução processual, entendo que restou suficientemente comprovada a prestação de serviços, pelo Reclamante, em benefício da 2ª Reclamada, conforme depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 1.605 e 1.606 - ID. e013dd6). Assim, entendo que a 2ª Reclamada se beneficiou diretamente da prestação de serviços do Reclamante, figurando como tomadora de seus serviços, nos moldes do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974. Com efeito, o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do C. TST, em sua Súmula nº 331, é no sentido de que a tomadora terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas não adimplidas por parte do empregador, pelo período em que foi beneficiária da prestação de serviços do (a) trabalhador(a). Da mesma forma, determina a parte final da tese vinculante fixada pelo E. STF em sede de repercussão geral (tema nº 725), que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Pelo exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao Reclamante durante todo o período de vigência do extinto contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, por se tratar de típica hipótese de terceirização. Registre-se que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que a ausência de pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Neste mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Esclareço, por fim, que, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador, que é a empresa prestadora de serviços que figura como 1ª Reclamada. Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, ou seja, que primeiramente sejam excluídos os bens dos sócios da 1ª Reclamada para que apenas depois seja redirecionada a execução em face da 2ª Reclamada. Assim, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª Reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista do Reclamante, durante todo o pacto laboral." Independentemente do tipo de contrato firmado entre os reclamados, isso não desnatura a relação de prestação de serviços havida entre eles, sendo incontroversa a terceirização de serviços ocorrida entre os reclamados, conforme o Contrato nº 833613306100 (ID. 8896338) e aditamentos. Observa-se o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo trabalhador e o comportamento omissivo do ente público (Tema 1118, item "1", segunda parte), haja vista que há contrato ativo entre as reclamadas, o reclamante foi dispensado, cumprindo o aviso prévio trabalhado (ID. b279352), e não recebeu as verbas resilitórias (ID. 39bf9b4, fls. 594 da defesa da 1ª reclamada). Apesar de beneficiada pelo trabalho do reclamante por 3 anos e de manter contrato ativo com a 1ª reclamada, a tomadora tolerou o não pagamento de verbas resilitórias ao reclamante, contrariando, por exemplo, as cláusulas 16ª (fls. 477, ID. 531c1bd), referente à fiscalização pela CPTM, e 17ª (fls. 479/485, ID. 531c1bd), sobre penalidades cabíveis em caso de a contratada "27. Deixar de efetuar o pagamento mensal de salários e respectivos benefícios dos empregados terceirizados que prestam serviço na CPTM". (destaquei) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando ela deixa de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item "4" da tese do Tema 1118). Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1.118 do STF, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. (destaquei) Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. (...) O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão de inexistência de culpa. Aponta, dentre outras, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do Poder Público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...) Apesar de beneficiada pelo trabalho do reclamante por 3 anos e de manter contrato ativo com a 1ª reclamada, a tomadora tolerou o não pagamento de verbas resilitórias ao reclamante, contrariando, por exemplo, as cláusulas 16ª (fls. 477, ID. 531c1bd), referente à fiscalização pela CPTM, e 17ª (fls. 479/485, ID. 531c1bd), sobre penalidades cabíveis em caso de a contratada "27. Deixar de efetuar o pagamento mensal de salários e respectivos benefícios dos empregados terceirizados que prestam serviço na CPTM". (destaquei) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando ela deixa de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item "4" da tese do Tema 1118). Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1.118 do STF, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. (destaquei) (...) Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Todavia, esta 8ª Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Assim, por disciplina judiciária, homenageando o princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento da Turma, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; e II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva do entendimento pessoal da relatora. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060312483567800000182550705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060312483567800000182550705?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RRAg 1000805-48.2025.5.02.0431 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: WANDERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (72cd22e) proferido nos autos do processo 1000805-48.2025.5.02.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000805-48.2025.5.02.0431 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/als/ms I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, porquanto, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi admitido quanto à única matéria tratada no presente agravo de instrumento: a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos Entes e das Entidades Públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpas in elegendo ou in vigilando). Esta Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000805-48.2025.5.02.0431, em que é AGRAVANTE COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são AGRAVADOS WANDERSON ALVES DE SOUZA e GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, é RECORRENTE COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e são RECORRIDOS GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e WANDERSON ALVES DE SOUZA. Na fração de interesse, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. A entidade pública apresentou recurso de revista. Em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi parcialmente admitido, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Não houve manifestação das partes contrárias. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, porquanto, em primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista foi admitido quanto à única matéria tratada no presente agravo de instrumento: a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA 1 - Conhecimento Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor do acórdão regional: (...) B. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Oportuna a transcrição das razões de decidir expostas na r. Sentença: "Pretende o Reclamante a condenação da 2ª Reclamada de forma subsidiária, pois afirma que ela era a tomadora dos seus serviços durante todo o período de vigência do extinto contrato de trabalho. A 2ª Reclamada, em sua defesa, limita-se a afirmar que o Reclamante nunca foi seu empregado e que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a 1ª Reclamada, através de contrato de prestação de serviços de natureza civil ou comercial (fls. 268 a 570). Pois bem. Durante a instrução processual, entendo que restou suficientemente comprovada a prestação de serviços, pelo Reclamante, em benefício da 2ª Reclamada, conforme depoimentos de ambas as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 1.605 e 1.606 - ID. e013dd6). Assim, entendo que a 2ª Reclamada se beneficiou diretamente da prestação de serviços do Reclamante, figurando como tomadora de seus serviços, nos moldes do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974. Com efeito, o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do C. TST, em sua Súmula nº 331, é no sentido de que a tomadora terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas não adimplidas por parte do empregador, pelo período em que foi beneficiária da prestação de serviços do (a) trabalhador(a). Da mesma forma, determina a parte final da tese vinculante fixada pelo E. STF em sede de repercussão geral (tema nº 725), que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Pelo exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao Reclamante durante todo o período de vigência do extinto contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, por se tratar de típica hipótese de terceirização. Registre-se que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que a ausência de pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Neste mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Esclareço, por fim, que, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador, que é a empresa prestadora de serviços que figura como 1ª Reclamada. Por essa razão, não há que se falar em responsabilidade de terceiro grau, ou seja, que primeiramente sejam excluídos os bens dos sócios da 1ª Reclamada para que apenas depois seja redirecionada a execução em face da 2ª Reclamada. Assim, a 2ª Reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª Reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e ao crédito trabalhista do Reclamante, durante todo o pacto laboral." Independentemente do tipo de contrato firmado entre os reclamados, isso não desnatura a relação de prestação de serviços havida entre eles, sendo incontroversa a terceirização de serviços ocorrida entre os reclamados, conforme o Contrato nº 833613306100 (ID. 8896338) e aditamentos. Observa-se o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo trabalhador e o comportamento omissivo do ente público (Tema 1118, item "1", segunda parte), haja vista que há contrato ativo entre as reclamadas, o reclamante foi dispensado, cumprindo o aviso prévio trabalhado (ID. b279352), e não recebeu as verbas resilitórias (ID. 39bf9b4, fls. 594 da defesa da 1ª reclamada). Apesar de beneficiada pelo trabalho do reclamante por 3 anos e de manter contrato ativo com a 1ª reclamada, a tomadora tolerou o não pagamento de verbas resilitórias ao reclamante, contrariando, por exemplo, as cláusulas 16ª (fls. 477, ID. 531c1bd), referente à fiscalização pela CPTM, e 17ª (fls. 479/485, ID. 531c1bd), sobre penalidades cabíveis em caso de a contratada "27. Deixar de efetuar o pagamento mensal de salários e respectivos benefícios dos empregados terceirizados que prestam serviço na CPTM". (destaquei) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando ela deixa de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item "4" da tese do Tema 1118). Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1.118 do STF, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. (destaquei) Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. (...) O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão de inexistência de culpa. Aponta, dentre outras, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do Poder Público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpas in eligendo ou in vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...) Apesar de beneficiada pelo trabalho do reclamante por 3 anos e de manter contrato ativo com a 1ª reclamada, a tomadora tolerou o não pagamento de verbas resilitórias ao reclamante, contrariando, por exemplo, as cláusulas 16ª (fls. 477, ID. 531c1bd), referente à fiscalização pela CPTM, e 17ª (fls. 479/485, ID. 531c1bd), sobre penalidades cabíveis em caso de a contratada "27. Deixar de efetuar o pagamento mensal de salários e respectivos benefícios dos empregados terceirizados que prestam serviço na CPTM". (destaquei) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsiste quando ela deixa de cumprir as exigências legais inerentes aos contratos de terceirização, tais como "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item "4" da tese do Tema 1118). Confirmada, assim, a falha da Administração na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1.118 do STF, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem. (destaquei) (...) Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Todavia, esta 8ª Turma firmou entendimento no sentido que, à luz das teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118, em situações como a dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser excluída. Assim, por disciplina judiciária, homenageando o princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento da Turma, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva de entendimento pessoal da relatora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; e II - conhecer do recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Com ressalva do entendimento pessoal da relatora. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060312483567800000182550705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060312483567800000182550705?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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