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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000803-11.2026.5.02.0442 REQUERENTE: RITA DE CASSIA BATISTA TAVARES REQUERIDO: CID PENHA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee969b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA FORTE PROCIDA MONTEIRO Assessor DESPACHO Vistos. O(a) exequente deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito para aguardar o transito em julgado do processo principal. Observe-se que se tratando de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CID PENHA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000803-11.2026.5.02.0442 REQUERENTE: RITA DE CASSIA BATISTA TAVARES REQUERIDO: CID PENHA (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee969b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA FORTE PROCIDA MONTEIRO Assessor DESPACHO Vistos. O(a) exequente deverá fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito para aguardar o transito em julgado do processo principal. Observe-se que se tratando de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA BATISTA TAVARES
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