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TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000799-56.2026.8.26.0247 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Processem-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. Cadastre-se. Emende a parte autora, no prazo de 15 dias, a petição inicial promovendo a juntada de procuração devidamente assinada. Sem prejuízo, passo a análise do pedido. Trata-se a presente ação de Regulamentação de Visitas com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por Laura Silva Sena, em face de Manoela Sena dos Santos, representante legal da infante L.D. S.R. O MP ofereceu parecer desfavorável quanto à proposta de regulamentação de visitas nos termos requerido à inicial (fls. 51/53). Nesse sentido, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA de urgência, ao menos por ora, devendo ser oportunizado o contraditório para fins de se adequar o regime ao que melhor atenda os interesses da infante. No mais, Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e, para tanto, cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, sobre o teor desta decisão, cabendo a parte requerida, acaso entenda ser o caso, constituir advogado para atuar nos autos em seu favor, inclusive para comparecer consigo na audiência de conciliação. Deve o oficial de justiça, no momento da citação, cientificar a parte requerida que acaso não declare seu número de e-mail, deverá comparecer presencialmente ao Fórum no dia da audiência designada, não sendo permitida a entrada de trajes curtos/decotados, chinelos ou bermudas. O mandado de citação deverá ser desacompanhado da petição inicial, nos termos do art. 695 §1º do CPC, sendo assegurado a parte ré, a qualquer tempo, o direito de examinar o seu conteúdo, utilizando-se da senha para acesso ao processo, dada a ela no momento da citação. Cumpre esclarecer, de antemão, que na audiência de conciliação pode ser firmado acordo não apenas acerca do objeto da demanda, mas também com relação a temas adjacentes que digam respeito à relação familiar pressuposta. Com o retorno negativo do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. Com o retorno positivo do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. Aa fim de se evitar maiores prejuízos às partes, a audiência será realizada de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo comparecer presencialmente apenas aqueles que não indicaram e-mail no ato citatório. Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, que na maioria das vezes não possui advogado. No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, seja à ambas as partes, ou, inclusive, a uma só (requerente ou requerida), fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. Para a estimativa dos honorários será adotado o critério imposto no art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e pela Resolução 809/2019, qual seja, o valor corretamente atribuído às partes, tabela devidamente atualizada e disponibilizada anualmente no DJE, exceto nos casos em que a(s) parte(s) tenham defensores nomeados pelo convênio defensoria/oab. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, CPC). Intime-se. - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000799-56.2026.8.26.0247 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.S.S. - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 14 de outubro de 2026, às 15 horas e 30 minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 09/03/2026), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) a hora, nos termos da r. Decisão retro, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
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