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1000799-49.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 1000799-49.2025.8.26.0099/SP AUTOR: VALERIO SILVA QUEIROZ ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) AUTOR: ANASTACIA PIERRE BAMBEKO QUEIROZ ADVOGADO(A): ARMANDO CÉSAR CANDIDO DA SILVA (OAB SP411611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição/Evento 154: Em análise ao regular andamento do feito, observo que já foram praticados diversos atos processuais indispensáveis à instrução desta ação de usucapião, destacando-se o seguinte panorama: A área usucapienda possui o tamanho total de 489,423 m² (ou 0,0489 ha). Os requerentes (autores) são Valério Silva Queiroz e Anastácia Pierre Bambeko. Os confrontantes do imóvel são: do lado esquerdo, Diego Lourival Bueno (carta de anuência acostada no documento 34, evento 10); do lado direito, Bruna Alessandra Bueno Alves (carta de anuência no documento 40, evento 12); e, em mais uma de suas testadas, a Rua Jayme Grasson Sanches. A origem da área/imóvel remonta à aquisição pelos requerentes no ano de 2009, por meio de negócio jurídico de transmissão verbal firmado diretamente com a então proprietária registral, Maria Carmélia Frias Fernandes. O Ministério Público informou não possuir interesse no feito (evento 5). Constam nos autos as certidões do cartório distribuidor cível (fls. 26/30). Foram juntadas declarações de 3 (três) testemunhas idôneas (documento 35, evento 10). Houve manifestação do Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis (eventos 17 e 43). Foi juntada declaração do técnico agrimensor acerca da impossibilidade técnica de formar quadra (documento 47, evento 22), cuja exigência foi dispensada por este Juízo em despacho pretérito (evento 52). Os autores apresentaram novo levantamento planimétrico e novos memoriais descritivos (documentos 48/49, evento 22). Os proprietários registrais, Sr. Diogo Frias Fernandes e Sra. Maria Carmélia Frias Fernandes, já são falecidos, conforme certidões de óbito juntadas no evento 56. Seus herdeiros foram regularmente citados: Luciano Frias Fernandes (evento 77) e Maika Frias Fernandes (eventos 114/115). A Fazenda Pública do Estado manifestou que não possui interesse na demanda (evento 71). O Município de Bragança Paulista informou que não possui interesse na demanda (evento 74). A Fazenda Pública da União foi devidamente notificada, via portal, conforme eventos 66 e 73. O edital para citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos foi expedido (eventos 140 e 141), com a respectiva certificação de decurso de prazo no evento 148. Determino à Serventia que RETORNEM OS AUTOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS local para que apresente ao Juízo suas considerações finais acerca da pretensão dos autores e de seus aspectos registrários. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Bragança Paulista, 27 de agosto de 2026.

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