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1000798-90.2025.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000798-90.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEZILDA SANTOS TELES DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS em razão da suposta inexistência de pedido administrativo de prorrogação. No caso concreto, a comunicação administrativa juntada aos autos demonstra expressamente que a parte autora formulou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 639.293.668-1, tendo o requerimento sido indeferido porque a perícia administrativa não reconheceu a persistência da incapacidade laboral. O pagamento do benefício foi mantido até 30/01/2025. Está, portanto, devidamente caracterizada a pretensão resistida, não se aplicando ao caso a tese invocada pela Autarquia acerca da ausência de pedido de prorrogação. Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual. Com efeito, na perícia realizada em 11/08/2025, o expert reconheceu que a autora possui histórico de tendinopatias em ombro e joelho direitos, tenossinovite de De Quervain no punho direito e alterações degenerativas articulares, mas considerou que, na data do exame, não havia déficits funcionais relevantes que comprometessem o desempenho da atividade declarada de manicure. A parte Autora, contudo, impugna materialmente as conclusões do laudo pericial, acostando relatórios médicos que dão conta da persistência de sua incapacidade laboral. Com efeito, relatório ortopédico datado de 29/01/2025, contemporâneo à cessação administrativa do benefício, descreve dor em ombro direito, punhos e joelhos, com limitação funcional, tendinopatia do supraespinhal, tenossinovite de De Quervain, alterações degenerativas dos joelhos e derrame articular, concluindo expressamente que a paciente se encontrava sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. O próprio laudo judicial registra, ainda, a existência de relatório médico de 09/07/2025, no qual foram consolidados os achados anteriores de tendinopatia em ombro e joelho direitos, tenossinovite em punho direito e derrame articular, com descrição de restrição funcional e incapacidade para as atividades laborativas por tempo indeterminado. Além disso, posteriormente à realização da perícia judicial, foi juntado relatório médico ortopédico datado de 01/12/2025, no qual persistem os diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, tenossinovite de De Quervain no punho direito, alterações degenerativas do joelho e pequeno derrame articular, tendo o médico assistente novamente concluído que a autora se encontrava sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, tendo em vista o livre convencimento do juiz ao examinar as provas, o laudo pericial do juízo não deve ser analisado isoladamente, sob pena de se transferir ao perito judicial a jurisdição, destoando, portanto, da finalidade da perícia em âmbito judicial: auxiliar o juiz em seu convencimento. Deve-se considerar, ainda, que a atividade habitual da autora é a de manicure, profissão que exige utilização frequente e repetitiva das mãos, punhos e membros superiores, justamente regiões atingidas pelas enfermidades constatadas nos relatórios médicos. Diante do exposto, considerando todas as provas apresentadas, inclusive a perícia judicial, acolho a impugnação da Autora ao laudo e deixo de considerar as conclusões do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral. Embora o perito judicial tenha afirmado que não havia incapacidade laboral na data do exame, os relatórios médicos contemporâneos à cessação administrativa e posteriores à perícia judicial demonstram quadro ortopédico compatível com limitação para o exercício da atividade habitual de manicure. A incapacidade laboral reconhecida, desta forma, é do tipo temporária, pois os elementos médicos apontam necessidade de afastamento das atividades laborativas e continuidade de tratamento ambulatorial e fisioterápico, sem, contudo, demonstrar incapacidade definitiva e insuscetível de recuperação. Da Alta Programada O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 autoriza a fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária. No caso, os relatórios médicos que embasam a procedência afirmam que a parte autora permanece sem condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado, mas não indicam prazo certo para recuperação. Assim, deve ser aplicado o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultando-se à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade ao término do período. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à parte autora desde 31 de janeiro de 2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior. A DIP deverá ser fixada em 01 de agosto de 2026, com DCB em 29 de novembro de 2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por relatórios médicos contemporâneos à cessação administrativa e posteriores à perícia judicial, e a urgência que o caso requer, diante da natureza alimentar do benefício e da incapacidade para a atividade habitual, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 32.678,54 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos.), valor atualizado até 08/2026 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 639.293.668-1 Espécie de Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – B31 RMI: Salário-mínimo DIB: 31/01/2025 DCB: 29/11/2026 DIP: 01/08/2026 Valor da requisição de pagamento: R$ 32.678,54

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