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1000795-27.2020.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000795-27.2020.4.01.3814/MG REQUERIDO: VICENTE DO CARMO DA MATA ADVOGADO(A): SILVANO DA SILVA MORAIS (OAB MG085972) DESPACHO/DECISÃO O INSS promove a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de a antecipação de tutela que anteriormente amparava os pagamentos ter sido revogada por decisão posterior da instância superior. Conforme dispõe o art. 115, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.849/2019, “serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Nesse sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 6ª Região aprovaram em 10/12/2025 o enunciado 62, estabelecendo em súmula que "a cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos." Considerando que a decisão que revogou a tutela anteriormente concedida à autora foi proferida em 19/07/2024 (evento 103, OUT1), portanto em momento posterior à edição da MP 871/2019, determino a interrupção da cobrança que vinha sendo realizada nos próprios autos, nos termos do enunciado supra. Ficam revogadas, portanto, as decisões do evento 132, DESPADEC1 Providencie a Secretaria o cancelamento de eventuais constrições realizadas em nome do(a) executado(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Impende mencionar que a presente decisão não obsta a adoção das medidas administrativas cabíveis nem o ajuizamento da ação autônoma própria para a cobrança dos valores eventualmente devidos. Intimem-se.

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