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1000792-86.2016.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Apelação n.º 1000792-86.2016.8.11.0003 Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Roberto Marsola Faria da Costa em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a Ação de Execução por Quantia Certa promovida contra Lutfi Mikhael Farah Neto, Elias Farah e Sônia Elizabeth Barros da Silva Farah, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. A execução foi ajuizada em 16/06/2016 e funda-se nas Notas Promissórias n.º 2013/02/08 e n.º 2013/03/08, emitidas em 08/02/2013, com vencimentos em 08/08/2014 e 08/08/2015. Na petição inicial, o exequente indicou à penhora valores em conta, imóveis urbanos de titularidade de Sônia Elizabeth Farah, o imóvel rural denominado Fazenda Juliana de titularidade de Lutfi Mikhael Farah Neto (matrícula n.º 2.362 do CRI de Juscimeira-MT), além de veículos e outros bens a serem localizados por Renajud e Infojud. Citados por hora certa, os executados opuseram os Embargos à Execução n.º 1004318-61.2016.8.11.0003, recebidos sem efeito suspensivo e, ao final, julgados improcedentes, com decisão confirmada por este Tribunal. Entre 2017 e 2018, o Exequente requereu penhora on-line, restrição de veículos por Renajud e consulta patrimonial por Infojud (Id 4935802 e Id 6682790). Em 25/10/2017, o executado Lutfi promoveu o pagamento parcial de R$ 171.450,00 (cento e setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais). Poucos dias antes, o exequente havia constatado junto ao CRI de Juscimeira-MT que o imóvel Fazenda Juliana fora registrado em nome do executado Lutfi em 03/10/2017 e alienado a terceiro (Dilmar Stroher) na mesma data, com registro em 06/10/2017, fato que deu origem ao Incidente de Fraude à Execução, que fora indeferido por decisão prolatada em 23/11/2018, forte no Verbete Sumular 375 do STJ com ordem de prosseguimento pelo saldo remanescente. Em 11/12/2017, os executados indicaram à penhora 02 (dois) tratores e 02 (duas) carretas semirreboque (Id 11079789), cujo pedido foi deferido em 16/03/2018, formalizando-se o Termo de Penhora e Restrição via Renajud. No entanto, essa decisão foi anulada por falta de fundamentação (RAI n.º 1003638-17.2018.8.11.0000 - sessão de 20/06/2018), sem ordem de baixa das restrições, tanto que os executados pediram o chamamento do feito à ordem em 30/09/2019, a fim de baixar a restrição incidente sobre os bens. Ato contínuo, em 23/11/2018, o Juiz indeferiu a fraude à execução, mas não deliberou sobre o novo pedido de penhora dos veículos indicados pelos executados. Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1015016-67.2018.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25/05/2020, após embargos de declaração, recurso especial e agravos correlatos. Em 25/06/2019, o exequente requereu a penhora do crédito relativo à segunda parcela da venda da Fazenda Juliana no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), vencida em 25/10/2025, cujo pleito foi deferido e deu ensejo à expedição de carta precatória para intimação dos devedores. Ocorre que a carta foi expedida com erro de valor e, em razão do provimento do RAI n.º 1013501-60.2019.8.11.0000, foi devolvida sem cumprimento. Em 07/10/2019, o exequente formulou pedido de penhora de imóveis de titularidade do executado Elias Farah, situados em Chapada dos Guimarães-MT (Id 24691379 e Id 24691643), o qual está pendente de apreciação até o momento. Em 16/07/2020, o exequente requereu a reunião das 04 (quatro) Execuções em curso entre as mesmas partes e reiterou a totalidade dos pedidos de constrição pendentes, tais como: bens indicados na inicial, imóveis de Elias Farah, veículos indicados pelos executados e crédito da Fazenda Juliana (Id 34980998). Sobreveio a decisão judicial em 13/05/2021, na qual foi ordenada a apuração do valor atualizado do débito e, de modo simultâneo, a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados (art. 840, § 2º, CPC), postergando-se a análise de eventual reforço de penhora para depois do cumprimento dessa avaliação. O exequente cumpriu a determinação que lhe cabia, e juntou o cálculo atualizado em 27/05/2021. Todavia, a intimação dos executados foi certificada mais de um ano depois, em 03/08/2022 (Id 91633027). Em 03/02/2023, o exequente requereu o cumprimento da decisão que autorizou a expedição do mandado de avaliação e remoção dos veículos. A despeito disso, em 26/09/2023, o Juiz determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência de cálculos, bem como reiterou a ordem de expedição do mandado de avaliação. A Contadoria juntou os cálculos em 23/07/2024, que foi impugnado por ambas as partes e, diante da persistência da divergência, o magistrado nomeou perito judicial em 07/03/2025, com posteriores incidentes sobre honorários periciais, Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento n.º 1017485-42.2025.8.11.0000, além de nova intimação das partes para depósito de honorários periciais em 13/01/2026, seguida da impugnação do exequente em 26/01/2026. Foi nesse contexto de tramitação ativa que sobreveio a sentença recorrida, na qual, sem prévia intimação do exequente, o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente com termo inicial em 26/10/2017, data seguinte ao pagamento parcial, e termo final em 26/10/2022, além de considerar ineficaz a restrição sobre os veículos por não ter sido seguida de avaliação, remoção ou alienação. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a preliminar de nulidade da sentença por decisão-surpresa, com violação aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. No mérito, arguiu a inexistência de prescrição intercorrente por falta de decisão formal de suspensão da execução decorrente da não localização de bens (art. 921, § 1º, CPC), uma vez que foram mantidas as restrições sobre os veículos. Além disso, atribuiu a mora ao aparato judicial, que determinou por duas vezes a expedição de mandado de avaliação e remoção sem cumpri-lo. Contrarrazões no ID 387030486. É o relato do necessário. DECIDO. A matéria devolvida a este Tribunal comporta solução em decisão unipessoal, uma vez que o tema está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, à luz do art. 932, V, do CPC. A inteligência do art. 921, § 5º, do CPC condiciona o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente à prévia oitiva das partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Essa exigência específica soma-se à vedação geral de decisão-surpresa, contida nos arts. 9º e 10 do CPC, e que tem por finalidade permitir que o credor demonstre fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional antes da extinção do feito. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça abordados pelos Apelados em nada socorrem a tese de dispensa da oitiva: ao afirmarem que "a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária... exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (AgInt no REsp n.º 2.091.475/MG; AgInt no AREsp n.º 2.380.796/PR), tais julgados mantêm a necessidade de intimação para o fim específico de permitir a demonstração de causa impeditiva, o que não ocorreu em nenhum momento anterior à sentença recorrida. Logo, no caso, está evidente a decisão-surpresa. Importante deixar claro que a superação desse vício não impõe o simples retorno dos autos à origem para o único fim de viabilizar a oitiva prévia. Nessa perspectiva, registra-se que a matéria devolvida é essencialmente de direito, pois os elementos fáticos pertinentes constam de modo exaustivo dos autos, tais como a cronologia processual, os termos de penhora, decisões e recursos, sendo certo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre a prescrição intercorrente nas razões e nas contrarrazões recursais. Nesse cenário, a devolução dos autos apenas para reproduzir, em primeiro grau, o debate travado perante este Tribunal representaria delonga incompatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e com a efetividade da tutela executiva (art. 8º, CPC), sem proveito prático para nenhuma das partes. Por isso, impõe-se o exame imediato do mérito da controvérsia, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicável por identidade de razão às hipóteses em que a causa se encontra em condições de julgamento. A prescrição intercorrente pressupõe, como pressuposto lógico anterior à contagem do prazo, a existência de decisão que suspenda a execução por não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Somente a partir do transcurso de um ano dessa suspensão é que se inicia a fluência do prazo prescricional, de modo automático, sob a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ou condicionado à desídia do credor sob a redação anterior. No particular, a sentença recorrida não identificou qualquer decisão de suspensão por falta de bens penhoráveis proferida nestes autos, tampouco indicou o marco de início do prazo anual correspondente. A falta dessa decisão, por si só, compromete a premissa da extinção, uma vez que impede a fixação do termo inicial de que depende a incidência do art. 921 do CPC, em qualquer das suas redações. E não é só isso. A Execução foi ajuizada em 2016 e os fatos tomados pelo magistrado como base para a contagem do quinquênio, quais sejam, o pagamento parcial em 2017 e a restrição de veículos em 2018, ocorreram sob a disciplina anterior à Lei n.º 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021. Com efeito, ao julgar o REsp n.º 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou que o regime automático introduzido por essa lei não se aplica de modo retroativo, incidindo apenas sobre processos novos, ou seja, às execuções cuja diligência infrutífera seja posterior à lei ou sobre processos anteriores nos quais a suspensão ainda não tivesse sido determinada até a data de sua vigência. Também sob esse prisma, a inexistência de decisão de suspensão em qualquer momento da tramitação impede a aplicação automática do novo regime, tal qual realizado pelo magistrado na sentença, que saltou do pagamento parcial de 2017 para a consumação em 2022, sem trânsito pela etapa de suspensão formal exigida pela lei processual. Ademais, os autos revelam que a falta de avaliação, remoção e alienação dos veículos penhorados não decorre de inércia do credor. As restrições formalizadas no RENAJUD permaneceram inalteradas mesmo após a anulação da decisão que havia deferido, por falta de fundamentação. Diante disso, o Apelante/Exequente formulou pedido de penhora e remoção desses veículos e que, apesar de atendido pela decisão judicial, não há notícias de seu cumprimento. Logo, a pendência de ato processual por parte da serventia não pode ser convertida em inércia do credor para fins de prescrição intercorrente, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n.º 1.972.904/SP (Quarta Turma, j. 09/08/2022, DJe 19/08/2022), segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe inércia do Exequente/Apelante por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídos os casos em que a execução permanece paralisada por determinação judicial. No tocante aos precedentes citados pelos Apelados sobre o Tema Repetitivo 568 do STJ e a insuficiência de constrição formal não incide na espécie, porque a controvérsia não trata de hipótese de falta de localização de bens penhoráveis. Outra postura judicial que reforça a inexistência de inércia do Exequente/Apelante é a de que, depois do termo final fixado na sentença (26/10/2022), o magistrado determinou perícia contábil de ofício, recebeu quesitos e decidiu incidentes sobre honorários periciais, revelando sequência de atos incompatíveis com a premissa de paralisação do feito desde 2017. Feitos esses esclarecimentos, dou provimento ao recurso, casso a sentença e afasto a prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Determino o regular prosseguimento da Execução, mantenho as constrições formalizadas nos autos, notadamente a penhora e a restrição incidentes sobre os veículos pelos Executados/Apelados, até deliberação judicial na origem sobre os atos de expropriação pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    Recurso de Apelação n.º 1000792-86.2016.8.11.0003 Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Roberto Marsola Faria da Costa em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinta a Ação de Execução por Quantia Certa promovida contra Lutfi Mikhael Farah Neto, Elias Farah e Sônia Elizabeth Barros da Silva Farah, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. A execução foi ajuizada em 16/06/2016 e funda-se nas Notas Promissórias n.º 2013/02/08 e n.º 2013/03/08, emitidas em 08/02/2013, com vencimentos em 08/08/2014 e 08/08/2015. Na petição inicial, o exequente indicou à penhora valores em conta, imóveis urbanos de titularidade de Sônia Elizabeth Farah, o imóvel rural denominado Fazenda Juliana de titularidade de Lutfi Mikhael Farah Neto (matrícula n.º 2.362 do CRI de Juscimeira-MT), além de veículos e outros bens a serem localizados por Renajud e Infojud. Citados por hora certa, os executados opuseram os Embargos à Execução n.º 1004318-61.2016.8.11.0003, recebidos sem efeito suspensivo e, ao final, julgados improcedentes, com decisão confirmada por este Tribunal. Entre 2017 e 2018, o Exequente requereu penhora on-line, restrição de veículos por Renajud e consulta patrimonial por Infojud (Id 4935802 e Id 6682790). Em 25/10/2017, o executado Lutfi promoveu o pagamento parcial de R$ 171.450,00 (cento e setenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais). Poucos dias antes, o exequente havia constatado junto ao CRI de Juscimeira-MT que o imóvel Fazenda Juliana fora registrado em nome do executado Lutfi em 03/10/2017 e alienado a terceiro (Dilmar Stroher) na mesma data, com registro em 06/10/2017, fato que deu origem ao Incidente de Fraude à Execução, que fora indeferido por decisão prolatada em 23/11/2018, forte no Verbete Sumular 375 do STJ com ordem de prosseguimento pelo saldo remanescente. Em 11/12/2017, os executados indicaram à penhora 02 (dois) tratores e 02 (duas) carretas semirreboque (Id 11079789), cujo pedido foi deferido em 16/03/2018, formalizando-se o Termo de Penhora e Restrição via Renajud. No entanto, essa decisão foi anulada por falta de fundamentação (RAI n.º 1003638-17.2018.8.11.0000 - sessão de 20/06/2018), sem ordem de baixa das restrições, tanto que os executados pediram o chamamento do feito à ordem em 30/09/2019, a fim de baixar a restrição incidente sobre os bens. Ato contínuo, em 23/11/2018, o Juiz indeferiu a fraude à execução, mas não deliberou sobre o novo pedido de penhora dos veículos indicados pelos executados. Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1015016-67.2018.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25/05/2020, após embargos de declaração, recurso especial e agravos correlatos. Em 25/06/2019, o exequente requereu a penhora do crédito relativo à segunda parcela da venda da Fazenda Juliana no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), vencida em 25/10/2025, cujo pleito foi deferido e deu ensejo à expedição de carta precatória para intimação dos devedores. Ocorre que a carta foi expedida com erro de valor e, em razão do provimento do RAI n.º 1013501-60.2019.8.11.0000, foi devolvida sem cumprimento. Em 07/10/2019, o exequente formulou pedido de penhora de imóveis de titularidade do executado Elias Farah, situados em Chapada dos Guimarães-MT (Id 24691379 e Id 24691643), o qual está pendente de apreciação até o momento. Em 16/07/2020, o exequente requereu a reunião das 04 (quatro) Execuções em curso entre as mesmas partes e reiterou a totalidade dos pedidos de constrição pendentes, tais como: bens indicados na inicial, imóveis de Elias Farah, veículos indicados pelos executados e crédito da Fazenda Juliana (Id 34980998). Sobreveio a decisão judicial em 13/05/2021, na qual foi ordenada a apuração do valor atualizado do débito e, de modo simultâneo, a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados (art. 840, § 2º, CPC), postergando-se a análise de eventual reforço de penhora para depois do cumprimento dessa avaliação. O exequente cumpriu a determinação que lhe cabia, e juntou o cálculo atualizado em 27/05/2021. Todavia, a intimação dos executados foi certificada mais de um ano depois, em 03/08/2022 (Id 91633027). Em 03/02/2023, o exequente requereu o cumprimento da decisão que autorizou a expedição do mandado de avaliação e remoção dos veículos. A despeito disso, em 26/09/2023, o Juiz determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência de cálculos, bem como reiterou a ordem de expedição do mandado de avaliação. A Contadoria juntou os cálculos em 23/07/2024, que foi impugnado por ambas as partes e, diante da persistência da divergência, o magistrado nomeou perito judicial em 07/03/2025, com posteriores incidentes sobre honorários periciais, Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento n.º 1017485-42.2025.8.11.0000, além de nova intimação das partes para depósito de honorários periciais em 13/01/2026, seguida da impugnação do exequente em 26/01/2026. Foi nesse contexto de tramitação ativa que sobreveio a sentença recorrida, na qual, sem prévia intimação do exequente, o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente com termo inicial em 26/10/2017, data seguinte ao pagamento parcial, e termo final em 26/10/2022, além de considerar ineficaz a restrição sobre os veículos por não ter sido seguida de avaliação, remoção ou alienação. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a preliminar de nulidade da sentença por decisão-surpresa, com violação aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. No mérito, arguiu a inexistência de prescrição intercorrente por falta de decisão formal de suspensão da execução decorrente da não localização de bens (art. 921, § 1º, CPC), uma vez que foram mantidas as restrições sobre os veículos. Além disso, atribuiu a mora ao aparato judicial, que determinou por duas vezes a expedição de mandado de avaliação e remoção sem cumpri-lo. Contrarrazões no ID 387030486. É o relato do necessário. DECIDO. A matéria devolvida a este Tribunal comporta solução em decisão unipessoal, uma vez que o tema está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, à luz do art. 932, V, do CPC. A inteligência do art. 921, § 5º, do CPC condiciona o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente à prévia oitiva das partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Essa exigência específica soma-se à vedação geral de decisão-surpresa, contida nos arts. 9º e 10 do CPC, e que tem por finalidade permitir que o credor demonstre fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional antes da extinção do feito. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça abordados pelos Apelados em nada socorrem a tese de dispensa da oitiva: ao afirmarem que "a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária... exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (AgInt no REsp n.º 2.091.475/MG; AgInt no AREsp n.º 2.380.796/PR), tais julgados mantêm a necessidade de intimação para o fim específico de permitir a demonstração de causa impeditiva, o que não ocorreu em nenhum momento anterior à sentença recorrida. Logo, no caso, está evidente a decisão-surpresa. Importante deixar claro que a superação desse vício não impõe o simples retorno dos autos à origem para o único fim de viabilizar a oitiva prévia. Nessa perspectiva, registra-se que a matéria devolvida é essencialmente de direito, pois os elementos fáticos pertinentes constam de modo exaustivo dos autos, tais como a cronologia processual, os termos de penhora, decisões e recursos, sendo certo que as partes tiveram oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre a prescrição intercorrente nas razões e nas contrarrazões recursais. Nesse cenário, a devolução dos autos apenas para reproduzir, em primeiro grau, o debate travado perante este Tribunal representaria delonga incompatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e com a efetividade da tutela executiva (art. 8º, CPC), sem proveito prático para nenhuma das partes. Por isso, impõe-se o exame imediato do mérito da controvérsia, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicável por identidade de razão às hipóteses em que a causa se encontra em condições de julgamento. A prescrição intercorrente pressupõe, como pressuposto lógico anterior à contagem do prazo, a existência de decisão que suspenda a execução por não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Somente a partir do transcurso de um ano dessa suspensão é que se inicia a fluência do prazo prescricional, de modo automático, sob a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ou condicionado à desídia do credor sob a redação anterior. No particular, a sentença recorrida não identificou qualquer decisão de suspensão por falta de bens penhoráveis proferida nestes autos, tampouco indicou o marco de início do prazo anual correspondente. A falta dessa decisão, por si só, compromete a premissa da extinção, uma vez que impede a fixação do termo inicial de que depende a incidência do art. 921 do CPC, em qualquer das suas redações. E não é só isso. A Execução foi ajuizada em 2016 e os fatos tomados pelo magistrado como base para a contagem do quinquênio, quais sejam, o pagamento parcial em 2017 e a restrição de veículos em 2018, ocorreram sob a disciplina anterior à Lei n.º 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/08/2021. Com efeito, ao julgar o REsp n.º 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou que o regime automático introduzido por essa lei não se aplica de modo retroativo, incidindo apenas sobre processos novos, ou seja, às execuções cuja diligência infrutífera seja posterior à lei ou sobre processos anteriores nos quais a suspensão ainda não tivesse sido determinada até a data de sua vigência. Também sob esse prisma, a inexistência de decisão de suspensão em qualquer momento da tramitação impede a aplicação automática do novo regime, tal qual realizado pelo magistrado na sentença, que saltou do pagamento parcial de 2017 para a consumação em 2022, sem trânsito pela etapa de suspensão formal exigida pela lei processual. Ademais, os autos revelam que a falta de avaliação, remoção e alienação dos veículos penhorados não decorre de inércia do credor. As restrições formalizadas no RENAJUD permaneceram inalteradas mesmo após a anulação da decisão que havia deferido, por falta de fundamentação. Diante disso, o Apelante/Exequente formulou pedido de penhora e remoção desses veículos e que, apesar de atendido pela decisão judicial, não há notícias de seu cumprimento. Logo, a pendência de ato processual por parte da serventia não pode ser convertida em inércia do credor para fins de prescrição intercorrente, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n.º 1.972.904/SP (Quarta Turma, j. 09/08/2022, DJe 19/08/2022), segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe inércia do Exequente/Apelante por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídos os casos em que a execução permanece paralisada por determinação judicial. No tocante aos precedentes citados pelos Apelados sobre o Tema Repetitivo 568 do STJ e a insuficiência de constrição formal não incide na espécie, porque a controvérsia não trata de hipótese de falta de localização de bens penhoráveis. Outra postura judicial que reforça a inexistência de inércia do Exequente/Apelante é a de que, depois do termo final fixado na sentença (26/10/2022), o magistrado determinou perícia contábil de ofício, recebeu quesitos e decidiu incidentes sobre honorários periciais, revelando sequência de atos incompatíveis com a premissa de paralisação do feito desde 2017. Feitos esses esclarecimentos, dou provimento ao recurso, casso a sentença e afasto a prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Determino o regular prosseguimento da Execução, mantenho as constrições formalizadas nos autos, notadamente a penhora e a restrição incidentes sobre os veículos pelos Executados/Apelados, até deliberação judicial na origem sobre os atos de expropriação pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora

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