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1000792-44.2024.5.02.0056

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 1000792-44.2024.5.02.0056 AGRAVANTE: AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3a32fbe) proferido nos autos do processo 1000792-44.2024.5.02.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000792-44.2024.5.02.0056 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/nc/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, II E III, DA CLT. MERA CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI OU VERBETES JURISPRUDENCIAIS TIDOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000792-44.2024.5.02.0056, em que é AGRAVANTE MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA, é AGRAVADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 8538fe6; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 7075668). Regular a representação processual (Id 7c8331e -). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "Tendo em vista que o trânsito em julgado do processo originário, que julgou improcedente a ação, ocorreu em 28/08/2023, embora o julgamento do Tema 16 do IRRR tenha sido publicado em 12/11/2021, mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade a partir de 29/08/2023." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ O Reclamante, ora Agravante, insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". Em suas razões recursais, aponta violação do artigo 193, II, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o Agravante sustenta que “o marco prescricional a ser observado e o qual requer-se seja estabelecido é o da publicação do trânsito em julgado do Incidente de Recurso Repetitivo acima descrito, ou seja, 12.11.2021” (fl. 1145). Afirma que “o reclamante faz jus ao citado adicional em razão do estabelecido no artigo 193, Inciso II da CLT, uma vez que fica exposto a riscos de Roubo ou outras espécies de violência física em suas atividades profissionais, diariamente e durante toda a jornada de trabalho, pelo contato constante com menores infratores que estão presos nas dependências da reclamada” (fl. 1144). O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: “III - DO RECURSO DO RECLAMANTE III.1.DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o trânsito em julgado do processo originário, que julgou improcedente a ação, ocorreu em 28/08/2023, embora o julgamento do Tema 16 do IRRR tenha sido publicado em 12/11/2021, mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade a partir de 29/08/2023.” Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou que o pagamento do adicional de insalubridade e dos reflexos dele decorrentes fosse efetuado a partir do ajuizamento da presente ação revisional. O Reclamante requer seja determinado o marco prescricional da condenação do pagamento do adicional de periculosidade na data da publicação do trânsito em julgado do Incidente de Recurso Repetitivo, qual seja, 12.11.2021. Entretanto, a indicação de violação do artigo 193, II, da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois não trata do referido tema. Observa-se que o Reclamante limitou-se a citar a “violação literal a dispositivo de lei federal e dispositivo constitucional (artigo 7º, caput e incisos XIII e XV) E OJ 323, da SBDI-1, do TST” no início do recurso de revista (fl. 1108), entretanto não apresenta as exatas razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa as alegadas violações ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante”. Na minuta de agravo, a parte Reclamante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Afirma que “faz jus ao citado adicional em razão do estabelecido no artigo 193, Inciso II da CLT, uma vez que fica exposto a riscos de Roubo ou outras espécies de violência física em suas atividades profissionais, diariamente e durante toda a jornada de trabalho, pelo contato constante com menores infratores que estão presos nas dependências da reclamada. Todavia a turma “a quo” considerou que a prescrição das verbas vencidas deve ocorrer ao período, imediatamente anterior à distribuição da presente ação, decisão essa, que “data vênia” não concorda o reclamante. Na verdade, o marco prescricional a ser observado e o qual requer-se seja estabelecido é o da publicação do trânsito em julgado do Incidente de Recurso Repetitivo acima descrito, ou seja, 12.11.2021”. Argumenta que, “com relação a aplicação do art. 193, II da CLT, as alegações seguidas por este MM. Juiz também não merecem prosperar. Isso porque, é evidente o RISCO IMINENTE E CONSTANTE DE VIOLÊNCIA FÍSICA E NO PAPEL DO AGENTE COMO ATUANTE NA ÁREA DE SEGURANÇA, como restou comprovado pelo laudo pericial emprestado”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois a mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Além disso, a alegação de violação do art. 193, II, da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto o referido dispositivo não trata da matéria controvertida nos autos, qual seja, o marco prescricional da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061714224993100000185067389. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061714224993100000185067389?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDSON CARDOSO DA SILVA

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