Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000792-20.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: ANDREIA SANTO MAIOLI LOPES RECLAMADO: 1989 CLINIC ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b126d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela autora encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA MORAES ROCCO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 1989 CLINIC ESTETICA LTDA - STUDIO 1989 BEAUTY LTDA
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000792-20.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: ANDREIA SANTO MAIOLI LOPES RECLAMADO: 1989 CLINIC ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c495248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, REJEITA AS PRELIMINARES e JULGA IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Andreia Santo Maioli Lopes, em face de 1989 Clinic Estetica Ltda e de Studio 1989 Beauty Ltda, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defere-se o pedido de justiça gratuita à Reclamante. Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condena-se a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual fixa-se em 10% sobre o valor atribuído na inicial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução somente poderá ser promovida se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. Aplica-se ainda aos honorários, o disposto na OJ 348, da SDI-1, do TST. Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 54.587,42 no importe de R$ 1.091,75, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 1989 CLINIC ESTETICA LTDA - STUDIO 1989 BEAUTY LTDA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.