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1000790-87.2024.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 1000790-87.2024.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Dirceu Rosa Abib Junior - - Sérgio Fernando Abib - Sara Regina Abib - Vistos. 1) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Dirceu Rosa Abib Junior e Sérgio Fernando Abib em face de Sara Regina Abib, objetivando, em síntese, o arbitramento e pagamento de remuneração pela utilização exclusiva, pela requerida, de imóveis integrantes do acervo hereditário deixado pela genitora das partes. Narram os autores, na petição inicial, que a requerida permaneceu na posse e fruição exclusiva de bens integrantes da herança, sem a correspondente contraprestação aos demais herdeiros. Postularam, por isso, o recebimento mensal de lucros cessantes, inicialmente estimados em R$ 1.340,82, correspondentes à estimativa da respectiva quota-parte sobre supostos valores locatícios dos imóveis objeto da transcrição nº 6.610 e das matrículas nºs 7.569, 2.590 e 5.513 do CRI de Viradouro/SP, além do arbitramento provisório dos respectivos aluguéis. Juntaram documentos (fls. 01-109). Às fls. 110-111, os autores emendaram a inicial para especificar as provas que pretendiam produzir. Por decisão de fls. 112-114, foi parcialmente deferida a tutela provisória, arbitrando remuneração pela utilização do imóvel comercial situado na Rua Silveiras, nº 286, no valor mensal de R$ 288,22 para cada autor, além dos encargos relativos a água, energia elétrica e IPTU, a partir de 07/06/2024. Às fls. 117-119, os autores apresentaram novo aditamento à inicial, ampliando e atualizando as pretensões relativas aos imóveis. O pedido, contudo, não foi submetido à apreciação judicial antes da expedição da carta de citação. A requerida apresentou contestação às fls. 132-148. Reconheceu a utilização do imóvel situado na Rua Silveiras, nº 286, informando tê-lo desocupado em setembro/2024, bem como sua permanência no imóvel rural denominado Rancho 3 Irmãos, onde já residia com a genitora. Quanto a este último, indicou, subsidiariamente, o valor locatício de R$ 720,00 mensais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 149-161). Seguiram-se réplica e sucessivas manifestações dos autores, com pedidos de adequação e extensão da tutela provisória, novos aditamentos e juntada de documentos relacionados aos imóveis e aos inventários em curso. A requerida, após constituir nova patrona, opôs-se expressamente às alterações da demanda posteriores à contestação, invocando o art. 329, II, do CPC e sustentando a estabilização da demanda. Suscitou, ainda, inadequação da via eleita, ao argumento de que as controvérsias envolvendo os imóveis integrantes dos espólios deveriam ser solucionadas nos respectivos inventários. Por decisão de fls. 244-245, diante da multiplicidade de aditamentos apresentados, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou que a parte autora apresentasse uma única petição consolidada, reunindo as alterações pretendidas, sob pena de consideração, para julgamento, apenas da petição inicial originária. Determinou-se, ainda, a posterior intimação da requerida para manifestação específica quanto à sua anuência, nos termos do art. 329, II, do CPC. Em cumprimento à determinação, o autor Dirceu Rosa Abib Junior apresentou a petição consolidada de fls. 249-252, restringindo a pretensão de remuneração pela utilização exclusiva a dois imóveis: (i) o situado na Rua Silveiras, nº 286, até 07/09/2024; e (ii) o Rancho 3 Irmãos, objeto da matrícula nº 5.513, a partir do falecimento da genitora. Quanto ao primeiro imóvel, consignou que a requerida o desocupou em 08/09/2024 e que os aluguéis provisoriamente arbitrados até 07/09/2024 são objeto do cumprimento de sentença nº 0000633-34.2024.8.26.0660. Em relação ao Rancho 3 Irmãos, reiterou a permanência da requerida no imóvel e requereu a extensão da tutela provisória, além da posterior realização de perícia para apuração do efetivo valor locatício. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.264,00. Às fls. 253-256, a requerida manifestou expressamente sua discordância com o aditamento, reiterando a ocorrência de preclusão e a estabilização da demanda. Confirmou, entretanto, que permaneceu residindo no Rancho 3 Irmãos após o falecimento da genitora e informou que passou a efetuar pagamentos correspondentes às quotas dos demais herdeiros, com base em avaliação realizada no inventário. Seguiram-se novas manifestações das partes e comprovantes dos depósitos realizados pela requerida. Às fls. 303-308, o coautor Sérgio Fernando Abib e a requerida Sara Regina Abib noticiaram a celebração de acordo parcial, posteriormente homologado por sentença de fl. 323, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a Sérgio, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, com prosseguimento da demanda quanto ao autor Dirceu Rosa Abib Junior. O autor Dirceu opôs embargos de declaração às fls. 327-328, dos quais posteriormente desistiu expressamente às fls. 332-335. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de recebimento da petição consolidada de fls. 249-252, de produção de prova pericial, de arbitramento provisório de sua quota sobre o aluguel do Rancho 3 Irmãos e de levantamento dos depósitos correspondentes à sua parcela. A requerida manifestou-se às fls. 339-343, reiterando sua oposição aos aditamentos e sustentando, quanto ao Rancho 3 Irmãos, que o aluguel fora avaliado em R$ 720,00 mensais e que, após o acordo celebrado com Sérgio, passou a depositar R$ 240,00 mensais, correspondentes exclusivamente à quota de Dirceu. Pois bem. Dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação e, após esta e até o saneamento do processo, mediante consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, verifico peculiaridade processual que deve ser considerada. Os autores apresentaram pedido de aditamento às fls. 117-119 antes da efetiva estabilização da relação processual, o qual, contudo, não chegou a ser apreciado antes da expedição da carta de citação. Posteriormente, foram formulados novos pedidos de alteração da demanda, inclusive após a apresentação da contestação. Diante dessa sucessão de manifestações, este Juízo, às fls. 244-245, determinou que a parte autora apresentasse petição única e consolidada, delimitando definitivamente as alterações pretendidas. Em cumprimento à determinação, foi apresentada a petição de fls. 249-252, por meio da qual o autor não ampliou a pretensão originariamente deduzida, mas, ao contrário, restringiu objetivamente a controvérsia, passando a postular remuneração apenas pela suposta utilização de dois dos imóveis inicialmente indicados: o situado na Rua Silveiras, nº 286, até 07/09/2024, e o Rancho 3 Irmãos, objeto da matrícula nº 5.513, desde o falecimento da genitora. Embora a requerida tenha manifestado expressa oposição ao aditamento, a situação concreta não revela introdução de pretensão inteiramente nova ou alteração capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a controvérsia acerca da utilização do Rancho 3 Irmãos já havia sido submetida ao contraditório, tendo a própria requerida reconhecido, em contestação, sua permanência no imóvel e indicado, subsidiariamente, o valor locatício de R$ 720,00 mensais. Posteriormente, passou inclusive a efetuar depósitos correspondentes às quotas dos demais herdeiros. Além disso, a petição consolidada decorreu de determinação deste próprio Juízo e representou, essencialmente, redução e delimitação do objeto litigioso, com exclusão de parte das pretensões anteriormente formuladas, não se evidenciando prejuízo concreto à defesa. O processo, ademais, ainda não foi saneado, e à requerida foi assegurada oportunidade de manifestação específica sobre a consolidação, da qual efetivamente se valeu. Nesse contexto, prestigiar a delimitação consolidada da controvérsia, tal como atualmente apresentada pelas partes e submetida ao contraditório, atende aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da duração razoável do processo, sem prejuízo às garantias processuais da requerida. Recebo, portanto, a petição de fls. 249-252, para que passe a integrar a petição inicial, ficando delimitada a pretensão remanescente do autor Dirceu Rosa Abib Junior à remuneração pela utilização dos seguintes imóveis: a) imóvel objeto da transcrição nº 6.610, situado na Rua Silveiras, nº 286, até 07/09/2024; e b) imóvel objeto da matrícula nº 5.513, denominado Rancho 3 Irmãos, desde o falecimento da genitora das partes. Anote-se. 2) A própria requerida reconhece que permanece na utilização do imóvel objeto da matrícula nº 5.513 do CRI de Viradouro/SP desde o falecimento da genitora das partes. Também é incontroverso, neste momento processual, que o imóvel foi avaliado, unilateralmente, para fins locatícios, em R$ 720,00 mensais e que a requerida já vem efetuando depósitos correspondentes à quota hereditária do autor Dirceu. Nesse cenário, estão presentes elementos suficientes para a extensão parcial da tutela provisória anteriormente deferida, especialmente porque a própria requerida reconheceu a ocupação do bem e passou a realizar pagamentos com fundamento no valor locatício por ela apresentado. Assim, estendo parcialmente a tutela provisória deferida às fls. 112-114 ao imóvel objeto da matrícula nº 5.513 (Rancho 3 Irmãos) e, por ora, arbitro seu valor locatício em R$ 720,00 mensais, sem prejuízo de posterior apuração do efetivo valor de mercado mediante prova pericial, caso deferida. A requerida deverá continuar efetuando, nestes autos, os depósitos judiciais correspondentes à quota-parte do autor Dirceu Rosa Abib Junior, mediante depósitos em continuação. 3) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer o novo valor atribuído à causa (R$ 6.264,00). 4) Diante da expressa desistência formulada pelo autor Dirceu Rosa Abib Junior quanto aos embargos de declaração de fls. 327-328, deixo de apreciá-los. 5) Sem prejuízo, considerando os termos do acordo homologado e a informação de que Sérgio Fernando Abib passou a residir no Rancho 3 Irmãos a partir de maio/2025, retifico, de ofício, a sentença de fl. 323, para esclarecer que a determinação de levantamento em favor de Sérgio alcança apenas a parcela que lhe corresponde nos depósitos realizados até abril/2025, uma vez que os depósitos efetuados a partir de maio/2025 destinam-se exclusivamente à quota do autor Dirceu. Nesse ponto consigno que o depósito judicial de fls. 230-231, engloba, ao menos, período compreendido até 02/2025. 6) Providencie a serventia a juntada aos autos de extrato atualizado da conta judicial, extraído do Portal de Custas e Depósitos Judiciais. 7) No prazo de 15 dias, providencie Sérgio Fernando Abib a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, com seus dados bancários. 8) Após o cumprimento dos itens "6 e 7", expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de Sérgio, relativamente à parcela que lhe cabe nos depósitos realizados até abril de 2025, com os acréscimos legais. 9) No mesmo prazo, esclareça o autor Dirceu Rosa Abib Junior se pretende o levantamento dos valores depositados em seu favor. Em caso positivo, deverá apresentar o respectivo formulário MLE devidamente preenchido. 10) Afasto intempestiva alegação de inadequação da via eleita. Embora a requerida sustente que os imóveis integram espólio ainda não partilhado e que as controvérsias relativas à sua utilização deveriam ser solucionadas no âmbito dos respectivos inventários, consta dos autos que, no inventário nº 1000568-22.2024.8.26.0660, foi proferida decisão determinando que a pretensão relativa ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva dos bens fosse deduzida pelas vias ordinárias. Referida determinação, além de não ter sido objeto de recurso, ensejou a própria transferência, para estes autos, de valores anteriormente depositados no inventário. Não há, portanto, inadequação da presente via processual para apreciação da pretensão deduzida. 11) Nada há a deliberar, por ora, quanto a eventual pedido de penhora dos valores depositados nestes autos, uma vez que tais quantias foram depositadas justamente em favor dos autores e a penhora deles pressuporia que eles fossem de titularidade da requerida, o que não é o caso. 12) Certifique a z. serventia eventual decurso dos prazos recursais relativos às decisões de fls. 112-114, 244-245 e 286-287 e à sentença de fl. 323. 13) Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá a requerida, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extrato atualizado de contribuições previdenciárias (CNIS) e cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda. A fim de verificar a existência de eventual declaração de IRPF deverá acessar o link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, preencher o ano correspondente, CPF e data de nascimento, bem como os caracteres mostrados; para o caso de não apresentação da DIRPF, haverá mensagem nesse sentido, devendo ser juntados nos autos os prints dessas telas, com relação aos dois últimos exercícios. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. 14) Por fim, a fim de delimitar adequadamente o âmbito probatório e prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, indicando, de maneira concreta e fundamentada, sua pertinência e relevância para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Havendo interesse na produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas e especificar os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada depoimento, sob pena de preclusão e eventual indeferimento da prova. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos dos arts. 3º, § 3º, 139, V, e 334 do CPC. Intime-se. - ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), PRISCILA SANCHES SALVIANO DE OLIVEIRA (OAB 315109/SP)

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