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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000786-22.2023.4.06.3814/MG AUTOR: JACKSON AMARAL ADVOGADO(A): JONATAS DE FRANCO QUINTAO (OAB MG081987) ADVOGADO(A): MARPAULA PORTES QUINTAO (OAB MG162636) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em grave omissão e em erro de premissa fática, uma vez que a demanda foi tratada exclusivamente como ação de revisão da vida toda, com aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102, quando, na realidade, o objeto principal da ação consiste no reconhecimento de período de labor rural, de 17/02/1974 a 31/05/1979, e de atividade especial exercida junto às empresas EBEC e APERAM, para fins de concessão originária de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que a tese da revisão da vida toda foi formulada apenas de forma acessória, para fins de cálculo da renda mensal inicial, e que a sentença deixou de apreciar os pedidos principais e a instrução probatória realizada, configurando julgamento citra petita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial formulou, como pedidos principais, o reconhecimento de período rural e de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário. Contudo, a sentença limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, julgando liminarmente improcedente o pedido sob a premissa de que a ação versava exclusivamente sobre a denominada “revisão da vida toda”. Além disso, verifica-se irregularidade na instrução processual. Conforme certidão constante do Evento 36, não foi possível a juntada da mídia referente à audiência realizada em 20/07/2023, em razão da expiração do arquivo e da impossibilidade de sua recuperação pelo setor de informática, tendo sido consignada, à época, a necessidade de redesignação do ato. Posteriormente, embora o Evento 48 registre a realização de audiência de instrução e julgamento em 06/12/2023, e o termo de audiência juntado no Evento 45 (evento 45, OUT1) mencione a oitiva da parte autora e da testemunha Edson José de Souza, as mídias contendo as gravações dos depoimentos não se encontram acessíveis nos autos (evento 46, OUT1). Ademais, a ata de audiência acostada aos autos não contém elementos suficientes para suprir a ausência do registro audiovisual, inviabilizando a plena verificação do conteúdo da prova oral produzida e comprometendo a regular instrução do feito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença prolatada e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Secretaria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada das mídias contendo os depoimentos colhidos na audiência realizada em 06/12/2023 ou, sendo inviável sua recuperação, certifique expressamente a impossibilidade técnica. Em caso de impossibilidade de recuperação dos arquivos, deverá ser imediatamente designada nova audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e das testemunhas já arroladas, para complementação da instrução processual, após o que deverá ser proferida nova decisão. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura.
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