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1000785-06.2024.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tanabi - 2ª Vara

    Processo 1000785-06.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Eduardo Pereira de Aguiar - Claudicéia Veiga Avanço - - Luiz Gilberto Avanço - Can Construtora e Incorporadora Eireli Me - Vistos. 1. Trata-se de analisar a preliminar de denunciação da lide formulada pelos réus em face da empresa CAN Construtora e Incorporadora Eireli ME. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A hipótese está documentalmente demonstrada. O contrato de fls. 80/85, firmado em 5 de abril de 2021, contempla expressamente, na Cláusula 1ª, entre as obrigações assumidas pela denunciada, a "execução de arrimo e aterro", cujo detalhamento consta às fls. 81, com previsão de colunas, estirantes e respectivas brocas. Vale dizer: a obra litigiosa integra, de modo inequívoco, o objeto contratual. Existe, portanto, previsão contratual apta a sustentar a pretensão regressiva, o que basta para o juízo de admissibilidade sem prejuízo de que a extensão e a procedência desse direito sejam apuradas na sentença. Acresce que o contrato foi celebrado em abril de 2021 e a ação foi proposta em abril de 2024, dentro do prazo do art. 618 do Código Civil, circunstância que afasta, ao menos em juízo de admissibilidade, a alegação de esvaziamento da garantia legal. Passo a enfrentar os fundamentos deduzidos pelo autor às fls. 90/98. Sustenta o autor que a intervenção de terceiro não afasta a responsabilidade primária dos proprietários, prevista no art. 1.280 do Código Civil, e que a denunciação não pode servir de mecanismo para transferir ou diluir essa responsabilidade. A premissa é correta, mas a conclusão não decorre dela. A denunciação da lide não desloca nem reparte a responsabilidade dos réus perante o autor: a lide principal permanece íntegra e eventual condenação será imposta aos proprietários, que continuam a responder diretamente. A lide secundária é eventual, subordinada e opera exclusivamente na relação interna entre denunciantes e denunciada. Não há, pois, o risco que o autor antevê. Sustenta o autor, ainda, que a inclusão de terceiro desvirtuaria a natureza do litígio, fundado em direito de vizinhança, transformando-o em ação de regresso. Também aqui não lhe assiste razão. A denunciada não foi trazida ao processo para substituir os réus, mas para responder, em regresso, na hipótese de sucumbência destes. A causa de pedir da lide principal permanece exatamente a mesma, e a controvérsia técnica que a decide se a instabilidade do muro decorre de vício construtivo ou das intervenções atribuídas ao autor é rigorosamente idêntica nas duas lides. Tanto assim que a tese defensiva articulada pela denunciada às fls. 214/219 coincide, ponto a ponto, com aquela deduzida pelos réus às fls. 66/71. Não há, portanto, fundamento novo que amplie indevidamente o objeto do processo ou que exija instrução autônoma: a prova pericial a ser produzida é uma só e aproveita a ambas as lides. Argumenta o autor, por fim, com prejuízo à efetividade e à celeridade processual (art. 4º do Código de Processo Civil). O argumento perdeu suporte fático. A citação da denunciada já se aperfeiçoou (fl. 211) e a defesa já foi apresentada (fls. 212/222). Indeferir a denunciação nesta altura não devolveria ao autor o tempo transcorrido; ao contrário, inutilizaria os atos praticados e imporia aos denunciantes o ajuizamento de demanda autônoma, sem qualquer ganho de celeridade para a lide principal, que seguirá seu curso normal com a instrução ora determinada. Não colhe, tampouco, o argumento de que a intervenção seria desnecessária porque os réus já teriam reconhecido o risco na notificação extrajudicial. O alcance desse documento é justamente um dos pontos controvertidos: enquanto o autor o lê como admissão de responsabilidade (fls. 93), réus e denunciada o qualificam como alerta preventivo formulado diante das obras que o autor executava (fls. 69 e 217). Seja qual for a leitura, o documento não elimina a controvérsia sobre a causa das patologias nem sobre a solução técnica cabível. Anoto, por fim, que a manifestação da denunciada a fls. 220/221, embora intitulada impugnação à denunciação, não deduz propriamente objeção de admissibilidade: sustenta a improcedência da lide secundária, seja por perda de objeto na hipótese de improcedência da principal, seja por não abranger a garantia do art. 618 do Código Civil o mau uso da estrutura e as intervenções de terceiro. Trata-se de matéria de mérito da lide regressiva, cuja apreciação fica reservada à sentença. Diante do exposto, ADMITO a denunciação da lide, mantendo no feito CAN Construtora e Incorporadora, que atuará como litisconsorte dos denunciantes na ação principal, nos termos do art. 128, I, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de justiça gratuita formulado pela denunciada não comporta acolhimento. A denunciada sustentou, a fl. 213, que a declaração por ela firmada gozaria de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A premissa é equivocada. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil restringe expressamente à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção alguma a favorecê-la: o ônus da demonstração é integralmente seu, como consagra a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria requerente, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos apresentados não realizam essa demonstração. O recibo de entrega da escrituração fiscal digital do exercício de 2025, com contribuições zeradas, e a declaração de inatividade operacional firmada por profissional de contabilidade comprovam, quando muito, a ausência de movimentação declarada ao Fisco naquele exercício. Inatividade operacional e insuficiência de recursos, contudo, são categorias distintas. Empresa que não fatura não é, por isso, empresa sem patrimônio. O que a lei e a Súmula exigem é a demonstração da impossibilidade de suportar os encargos do processo, e essa prova far-se-ia por balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, extratos das contas bancárias da pessoa jurídica e declarações de imposto de renda dos últimos exercícios documentos que, embora expressamente indicados na impugnação de fls. 290/293, não foram trazidos aos autos. Acresce que a declaração contábil é documento de produção unilateral, elaborado a pedido da própria interessada e sem submissão ao contraditório, do que resulta valor probatório meramente relativo, insuficiente, por si só, para infirmar a exigência de prova cabal. A escrituração zerada do exercício de 2025 tampouco informa sobre o patrimônio acumulado nos exercícios anteriores. O contrato de fls. 80/85, celebrado em 2021, previu contraprestação total de R$ 127.000,00, paga em cinco etapas, e não há nos autos qualquer elemento acerca do destino desses recursos ou do acervo patrimonial da sociedade. A própria denunciada admite, a fl. 213, que seu CNPJ permanece ativo. Não há notícia de baixa perante os órgãos competentes, de recuperação judicial ou de falência decretada. A sociedade encontra-se regularmente constituída, e o alegado encerramento "de fato" das atividades, sem a devida liquidação, não gera presunção de hipossuficiência econômica antes sugere desmobilização à margem do procedimento legal, circunstância que não pode ser convertida em fundamento para a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por CAN Construtora e Incorporadora, que responderá pelas despesas processuais que lhe couberem no curso do feito e por eventual sucumbência. 3. Indefiro os pedidos de designação de audiência de tentativa de conciliação formulados pelos réus e pela litisdenunciada, tendo em vista o expresso desinteresse manifestado pelo autor em sua petição inicial, ressaltando-se, ademais, que a dispensa do ato em pauta não acarreta qualquer prejuízo, porquanto as partes poderão, a qualquer tempo e grau de jurisdição, entabular tratativas extrajudiciais para a resolução consensual do litígio e submeter a respectiva minuta de acordo à imediata homologação por este juízo. Posto isso, declaro o processo saneado. 4. Fixo como controvertidos, na lide principal, os seguintes pontos: a) a existência, a natureza e a extensão das patologias apontadas no muro de arrimo situado na divisa dos fundos entre os imóveis das partes, inclusive a alegada queda parcial de trecho da estrutura; b) a existência de risco atual de ruína e o respectivo grau de iminência; c) a causa técnica determinante das patologias, especificamente se decorrem de falha de concepção ou de execução da obra realizada no imóvel dos réus, das intervenções atribuídas ao autor junto ao muro, ou de concausas; d) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, na qualidade de excludente ou de atenuante do dever de reparar; e) a viabilidade técnica de execução da solução reparatória exclusivamente pelo lado do imóvel dos réus, sem invasão, demolição ou prejuízo ao imóvel do autor; f) a ocorrência de dano moral indenizável e, na hipótese positiva, o respectivo quantum. E, na lide secundária: g) a qualificação jurídica do contrato de fls. 80/85 e o alcance das obrigações nele assumidas pela denunciada quanto à execução do muro de arrimo; h) se eventual vício apurado decorre da execução a cargo da denunciada ou da concepção do projeto elaborado por profissional contratado pelos denunciantes, nos termos da Cláusula 2ª do referido instrumento; i) a existência e a extensão do dever de regresso da denunciada em face dos denunciantes. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil/estrutural requerida pelo autor e pelos réus Claudicéia Veiga Avanço e Luiz Roberto Avanço (uma parte beneficiária da gratuidade judicial e outra não) (art. 95 do Código de Processo Civil), a fim de apurar as condições construtivas e do estado atual do muro de arrimo situado na divisa dos fundos entre os imóveis das partes; as causas técnicas das patologias eventualmente constatadas; a influência, sobre a estabilidade da estrutura, das intervenções atribuídas ao autor; a existência e o grau de risco de ruína; e a solução técnica adequada à sua eliminação, com exame específico da possibilidade de execução pelo lado do imóvel dos réus. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: I. Descreva o perito o muro de arrimo objeto da lide, indicando extensão, altura, sistema construtivo adotado, elementos de contenção existentes (colunas, tirantes ou estirantes, brocas), materiais empregados e soluções de drenagem e de escoamento de águas pluviais. II. Existe projeto estrutural específico para o muro de arrimo? Foi ele disponibilizado ao perito? Há Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica relativo à obra? Em caso negativo, quais as consequências técnicas dessa ausência para a aferição da adequação da estrutura? III. A concepção e a execução do muro observaram as normas técnicas aplicáveis, inclusive a ABNT NBR 11682 e as normas pertinentes a fundações e a estruturas de concreto? Especifique eventuais desconformidades. IV. Descreva e localize as patologias existentes na estrutura (fissuras, trincas, rachaduras, embarrigamento, deslocamento, desaprumo, infiltrações), classificando-as quanto à natureza e à gravidade. V. Houve queda ou desabamento, ainda que parcial, de trecho do muro? Em caso positivo, descreva a extensão e estime a época da ocorrência. VI. Qual a causa técnica determinante das patologias constatadas? Especifique se decorrem de: (a) falha de concepção ou de projeto; (b) falha de execução; (c) intervenções realizadas pelo autor; (d) concausas, tais como o aterro executado, deficiências de drenagem, ação de águas pluviais, cargas acidentais ou características do solo. VII. As construções erguidas pelo autor rente ao muro banheiro, dispensa e churrasqueira e a abertura de sulcos e canaletas na estrutura, inclusive em pilares, para embutir tubulações hidráulicas, introduziram cargas, trações ou pontos de fragilidade não previstos no dimensionamento original? Em que medida integral, preponderante ou parcial contribuíram para o quadro atual? VIII. Na ausência dessas intervenções, o muro suportaria com segurança as solicitações previsíveis para a sua finalidade? IX. Há risco atual de ruína da estrutura? Em caso positivo, qual o grau de iminência e qual a extensão do dano potencial aos imóveis das partes? X. Qual a solução técnica adequada para restabelecer a estabilidade e a segurança da estrutura? Descreva os serviços necessários. XI. É tecnicamente possível executar essa solução exclusivamente pelo lado do imóvel dos réus, sem invasão do imóvel do autor, sem demolição de construções ali existentes e sem prejuízo ao autor? Em caso negativo, qual a alternativa tecnicamente menos gravosa e quais as interferências indispensáveis no imóvel do autor? XII. A solução indicada na notificação extrajudicial de fls. 21/22, consistente na instalação de seis pilares de estrutura metálica pelo lado do imóvel do autor, é tecnicamente adequada e suficiente? Existe alternativa de eficácia equivalente executável pelo lado do imóvel dos réus? XIII. Qual o custo estimado da solução técnica indicada e qual o prazo necessário à sua execução? XIV. Exclusivamente para fins de constatação técnica e sem que a matéria integre o objeto do julgamento, indique o perito a posição do muro de arrimo em relação à linha divisória entre os imóveis das partes. XV. O estado atual da estrutura compromete a habitabilidade, a segurança ou o uso normal do imóvel do autor? XVI. Preste o perito os demais esclarecimentos que reputar úteis ao deslinde da controvérsia. Nomeio perito o Sr. JORGE ABDANUR ESTEPAHN, independentemente de compromisso. Cumpra a serventia o disposto no art. 38 das Normas de Serviço Judiciais. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a nomeação. 5. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, do CPC). 6. Decorrido o prazo do item 2, cientifique-se o perito da nomeação, o qual deverá apresentar, nestes autos, em 05 (cinco) dias: proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC). 7. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para que este Juízo arbitre o valor (art. 465, § 3.º, do CPC). Intime-se. - ADV: RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), NATALIA BARBOSA PACHECO DOS SANTOS (OAB 418241/SP), RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB 448192/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP), VINICIUS DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS (OAB 236239/SP)

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