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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pará de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000783-72.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE: KLAUS ALLAN BROERING ADVOGADO(A): ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Trata-se de ação proposta por KLAUS ALLAN BROERING em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo o autor o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação em virtude de seus afastamentos legais e remunerados, bem como, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos. Em despacho de evento 8, DESP1, a parte autora foi intimada para adequar a petição inicial ao procedimento específico do Juizado Especial da Fazenda Pública, mediante a apresentação de planilha de cálculos referente às parcelas retroativas pleiteadas. Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada. Reza o art. 320 do Código de Processo Civil que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321 do CPC, por sua vez, estabelece que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a providência determinada era indispensável ao regular processamento da demanda, considerando que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, sem, contudo, apresentar a correspondente memória de cálculo, necessária à quantificação do pedido e à observância do rito dos Juizados Especiais. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, embora devidamente intimada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.I. Infrutífera a intimação de qualquer uma das partes pela mudança ou ausência no endereço informado nos autos, considera-se eficaz a intimação, com fundamento no art. 19, §2º da Lei 9.099/95. Aguarde o trânsito em julgado da sentença, após ao arquivo com baixa na distribuição.
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