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1000782-52.2024.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO

    Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000782-52.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATHALIA ANGARANI CANDIDO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280452112 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1000782-52.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA ANGARANI CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. Fundamentos A controvérsia limita-se ao arbitramento e à cobrança dos honorários sucumbenciais não fixados na sentença proferida no processo nº 1005264-82.2020.4.01.3502. A ausência de arbitramento dessa verba na decisão transitada em julgado não impede sua posterior definição em ação autônoma. O art. 85, § 18, do CPC estabelece regra específica para essa hipótese: § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. A previsão legal é expressa ao ressalvar da eficácia preclusiva da coisa julgada a pretensão ao arbitramento dos honorários sucumbenciais omitidos na decisão anterior. Se o próprio CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma após o trânsito em julgado, não se pode considerar a pretensão abrangida pela eficácia preclusiva atribuída às questões deduzidas ou dedutíveis no processo originário. Também não há inadequação da via eleita. A presente demanda possui natureza cognitiva e tem por objeto justamente a constituição do título relativo à verba sucumbencial que deixou de ser arbitrada no processo anterior. Não se trata, portanto, de cumprimento ou complementação da sentença originária, mas da ação autônoma expressamente prevista no art. 85, § 18, do CPC. A competência do Juizado Especial Federal também se encontra caracterizada, pois a pretensão é deduzida contra autarquia federal e o valor atribuído à causa não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A própria inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 21.019,57 e formulou renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos. Não há, igualmente, prescrição a ser reconhecida. A sentença originária foi publicada em 25.04.2022 e transitou em julgado em 24.06.2022, ao passo que esta ação foi ajuizada em 05.02.2024. Não transcorreu, portanto, sequer o prazo de três anos invocado pela defesa. No mérito, a pretensão procede. Embora o INSS sustente não se opor propriamente ao arbitramento da verba, suscitou questões destinadas a impedir o exame ou o acolhimento da pretensão, notadamente a inadequação da via eleita e a coisa julgada. Houve, portanto, resistência à pretensão deduzida nesta ação. De todo modo, o direito aos honorários cuja fixação ora se pretende decorre da sucumbência verificada no processo originário. Naquele processo, a parte então representada pela autora postulou benefício previdenciário contra o INSS, que apresentou contestação de mérito. Ao final, a sentença reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%, mas deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. A própria petição inicial desta ação identifica a sentença e o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 24.06.2022. Cumpre, portanto, apenas definir o valor da verba que deveria ter sido arbitrada naquela oportunidade. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e o proveito econômico não ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, não se identificam circunstâncias que justifiquem a elevação da verba acima do patamar mínimo legal. A demanda originária teve duração aproximada de dois anos e versou sobre benefício previdenciário de complexidade ordinária. Houve contestação de mérito, mas não se verificam circunstâncias processuais excepcionais, especial dificuldade técnica ou necessidade de atuação profissional extraordinária. A prestação do serviço ocorreu nesta Subseção Judiciária, sem peculiaridades relevantes quanto ao local de atuação. À vista desses elementos, mostra-se adequado arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido pela parte vencedora no processo nº 1005264-82.2020.4.01.3502. Tratando-se de demanda previdenciária, a base de cálculo corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença proferida no processo originário, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, fixados em 10% do proveito econômico obtido no processo nº 1005264-82.2020.4.01.3502, consideradas, para composição da base de cálculo, apenas as parcelas vencidas até a data da sentença proferida naquele feito. Sobre o valor devido incidirão correção monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública conforme consta do MCCJF, observada, a partir de 09.12.2021, a disciplina estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, na forma da lei. Indefiro a gratuidade da justiça, pois a autora é advogada militante, tendo atuado em dezenas de processos apenas perante a Justiça Federal, consoante dados do PJe. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO

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