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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000782-19.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ROSA MARIA EIRAS FONTENLA RECLAMADO: J C F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea89aa proferida nos autos. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA I - RELATÓRIO ROSA MARIA EIRAS FONTENLA ajuizou reclamação trabalhista em face de J.C.F. COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. e outro, na qual foi deferida tutela de reintegração. A ré requer revogação da reintegração, ante os sucessivos atestados médicos. A reclamante apresentou petição requerendo tutela incidental inibitória para que a reclamada se abstenha de considerar suas ausências como faltas injustificadas e de aplicar sanções disciplinares, sob o argumento de que possui atestados médicos justificando as faltas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por sua vez, essa tutela não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Narra a parte autora que, embora reintegrada, encontra-se inapta para o trabalho, apresentando atestados médicos emitidos por seu médico assistente. Pede que o Juízo proíba a empresa de puni-la ou de considerar as ausências injustificadas. Pois bem. A decisão de reintegração teve como objetivo restabelecer o vínculo de emprego e suas condições. No entanto, os documentos acostados evidenciam que a reclamante vem apresentando sucessivos atestados médicos pela mesma patologia, os quais, somados, ultrapassam 15 dias de afastamento. Diante desse cenário, a legislação previdenciária e trabalhista estabelece que, ultrapassado o 15º dia de afastamento pela mesma doença, ocorre a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). A partir desse momento, não se verifica a probabilidade do direito da autora de se manter afastada recebendo salários diretamente da empregadora apenas com base em atestados particulares. Neste contexto, uma vez efetivada a reintegração, e persistindo a incapacidade laborativa atestada por período superior a 15 dias, cabe à empresa o encaminhamento da trabalhadora ao INSS para a devida avaliação e percepção do benefício previdenciário cabível. Não há amparo legal para conceder uma tutela inibitória que impeça a empresa de exercer suas prerrogativas administrativas e de cumprir o regramento previdenciário. Indefiro a revogação da reintegração, cabendo a ré encaminhar a autora ao INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no pedido de tutela incidental formulado pela reclamante ROSA MARIA EIRAS FONTENLA, decido indeferir. Mantenho a reintegração anteriormente deferida, cabendo à reclamada, diante da sucessão de atestados médicos, proceder ao regular encaminhamento da obreira ao INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J C F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOÃO COELHO DA FONSECA FILHO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000782-19.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ROSA MARIA EIRAS FONTENLA RECLAMADO: J C F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea89aa proferida nos autos. DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA I - RELATÓRIO ROSA MARIA EIRAS FONTENLA ajuizou reclamação trabalhista em face de J.C.F. COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. e outro, na qual foi deferida tutela de reintegração. A ré requer revogação da reintegração, ante os sucessivos atestados médicos. A reclamante apresentou petição requerendo tutela incidental inibitória para que a reclamada se abstenha de considerar suas ausências como faltas injustificadas e de aplicar sanções disciplinares, sob o argumento de que possui atestados médicos justificando as faltas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por sua vez, essa tutela não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Narra a parte autora que, embora reintegrada, encontra-se inapta para o trabalho, apresentando atestados médicos emitidos por seu médico assistente. Pede que o Juízo proíba a empresa de puni-la ou de considerar as ausências injustificadas. Pois bem. A decisão de reintegração teve como objetivo restabelecer o vínculo de emprego e suas condições. No entanto, os documentos acostados evidenciam que a reclamante vem apresentando sucessivos atestados médicos pela mesma patologia, os quais, somados, ultrapassam 15 dias de afastamento. Diante desse cenário, a legislação previdenciária e trabalhista estabelece que, ultrapassado o 15º dia de afastamento pela mesma doença, ocorre a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT). A partir desse momento, não se verifica a probabilidade do direito da autora de se manter afastada recebendo salários diretamente da empregadora apenas com base em atestados particulares. Neste contexto, uma vez efetivada a reintegração, e persistindo a incapacidade laborativa atestada por período superior a 15 dias, cabe à empresa o encaminhamento da trabalhadora ao INSS para a devida avaliação e percepção do benefício previdenciário cabível. Não há amparo legal para conceder uma tutela inibitória que impeça a empresa de exercer suas prerrogativas administrativas e de cumprir o regramento previdenciário. Indefiro a revogação da reintegração, cabendo a ré encaminhar a autora ao INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no pedido de tutela incidental formulado pela reclamante ROSA MARIA EIRAS FONTENLA, decido indeferir. Mantenho a reintegração anteriormente deferida, cabendo à reclamada, diante da sucessão de atestados médicos, proceder ao regular encaminhamento da obreira ao INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA EIRAS FONTENLA
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