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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000780-45.2021.5.02.0085 RECLAMANTE: MONICA REIS ROSEMBAUM RECLAMADO: BBC ICE WORLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130c7e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANGELICA COSTA MESQUITA DESPACHO Defiro a penhora do imóvel de ID 7e756b7, matriculado sob o número 198981 junto ao 12º CRI de São Paulo-SP. Nomeio depositário do bem o sócio-proprietário ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI CPF226.519.518-97. O sócio supranominado será cientificado da penhora e da sua constituição como depositário através de Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. Quando do retorno do mandado de penhora do imóvel, determina-se: (a) o decreto da INDISPONIBILIDADE dos bens encontrados, via sistema pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça; (b) a intimação de eventuais cônjuge e coproprietários não executados, via postal registrado, no endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. Em caso de dificuldade, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à intimação nos endereços encontrados. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, resta desde já determinada a intimação por EDITAL; (c) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, via convênio ARISP, após o aperfeiçoamento da penhora; (d) a intimação do Síndico do imóvel penhorado, tratando-se de condomínio, por Oficial de Justiça, para que informe o Juízo acerca de eventuais débitos condominiais, em 15 dias, sob pena de configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 150-A, §1°, do Provimento GP/CR n°. 13/2006, e art. 330, do Código Penal; (e) a intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 dias ou consulta em sistema conveniado; (g) a remessa do(s) bem(ns) em sua integralidade à hasta pública e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos coproprietários recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. O arrematante adquirirá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, devendo tais débitos se sub-rogarem no preço da hasta, nos termos dos artigos 130, parágrafo único, e 186, do CTN, cc art. 908, §1º, do CPC/2015. Caso o valor da arrematação seja maior do que o presente débito em execução, o valor remanescente deverá ser colocado à disposição das demais Varas do Trabalho, ante a preferência estabelecida no art. 186, do CTN. Na ausência de interesse ou remanescendo valores, expeça-se ofício informando a reserva do valor nos autos ao órgão fiscal competente, para que este possa providenciar o ajuizamento de execução fiscal para satisfação de seu crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA REIS ROSEMBAUM
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