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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000777-70.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Solange Pineda Lamera Me - Vistos. SCANIA BANCO S/A opôs Embargos de Declaração (fls. 492/494) em face da decisão de fls. 482/484, alegando omissão. Peticionou, a fls. 499/505, comunicando o pagamento das custas referentes ao complemento das custas iniciais. Fundamento e decido. 1- Aprecio os embargos de declaração. Prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese, razão em parte assiste à parte embargante, haja vista a existência de omissão no julgado, pois a disciplina dos ônus sucumbenciais não foi adequadamente enfrentada no contexto do pedido acolhido, tocante à Cédula de Crédito Bancário n. 113386. Assim sendo, retifico a decisão de fls. 482/484, para constar: "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais à presente parte do julgado, além dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 113386, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". Por outro lado, no que se refere às despesas extraprocessuais, não se confundem com as custas de processo, e sua exigibilidade pressupõe demonstração analítica de desembolso efetivo, demandando cobrança por via processual própria. Destarte, não se prestam os embargos de declaração para inovar a lide ou impor condenação reflexa destituída de prévia dilação e contraditório específico. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retificando-se como acima descrito, e mantendo-se, no mais, a decisão como exarada. 2- Certifique a Serventia a regularidade dos valores recolhidos (fls. 499/505). Int. - ADV: SILVESTRE RODRIGUES SEVERINO DE LIMA (OAB 19593/MT), WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB 27761/PB), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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