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1000774-47.2025.5.02.0263

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000774-47.2025.5.02.0263 RECORRENTE: BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA RECORRIDO: MARTA ANGELICA RODRIGUES SITTA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f85e9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000774-47.2025.5.02.0263 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA FRANCISCO DA SILVA (SP199564) Recorrido: Advogado(s): MARTA ANGELICA RODRIGUES SITTA EIRELI - EPP FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (SP220895) Recorrido: Advogado(s): THIAGO SITTA EIRELI FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (SP220895) RECURSO DE: BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d36b5db; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id bb7c059). Regular a representação processual (Id 27c3049). Preparo dispensado (Id 14bc184). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000774-47.2025.5.02.0263 RECORRENTE: BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA RECORRIDO: MARTA ANGELICA RODRIGUES SITTA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f85e9d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000774-47.2025.5.02.0263 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA FRANCISCO DA SILVA (SP199564) Recorrido: Advogado(s): MARTA ANGELICA RODRIGUES SITTA EIRELI - EPP FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (SP220895) Recorrido: Advogado(s): THIAGO SITTA EIRELI FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI (SP220895) RECURSO DE: BIANCA PAULINE TAMURA JESUS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id d36b5db; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id bb7c059). Regular a representação processual (Id 27c3049). Preparo dispensado (Id 14bc184). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARTA ANGELICA RODRIGUES SITTA EIRELI - EPP - THIAGO SITTA EIRELI

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