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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000774-03.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EDSON AURELIO FERNANDES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea6ceb proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do Réu: 439a9f6 e b40fd2dData da ciência da intimação: 05/08/26Data do protocolo do recurso: 20/08/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Mantenho a decisão agravada de 3e5e742, por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Razões de contrariedade no ID ecda376. Encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. SANTOS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON AURELIO FERNANDES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000774-03.2022.5.02.0441 RECLAMANTE: EDSON AURELIO FERNANDES RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea6ceb proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do Réu: 439a9f6 e b40fd2dData da ciência da intimação: 05/08/26Data do protocolo do recurso: 20/08/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Mantenho a decisão agravada de 3e5e742, por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Razões de contrariedade no ID ecda376. Encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. Intimem-se. SANTOS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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