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TJMG · Vara Única da Comarca de Divino · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000771-35.2026.8.13.0220/MG REQUERENTE: BRUNA GOMES CUNHA ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CARVALHO DE SOUZA (OAB MG238739) SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Observa-se que a situação dos autos refere-se a trabalhador temporário e não servidor efetivo (ou efetivado), o que é fundamental para analisar a existência dos direitos pleiteados. Sobre a investidura em cargos públicos, a Constituição prevê modalidade que prescinde de concurso público, mas em razão da excepcionalidade, esta contratação deve ocorrer de maneira temporária e diante de excepcional interesse público, conforme dispõe seu art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...). Assim, existe autorização constitucional para a admissão de pessoal por tempo determinado, mesmo que sem prévio concurso público. Tais contratações, contudo, somente são admitidas em hipóteses excepcionais, cabendo ainda aos respectivos entes públicos a edição de leis específicas que regulem e limitem essa modalidade de admissão. No caso em análise, as renovações do contrato do autor ocorreram na vigência da Lei Estadual n° 18.185/09 que regula a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais. Esta norma foi objeto de análise pelo Órgão Especial do e. Tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.16.074933-9/000. Conquanto a inconstitucionalidade parcial da referida lei tenha sido declarada, o Tribunal cuidou de modular os efeitos da sua decisão. Assim, em sede de Embargos de Declaração (nº 1.0000.16.074933-9/001), o Órgão Especial do e. TJMG decidiu, por maioria, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei de forma a convalidar os contratos firmados pelo prazo máximo de 3 anos, contados da publicação do acórdão, ocorrida em 01/02/2018. Ocorre que, para se incluir o contrato dentre os convalidados nos termos do precedente citado, ele precisaria ter sido firmado e renovado nas condições que a lei impugnada permitia. No caso dos autos, deve-se concluir que os contratos firmados entre as partes são nulos, porque as sucessivas renovações dos contratos desrespeitaram o prazo máximo previsto em lei. Ocorre que o art. 4º inciso III c/c §1º inciso III, da Lei Estadual nº 18.185/2009, permitia a renovação de contratos temporários na área de educação apenas por mais 01 ano e não por mais vários anos como ocorreu no caso dos autos. Não há, portanto, como pretender convalidar tais contratações, renovadas sem observância da própria lei estadual. E sendo nulo o contrato firmado entre as partes, ele atrai a aplicação do precedente do STF que reafirmou sua jurisprudência para fins de repercussão geral (Temas 612 e 916): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 /RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). O caso dos autos se adéqua claramente às decisões supracitadas, razão pela qual deve a ação ser julgada procedente para, além de declarar a nulidade dos contratos, condenar o Estado ao pagamento de indenização substitutiva pelo não recolhimento do FGTS. Sobre a prescrição do FGTS: O Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212, leading case que desaguou no Tema 608 de sua repercussão geral, definiu a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O julgamento acima superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária. O Supremo Tribunal Federal, neste julgamento, modulou os efeitos da decisão para serem, apenas, prospectivos. Neste sentido, o Recurso Especial 1841538/AM, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, possui ementa esclarecedora: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido (grifei). Como a ação foi ajuizada em 01/06/2021, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei 20.910/1932, contado do ajuizamento da ação. Sendo assim, a parte autora tem direito ao FGTS que compreende o período relativo aos cinco anos anteriores à data de propositura da demanda. Sobre os consectários legais da condenação: A respeito dos consectários legais da condenação, é preciso tecer algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, quanto à correção/atualização monetária: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral) (Info 878) Em relação aos juros de mora, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgado: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral) (Info 878). Como conclusão, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, quanto à correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9494/97 é inconstitucional. No entanto, em relação aos juros de mora, o referido dispositivo é constitucional. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal negou pedido em embargos de declaração para a modulação dos efeitos da decisão acima. Portanto, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aplica-se de junho de 2009 em diante. O entendimento acima se aplica para os débitos de natureza não-tributária, que é o caso dos autos. Por isso, não é possível aplicar a TR como índice de correção monetária, por ser este entendimento contrário ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, como visto acima. Neste sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - IRREGULARIDADE - NULIDADE - STF - RE 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL - SALDO DE SALÁRIO E FGTS -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC. - As contratações temporárias firmadas pelo Estado de Minas Gerais sob a égide do art. 11 da Lei Estadual nº 10.254/90 não poderiam ser superiores a seis meses. - A contratação temporária sucessiva fora das hipóteses legais padece de vício de legalidade porque caracteriza fraude de acesso ao serviço público previsto na Constituição Federal. - O STF, no Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, o pagamento do FGTS. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 ED (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. - Como o direito brasileiro está filiado à escola do "civil law", com a superveniência normativa resta superada qualquer jurisprudência sobre o tema, o que ocorreu com o advento da EC nº 113/2021, que regula os juros e a correção monetária nas obrigações do Poder Público, estabelecendo que os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. V.V.P. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - ESTADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - VALIDADE: REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO NULO: EFEITOS JURÍDICOS: SALÁRIO E FGTS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL: MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SIMILITUDE FÁTICA: EXTENSÃO - LEI ESTADUAL - ÓRGÃO ESPECIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS PROSPECTIVOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS-EXTRAS E FGTS: PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma legal que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (RE 658.026/MG). 2. É nulo o contrato celebrado com base em decreto regulamentar que inova nas hipóteses permissivas legais de contratação temporária de servidor. 3. O STF decidiu, em julgado submetido à repercussão geral, que o contrato administrativo nulo só assegura ao servidor o direito de receber o saldo de salário e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) (RE 705.140/RS), precedente aplicável ao caso de servidor contratado temporariamente. 4. Havendo similitude entre as situações de fato, são extensíveis ao caso os efeitos modulados pelo STF, de preservação da validade dos contratos até a data da publicação da ata daquele julgamento. 5. O servidor temporário contratado validamente só tem direito de receber as verbas previstas na lei e no contrato. 6. O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual no 18.185/2009 e modulou os efeitos da declaração para incidirem a partir de 2.2.2021. 7. Os contratos fundados nas leis estaduais no 10.254/1990 e no 18.185/2009 permanecem válidos até 4.8.1997 e 1.2.2021, por força de modulação de efeitos, e se não asseguram o di. TJMG. Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.21.072142-9/001 (5017239-18.2018.8.13.0145), Relator Desembargador Oliveira Firmo, julgada pela 7ª Câmara Cível, em 25/10/2022, publicada a súmula em 04/11/2022. Por todas essas razões, não se aplica o Tema 731, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento da ADI 5090. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS MOLDES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1.A tese firmada pelo STJ no Tema 731 determina a correção dos depósitos efetuados na forma do art. 2º da Lei 5.107/1966, ou seja, de saldo de FGTS depositado em conta bancária aberta individualmente em nome do empregado ou da empresa. 2. A despeito de se tratar de FGTS, a condenação da Fazenda Pública ao depósito dos valores a esse título é distinta daquela tratada no Tema 731 do STJ, pois visa corrigir monetariamente o débito a que está obrigada a Fazenda Pública de recolhimento do FGTS, submetendo-se, por isso, à tese firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. (Desembargador Afrânio Vilela) V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APELO RECEBIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VÍCIO INOCORRENTE. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100, DE 2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FGTS. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.806.087 - MG E Nº 1.61.487.4 - SC, RESPECTIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o princípio da fungibilidade recursal ao consignar que o mero equívoco em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo quando atendidos todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. Portanto, presentes todos os pressupostos legais, o simples erro material deve ser relevado e o apelo conhecido. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar pronunciamento definitivo acerca da controvérsia juríd ica já decidida pelos Tribunais Superiores. 3. Todos os servidores diretamente atingidos pelos reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007 têm interesse processual para acionar o Poder Judiciário visando obter os direitos originados da relação jurídica estabelecida com base na referida lei. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.876 - MG, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007, em relação à efetivação de servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao analisar o REsp. nº 1.806.087 - MG, recurso repetitivo, fixou tese no sentido de que, na hipótese de contratação irregular de pessoal, é devido o FGTS. 6. Assim, reconhecida a nulidade da contratação, a servidora atingida faz jus ao recebimento do FGTS relativo ao período compreendido entre a publicação e a declaração de inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. O FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial - TR como forma de atualização monetária (REsp. nº 1.61.487.4 - SC). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar o índice da correção monetária, rejeitada uma preliminar da apelada e duas do apelante. (Desembargador Caetano Levi). TJMG. Apelação Cível 1.0000.21.199439-7/001 (5003006-34.2016.8.13.0194), Relator Desembargador Caetano Levi Lopes, julgada pela 2ª Câmara Cível, em 13/09/2022, publicada a súmula em 15/09/2022. Por fim, é preciso salientar que, no final do ano de 2021, mais precisamente em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cujo art. 3º diz o seguinte: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Percebe-se, portanto, que a matéria sofreu nova alteração, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgados recentes, passou a se manifestar no seguinte sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TEMA 810. EC Nº 113/2021. DECISÃO ALTERADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (v.v.p) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INFLAÇÃO: RECOMPOSIÇÃO - IPCA. 1. O acórdão que determina a incidência de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública pela variação do índice de preços aio consumidor amplo (IPCA) está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastam a incidência de índice inidôneo para recomposição das perdas inflacionárias. 2. Não cabe o exercício de juízo de retratação de acórdão em consonância com tese firmada em recursos julgados sob o regime repetitivo. TJMG. Apelação Cível 1.0024.14.005497-4/001 (0054974-87.2014.8.13.0024, Relator Desembargador Belizário de Lacerda, julgada pela 7ª Câmara Cível, em 17/08/2022, publicada a súmula em 23/08/2022. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 11.738/08. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 4167/DF. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/04, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei nº 11.738/08. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei nº 11.738/08 passou a valer em 27/04/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra. Verificado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). TJMG. Apelação Cível 1.0000.22.123722-5/001 (5007718-78.2019.8.13.0027), Relator Desembargador Belizário de Lacerda, julgada pela 7ª Câmara Cível, em 09/08/2022, publicada a súmula em 17/08/2022 (grifei). Portanto, pode-se concluir que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, os índices de correção e juros de mora devem seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima explicado. Após a Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicado o seu art. 3º, tudo isso em obediência ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Não é demais dizer que em decisão proferida recentemente nos autos da ADI 5090, o Ministro Relator reajustou seu voto no sentido de que eventual decisão produziria efeitos prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. ISSO POSTO, julgo procedente para, declarando a nulidade dos contratos firmados entre as partes, e CONDENAR o Estado de Minas Gerais a realizar o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, respeitando-se a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação. Sobre a condenação deverá incidir correção monetária, esta deverá corresponder ao regramento atual do FGTS, com incidência da Taxa Referencial (TR), acrescido de juros de 3% ao ano, além da distribuição dos resultados auferidos, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5.090, até a expedição do precatório ou ofício requisitório. Após a respectiva expedição e até o efetivo pagamento, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e a compensação de mora será calculada por juros simples de 2% ao ano, salvo se a soma de ambos superar a taxa SELIC, hipótese em que esta deverá ser utilizada como limite máximo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivar com baixa na distribuição Publicar. Registrar. Intimar.
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