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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000768-15.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUARTE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE e outros Destinatários: DUARTE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - (OAB: RS126126) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255231410 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000768-15.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUARTE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES - RS126126 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que são partes as acima identificadas, objetivando determinação para que a autoridade impetrada procedesse à remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN e o reconhecimento do marco temporal adequado para fins de elegibilidade à transação tributária. A liminar foi deferida para determinar a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN e a emissão de CPEN no âmbito da Receita Federal do Brasil em relação aos débitos objeto de migração. Informações prestadas. O Ministério Público Federal deixou de opinar no mérito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão da ordem, exige-se a demonstração concomitante de: (i) ato ou omissão de autoridade pública dotado de ilegalidade ou abuso de poder; e (ii) direito líquido e certo do(a) impetrante, assim compreendido aquele que se apresenta com clareza suficiente para ser exercido de plano, independentemente de dilação probatória. De início, registro que, mesmo nas hipóteses de mandado de segurança, aplica-se o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o qual confere ao impetrante a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o da sede da autoridade impetrada ou o do Distrito Federal para o ajuizamento de demandas contra a União e suas autoridades. Por razões de economia e celeridade processual, bem como segurança jurídica, reconheço a competência deste Juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Receita Federal do Brasil a remessa de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como à emissão de CPEN e ao reconhecimento do marco temporal para elegibilidade à transação tributária. Pois bem. A Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União e seus devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. Nos termos do § 4º do art. 1º dessa Lei, podem ser incluídos na transação: (i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (ii) créditos inscritos em Dívida Ativa da União e créditos cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN; e (iii) créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN. Essa enumeração é exaustiva, o que implica dizer que a Administração Tributária não pode, por razões de conveniência e oportunidade, incluir na transação débitos que a Lei não prevê. No que toca ao prazo para encaminhamento dos débitos à PGFN, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece, de forma expressa, que os débitos devem ser encaminhados dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis. A Portaria MF nº 447/2018 regulamenta esse comando normativo, fixando prazo objetivo para a remessa dos créditos nos seguintes termos: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido." A Portaria PGFN nº 33/2018 reproduz e reforça o mesmo comando, reiterando a obrigatoriedade do encaminhamento dentro do prazo legal e reproduzindo, em seu art. 3º, a regra aplicável aos débitos oriundos de parcelamentos rescindidos. A norma fixa, portanto, um marco objetivo e vinculante para a atuação da Receita Federal, não havendo margem para que o encaminhamento seja postergado além do prazo legal, tampouco para que a Administração atue de forma diversa da disciplina estabelecida — independentemente de eventual iniciativa do contribuinte no sentido de antecipar ou abreviar o procedimento. Não se desconhece que a inscrição em dívida ativa é ato típico da Administração e que, em regra, o contribuinte não possui direito subjetivo a exigir a imediata inscrição de seus débitos, conforme reiterada jurisprudência. Todavia, a questão apresenta contornos específicos. A inobservância reiterada e injustificada do prazo legal, quando demonstrado prejuízo concreto ao contribuinte, extrapola o campo da discricionariedade administrativa e ingressa na seara da ilegalidade por omissão. Ademais, a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa — por exemplo, ao prever apenas para aqueles a hipótese de transação tributária regulamentada pela PGFN (Portaria PGFN nº 9.917/2020, revogada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022). Existe, portanto, interesse legítimo da impetrante em ver seus débitos remetidos à PGFN para gozar dos eventuais benefícios daí decorrentes, como o parcelamento especial com redução de encargos tributários e o controle de legalidade dos créditos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. O TRF da 3ª Região, em reiteradas ocasiões, assentou que a Receita Federal está obrigada a encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos vencidos e exigíveis, sob pena de configurar omissão administrativa violadora de direito líquido e certo do contribuinte — especialmente quando tal mora obsta a adesão a parcelamento ou transação tributária (TRF-3, RemNecCiv 5004951-11.2024.4.03.6104, 4ª Turma, j. 02/09/2025; RemNecCiv 5030985-35.2024.4.03.6100, 2ª Turma, j. 27/11/2025). No mesmo sentido manifestou-se o TRF da 4ª Região, reafirmando a obrigatoriedade do encaminhamento dentro do prazo fixado pela Portaria MF nº 447/2018 (TRF-4, RemNec 5013216-19.2023.4.04.7200, 2ª Turma, j. 12/03/2024). O TRF da 1ª Região, por sua vez, confirmou que a inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos é condição necessária para viabilizar a transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal (TRF-1, REOMS 1067762-05.2024.4.01.3300, 13ª Turma, j. 13/05/2025). No caso dos autos, a documentação acostada revela a existência de débitos regularmente constituídos, exigíveis há mais de 90 dias, que não foram encaminhados à PGFN, obstando a impetrante de aderir à transação tributária e de obter CPEN, documento indispensável à continuidade de suas atividades empresariais. Decorrido o prazo legal sem que a Receita Federal proceda ao encaminhamento, a inscrição em dívida ativa inevitavelmente ocorrerá em data posterior à que deveria ter ocorrido. Essa defasagem, inteiramente imputável à omissão administrativa, tem o condão de afastar o contribuinte das modalidades de transação tributária cujos editais — como o art. 41, inciso II, alínea "a", da Portaria PGFN nº 1.457/2024 — estabelecem datas de corte para a inscrição dos débitos como critério de elegibilidade. Não pode o contribuinte suportar os efeitos negativos de uma irregularidade que não lhe é atribuível. Por essa razão, para fins de aferição da elegibilidade às modalidades de transação disponíveis, deve ser considerada como marco temporal relevante a data em que os débitos deveriam ter sido inscritos em dívida ativa, observado o prazo legal de 90 (noventa) dias — e não a data em que a inscrição efetivamente ocorrer em razão da mora da Administração. Quanto ao pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal, a determinação restringe-se à atuação da autoridade indicada na presente impetração. Sendo certo que para todos os créditos constituídos na Receita Federal incluídos na transação individual deve ser emitida à impetrante a CPEN, é devida a determinação nesse sentido ao Delegado da Receita Federal. Nas hipóteses em que a autoridade coatora indicada for o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, a determinação de emissão da CPEN dirige-se a essa autoridade, em relação aos créditos já inscritos em dívida ativa e incluídos na transação no âmbito da PGFN. Embora o prazo não tenha sido instituído originariamente em favor do contribuinte, a morosidade excessiva da Administração, ultrapassado o lapso legal e demonstrada a intenção concreta de adesão à transação, configura conduta desarrazoada e desproporcional, passível de controle judicial. Não se trata, portanto, de impor à Administração a inscrição automática de quaisquer débitos, tampouco de substituir-se à conveniência administrativa, mas tão somente de determinar o cumprimento de um dever legal mínimo de encaminhamento. Importa consignar que é prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto, ajuizamento ou transação, devendo-se observar os critérios estabelecidos pela própria autoridade administrativa. Descabe ao Poder Judiciário determinar as hipóteses em que as transações devem ser realizadas, alterar as regras administrativas estabelecidas pela PGFN ou reconhecer, desde logo, a aptidão dos débitos para adesão a modalidade específica de transação tributária — atribuição esta exclusiva da PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos. Registro, ainda, que eventual pretensão de manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional não se mostra possível de acolhimento. O ingresso e a permanência no regime simplificado exigem, como requisito legal, a inexistência de débitos tributários (art. 17, inciso V, e art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006). Decisão que permita a continuidade da empresa no regime, sem a efetiva regularização dos débitos, implicaria violação à legalidade estrita e extrapolaria os limites da tutela cabível na via mandamental. Destarte, deve ser reconhecida a impossibilidade de o Poder Judiciário: (i) impor a inscrição imediata em dívida ativa de todos os débitos indistintamente; (ii) garantir, de forma automática, a inclusão da impetrante em determinado edital de transação; e (iii) substituir-se à PGFN na análise dos critérios de elegibilidade e conveniência da transação tributária. Esses atos permanecem no âmbito de competência exclusiva da Administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para: Determinar à autoridade coatora que proceda à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos regularmente constituídos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e nas Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, excluídos os débitos declarados que ainda não constam na conta corrente fiscal, os débitos objeto de parcelamento e quaisquer débitos com exigibilidade suspensa; Determinar à autoridade coatora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN no âmbito da Receita Federal do Brasil, em relação aos débitos tributários objeto de migração para a PGFN; Reconhecer que, para fins de análise da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação tributária previstas no edital vigente à época da adesão, ou em outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada como marco temporal relevante a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em dívida ativa, caso observado o prazo legal de 90 (noventa) dias pela Receita Federal do Brasil — afastando-se, assim, o óbice decorrente exclusivamente da inscrição tardia imputável à omissão administrativa, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares. Na hipótese de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações retro, deverá a PGFN certificar tal circunstância nos autos e emitir à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos, de modo a viabilizar a submissão do pedido de transação como se regularmente inscritos estivessem na data correta. Ressalto que estão fora do alcance desta decisão: (i) a inscrição automática e imediata em dívida ativa de débitos indistintamente considerados; (ii) o reconhecimento prévio da aptidão dos débitos para adesão a modalidade específica de transação tributária; (iii) a manutenção da impetrante no regime do Simples Nacional sem efetiva regularização dos débitos; e (iv) qualquer comando que implique substituição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na análise dos critérios de elegibilidade e conveniência da transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Com a preclusão desta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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