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1000760-76.2024.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000760-76.2024.8.11.0108. AUTOR(A): ADAO RIBEIRO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Adão Ribeiro Gomes ajuizou ação previdenciária em face do INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de patologias degenerativas da coluna lombar. Deferida a gratuidade da justiça e produzida prova pericial judicial em 11/07/2025 , o INSS contestou em 03/12/2025, sustentando ausência de qualidade de segurado e carência insuficiente. O autor impugnou a contestação em 02/02/2026, juntando extrato atualizado do CNIS que demonstra a complementação das contribuições anteriormente bloqueadas. É o relatório. Decido. Não há preliminares a examinar. O processo está regularmente constituído, com citação válida, contraditório observado e instrução encerrada. Passo ao mérito. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei acrescenta que a incapacidade deve ser total e insuscetível de reabilitação profissional. Qualidade de segurado e carência O INSS fixou a perda da qualidade de segurado em 16/06/2024, reconhecendo apenas três contribuições válidas após o reingresso do autor no RGPS — competências 10/2022, 03/2023 e 04/2023 —, por entender que as competências 05 a 09/2023, recolhidas pelo Plano Simplificado (LC 123/2006, alíquota de 11%), eram inválidas por insuficiência de valor, constando no extrato do CNIS de 29/07/2025 com indicador PREM-BLOQ-EC103. O extrato atualizado do CNIS juntado pelo autor em 02/02/2026, contudo, demonstra que as competências 05, 06, 07 e 08/2023 passaram a constar com salário de contribuição de R$ 1.320,00 e indicador IREC-LC123, sem qualquer bloqueio, o que evidencia a complementação das contribuições deficientes. Esse procedimento encontra amparo no art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, e no art. 29 da mesma emenda, que autorizam a complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo mediante pagamento da diferença. O INSS, intimado, não apresentou manifestação específica sobre o novo extrato, de modo que a prova documental produzida pelo autor é suficiente para demonstrar a regularização. Com a complementação, o autor conta com sete contribuições válidas após o reingresso — 10/2022, 03 a 08/2023 —, superando a carência mínima de seis contribuições exigida pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91. A última contribuição válida é de 08/2023. O autor se enquadra na categoria de contribuinte individual sem cento e vinte contribuições, cujo período de graça é de doze meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), estendendo-se até agosto de 2024. A data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial é 26/04/2024, que está dentro do período de graça. Os requisitos de qualidade de segurado e carência estão preenchidos. Incapacidade laboral O laudo pericial judicial diagnosticou o autor com radiculopatia lombar (M54.1) e espondilose lombar (M47.8), com exame físico revelando marcha álgica, mobilidade do tronco limitada, sinal de Lasègue positivo bilateralmente, flacidez paravertebral e ausência de simulação (Teste de Hoover negativo). O perito concluiu pela incapacidade total para as atividades habituais, fixando a DII em 26/04/2024. Os achados periciais encontram suporte objetivo na ressonância magnética de 15/04/2024, que demonstrou abaulamentos discais em múltiplos níveis (L1 a S1), compressão de raízes nervosas em L2, L3 e L4 e artrose facetária bilateral — quadro degenerativo grave com comprometimento estrutural documentado. O laudo ortopédico particular de 26/04/2024 já recomendava afastamento definitivo, e o atestado de 27/06/2025 atestou incapacidade total e permanente. A prova pericial judicial prevalece sobre a perícia administrativa, que fixou a DII em 17/03/2025 desconsiderando os documentos médicos anteriores, por ter sido produzida sob o crivo do contraditório e com acesso à integralidade da documentação médica. Natureza permanente da incapacidade O perito classificou a incapacidade como temporária, estimando recuperação em nove meses. Essa conclusão não vincula o magistrado, que pode dela divergir quando as condições pessoais do segurado indicarem resultado diverso, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. O autor tem 63 anos, ensino fundamental incompleto e toda a vida laboral dedicada a atividades braçais intensas em madeireiras, laminadoras e pecuária, sem qualquer experiência em atividade que não exija esforço físico. A patologia é degenerativa e progressiva, sem perspectiva de reversão do substrato anatômico lesado. A doutrina previdenciária é assente no sentido de que a incapacidade é fenômeno biopsicossocial, e que o trabalhador sem qualificação, em idade avançada, acometido por doença degenerativa, deve ser considerado incapaz de forma permanente quando a reabilitação profissional se mostrar inviável na prática. A reabilitação profissional é medida inócua para um segurado com esse perfil. A incapacidade é total e permanente, e a aposentadoria por invalidez é o benefício adequado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Termo inicial O requerimento foi protocolado em 23/05/2024, data posterior ao início da incapacidade (26/04/2024). Nos termos do art. 43, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, a DIB é fixada na data do requerimento: 23/05/2024. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 24/05/2024. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a Adão Ribeiro Gomes o benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 32), com os seguintes dados e efeitos: I — Beneficiário: Adão Ribeiro Gomes — CPF 675.384.799-53 — NIT 123.55887.64-2. II — Benefício: Aposentadoria por Invalidez — espécie 32. III — Data de Início do Benefício (DIB): 23/05/2024. IV — Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular pelo INSS com base nas contribuições constantes do CNIS, nos termos dos arts. 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, observado o piso de um salário mínimo. V —Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde 23/05/2024 até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. VI — Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. VII - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IX —Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. A isenção prevista na redação original do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 dizia respeito exclusivamente à União, não alcançando suas autarquias. Com a vigência da Lei Estadual nº 11.077/2020, a partir de 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta. O INSS não detém qualquer isenção de custas no Estado de Mato Grosso, e a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça não tem força de lei ordinária para criar isenção tributária, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal c/c art. 176 do CTN. X — sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Determino a intimação das partes para ciência da presente sentença. Eventual recurso de apelação interposto pelo INSS será recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser aberto prazo para contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de elevação em caso de reiteração (§ 3º) e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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